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Seguro de vida e aumentos abusivos contra idosos (06/08/2019)

Nem todo mundo contrata seguro de vida. Trata-se, no entanto, de uma contratação altruísta, cujo fim principal é assegurar que certas pessoas receberão um benefício econômico com a morte do segurado ou com sua incapacidade absoluta.

O seguro de vida pode ser oferecido pela companhia de seguros de forma individual ou em grupo. Nesse contrato, o segurado deve pagar um preço mensal, também chamado de “prêmio” ou “mensalidade”. Em contrapartida, a Seguradora deve garantir o pagamento do capital segurado.

Normalmente, o contrato é formado por meio de uma base econômica objetiva, para se chegar ao valor inicial do prêmio e do capital segurado, prevendo, também as formas de reajuste da prestação de cada uma das partes.

Em sua maioria, os contratos são reajustados pelo IGPM e em função da idade do segurado. Porém, esse reajuste pode ser abusivo muitas das vezes, discriminando idosos e impedindo que, com o passar dos anos, eles permaneçam no contrato.

As seguradoras normalmente tendem a justificar aumentos abusivos em função do aumento do risco conforme o segurado envelhece. Aliás, a própria ANS, em uma de suas normas regulamentares, permite esse aumento.

Contudo, de acordo com as peculiaridades do caso concreto, tem-se visto que o reajuste pelo IGPM somado ao reajuste em função da idade afiguram-se extremamente altos diante do capital segurado (este que só é reajustado em função do IGPM ou IPCA), fazendo com que o contrato perca o equilíbrio econômico que possuía no início.

O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, V, permite que os contratos, que envolvam relação de consumo, sejam revistos quando as prestações se tornarem desproporcionais. Isso tem feito com que segurados idosos têm ingressado na justiça com ações pleiteando a redução de prêmios insustentáveis.

Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento que é discriminatório o reajuste em função da idade para segurados idosos que já estejam há mais de 10 anos no vínculo contratual. Devendo-se excluir, a partir do 11º ano o reajuste em função da idade, chegando-se a um novo valor de prêmio só com o reajuste anual do IGPM ou INPCA.

Além disso, cabe a devolução das quantias pagas a maior no último ano, tendo a seguradora que restituir ao consumidor as diferenças dos últimos doze prêmios, devidamente corrigidas.

Em que pese o entendimento da Corte Superior, nem todos os juízes têm aplicado a lei, nesses casos, de maneira uniforme, o que provoca uma certa insegurança jurídica. Ou seja, em casos semelhantes ou muito parecidos, pode-se ter decisões em um ou outro sentido.

O consumidor que estiver se sentindo lesado deve primeiramente se munir de todos os documentos necessários e consultar um advogado cível. Este profissional analisará as nuances do caso concreto e, certamente, orientará seu cliente à melhor forma de resolver o problema instaurado.

Advocacia especializada em ser humano (26/07/2019)

Hoje, gostaria de falar um pouco mais a respeito da advocacia. A advocacia é uma profissão muito antiga. Desde Roma, já havia advogados. Cícero foi um dos mais renomados e ilustre advogado. Além de seu conhecimento jurídico, destacou-se pelo entendimento do cidadão frente às arbitrariedades do poder.

O direito, assim como a advocacia, também é antigo. Etimologicamente, a palavra advogado vem do vocábulo latim ad vocatus. Com a palavra. Exercer a advocacia é, sobretudo, ter a palavra como ponto de combate, ponto de esclarecimento e ponto de justiça.

Nem sempre falar é estar com a palavra. Estar com a palavra significa ouvir, meditar, raciocinar e agir. É um processo e não um simples ato. A palavra é fruto do homem, criada pelo homem e usada pelo homem. Portanto, a palavra é naturalmente humana, e, estar com a palavra, é antes de tudo ser humano. E ser humano não tem sido fácil na correria do dia a dia, nos noticiários e naquilo que se tem visto ultimamente.

Lapidar esta humanidade exige experiência e tempo. E não falo do tempo exatamente contado em anos ou décadas. Falo de um tempo de cada um. Advogar e ser humano são coisas diferentes. São círculos com alguns pontos de intersecção. Ser humano não é só para quem tem a Ordem. É um exercício diário. Estar no fronte todos os dias. Não se deixar abater por indeferimentos, burocracia e assoberbamento de processos. É antes confiar no trabalho de cada dia, nesse processo que é ser humano.

Por mais que nós advogados saibamos a lei, que estudemos os livros, que frequentemos palestras, congressos e aulas, a advocacia e a humanidade têm se mostrado para aqueles que lidam diretamente com problemas reais, disputas, patrimônio, rinhas para não dizer mais. É uma profissão naturalmente conflituosa, onde as pessoas já entram armadas de sentimentos, de preconceitos, de ressentimentos, de cansaço, de emoção, de paixões e outras tantas cargas psicossomáticas.

Cabe, muitas vezes, ao advogado filtrar o que realmente importa. Escutar ativamente. Perceber, raciocinar e muitas vezes entender o que está escondido, a causa das aflições humanas.

Nem sempre a citação de um parágrafo ou a transcrição de um artigo resolverá o contexto situacional e problemático. Às vezes, somente a escuta é o passo para resolução.

O advogado precisa entender que não está sempre no controle, muito embora algumas vezes o esteja. Estar com a palavra não significa falar e resolver. Mas saber usá-la, se e quando necessário. A comunicação nem sempre é verbal. Um olhar vale mais que mil palavras.

Então, às vezes me pergunto se esta noção está clara. Se estas percepções estão certas. Acredito que sim. É o que venho percebendo. Afinal, advogar é muito mais que imaginamos: é luta, é vitória, é derrota, é se levantar, pedir ajuda, ser humilde, não se abater, fugir, voltar. É mais sobre ser humano que sobre técnica. A técnica ajuda muito. O estudo também. Como diria Piero Calamandrei, a poesia sempre vence os códigos.

Mas antes, há de ser humano, e reconhecer-se em outro ser humano, seja no cliente, na parte contrária, no juiz, no servidor, nas pessoas em geral.

Paternidade e filiação socioafetivas (02/05/2019)

O sistema jurídico pátrio, especialmente o ramo do Direito de Família, reconhece diferentes tipos de vínculo de parentesco. A paternidade e a filiação normalmente se constituem pela consanguinidade, que é a afinidade por laços de sangue. Ou seja, é a relação entre pai e filho que se constitui de maneira biológica, por meio da reprodução sexual entre um homem e uma mulher. Dessa relação origina um ser humano, com carga genética provinda do DNA de sua mãe combinado ao de seu pai. Sob a ótica do Direito, pelo ponto de vista do filho, sua relação com o pai é denominada de filiação biológica. Pelo ponto de vista do pai ou da mãe, sua relação com o filho é denominada de paternidade ou maternidade biológica.

Acontece que a paternidade e a filiação não se constituem apenas pelo fator biológico da reprodução sexual. O Direito de Família reconhece vínculos sociais e afetivos. A máxima “pai é quem cria” surte efeitos no campo do Direito. Assim, a paternidade e a filiação ganham uma dimensão muito maior, que ultrapassam os muros da Biologia, atingindo os campos da Sociologia, com base na ideia de afetividade social.

Destarte, pode-se dizer que a paternidade e a filiação surgem também através de fatos sociais, reconhecidos pelo Direito, que unem pai e filho que não possuem vínculo sanguíneo entre si. Mas, o seu vínculo é constituído pelo afeto, carinho, cuidado, amor e proteção. É o que o Direito chama de “paternidade socioafetiva” e “filiação socioafetiva”.

Existem normas jurídicas que sustentam a paternidade e a filiação socioafetivas. Não podemos nos olvidar antes dos mandamentos constitucionais. A Constituição Federal da República Brasileira de 1988 consagrou a família como instituição essencial ao desenvolvimento da pessoa humana, principalmente da criança e do adolescente. Assim, com fundamento no princípio da proteção integral da criança e do adolescente, a CF prestigiou os vínculos de afeto formados no seio familiar, conforme disposto em seu art. 227, caput,

É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”

Como se não bastasse, o § 6.º do mesmo art. 227, consagra a equiparação de direitos entre os filhos havidos ou não do casamento,

Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.”

É de se dizer, ainda, que o o parágrafo supramencionado se refere à adoção, espécie de vínculo jurídico não biológico, de procedimento regulado pela Lei 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), formado entre pai e filho que não possuem consanguinidade, muito embora tenham o vínculo socioafetivo que criam as figuras jurídicas da paternidade e filiação socioafetivas.

Nesse diapasão, cabe transcrever os preceitos insertos na regra trazida pelo art. 41 do ECA,

A adoção atributiva condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais.”

Pode-se extrair, então, que a adoção, além de conceder ao filho adotivo os mesmos direitos e deveres concedidos ao filho natural, desliga os vínculos biológicos anteriores com pais e parentes. Prestigia-se, assim, o nova constituição familiar de afeto.

Além disso, é importante ressaltar os artigos concernentes à matéria estudada do Código Civil. Nele, especialmente no artigo 1593, vê-se a noção de parentesco atual:

O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem.”

Clara se vê a abordagem legislativa do tema. O Direito Civil prevê que o parentesco pode ter outra origem que não a consanguinidade. E, mais adiante, observam outros dispositivos que assentam ainda mais a noção de paternidade não biológica, tais como a norma disposta no art. 1597:

Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos:

(...)

V - havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido.

Ou seja, o legislador consagrou a ideia de que a paternidade pode ser concebida por meio da inseminação artificial heteróloga, que é aquela em que a carga genética masculina provém de outro homem fora da relação matrimonial. Assim, apesar de o filho não possuir descendência biológica e genética do pai, o Direito previu a paternidade jurídica, com base no fundamento social e do vínculo de afeto que se desenvolverá no seio familiar.

Não só a lei, como a doutrina e a jurisprudência pátria, consagram a ideia da paternidade e da filiação socioafetivas, as quais, em muitos casos, podem se sobrepor até mesmo à paternidade biológica. Ocorre isso porque a sociedade é cultural. A cultura molda as relações humanas. Prestigia-se muito mais os laços culturais que os laços biológicos, e, com base no princípio da proteção integral da criança e no princípio do melhor interesse do menor, os vínculos sociais e de afeto preponderam sobre os vínculos de sangue. O carinho, o cuidado, a proteção, a segurança, entre outros valores, são concernentes ao vínculo afetivo entre pai e filho.

Tais valores são indispensáveis e devem ser o norte da relação entre pais e filhos, em virtude de trazerem maior bem-estar ao menor e propiciar melhores condições ao desenvolvimento pleno da criança e do adolescente.

De acordo com Maria Berenice Dias, a filiação socioafetiva corresponde à verdade aparente e decorre do direito à filiação. O filho é titular do estado de filiação, que se consolida na afetividade. Não obstante, o art. 1.593 evidencia a possibilidade de diversos tipos de filiação, quando menciona que o parentesco pode derivar do laço de sangue, da adoção ou de outra origem, cabendo assim à hermenêutica a interpretação da amplitude normativa prevista pelo CC de 2002. [1]

Por outro lado, Orlando Gomes manifesta que a posse do estado de filho constitui-se por um conjunto de circunstâncias capazes de exteriorizar a condição de filho legítimo do casal que cria e educa. Contudo, ainda entende, ser através da procriação ou adoção que se estabelece o estado de filho quando menciona que este resulta da procriação, no casamento, ou fora dele, ou de ficção legal consistente na adoção. Para Orlando Gomes, o estado de filiação tem sua origem na genética ou na presunção jurídica. [2]

Alinhando-se à consagração da paternidade socioafetiva os Tribunais têm entendido o seguinte acerca do tema:

“EMENTA: APELAÇÃO. ADOÇÃO. Estando a criança no convívio do casal adotante há mais de 4 anos, já tendo com eles desenvolvido vínculos afetivos e sociais, é inconcebível retira-la da guarda daqueles que reconhece como pais, mormente, quando a mãe biológica demonstrou interesse em dá-la em adoção, depois se arrependendo. Evidenciado que o vínculo afetivo da menor, a esta altura da vida encontra-se bem definido na pessoa dos apelados, deve-se prestigiar, como reiteradamente temos decidido neste colegiado, a PATERNIDADE SOCIOAFETIVA, sobre a paternidade biológica, sempre que, no conflito entre ambas, assim apontar o superior interesse da criança. Negaram Provimento” (TJRS. Apelação Cível nº 000190039. Sétima Câmara Cível. Relator: Des. Luiz Felipe Brasil Santos. Julgado em 02/05/2001). 

Para ilustrar a efetivação do princípio nos Tribunais, tem-se o caso do menino Sean Richard Goldman, que é disputado pelo pai biológico e o pai socioafetivo (padrasto). De acordo com recente decisão proferida pelo Ministro do Supremo Tribunal Federal, Marco Aurélio, suspendeu sentença que determinou o envio do menor brasileiro Sean aos Estados Unidos. [3]

Em sua fundamentação, dentre outros, encontra-se o direito a dignidade humana, bem como a prevalência dos interesses de Sean, possibilitando assim, o desenvolvimento harmonioso de sua personalidade, crescendo no meio familiar a que está vinculado, em clima de felicidade, de amor e de compreensão. [4]

Desse modo, pode-se invocar a afetividade em duas perspectivas: como fundamento para o estabelecimento de vínculos paterno-filiais e como forma de impedir o rompimento destes mesmos vínculos, impossibilitando a sua desconstituição. [5]

Nas constituições da família moderna, o afeto é a essência da formação humana, que nasce com a convivência, propiciando o desenvolvimento saudável, adequando o homem ao meio social. Para José Sebastião de Oliveira, a afetividade faz com que a vida em família seja sentida da maneira mais intensa e sincera possível, e isto só será possível caso seus integrantes vivam apenas para si mesmos: cada um é contribuinte da felicidade de todos.[6]

Não há como se exercer a paternidade, biológica ou não, sem a presença do afeto, norteando a relação, partindo-se do pressuposto que a família é um instrumento de realização do ser humano. [7]

Pertinente se faz, para concluir, trazer o estudo e o pensamento de Maria Christina de Almeida:

É fato que o elo biológico que une pais e filhos não é suficiente a construir uma verdadeira relação entre os mesmos. Basta verificar nas demandas de paternidade, que, muitas vezes, o filho conhece seu pai por meio de DNA, mas não é reconhecido por ele por meio do afeto. [...] É necessário construir o elo, cultural e afetivamente, de forma permanente, convivendo e tornando-se, cada qual, responsável pelo dia após dia. Tais reflexões demonstram que se vive hoje, no Direito de Família contemporâneo, um momento em que há duas vozes soando alto: a voz do sangue (DNA) e a voz do coração (AFETO). Isto demonstra a existência de vários modelos de paternidade, não significando, contudo, a admissão de mais de um modelo deste elo a exclusão de que a paternidade seja, antes de tudo, biológica”.[8]

 

[1] http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9280 > acesso em 27.04.2014

[2] Idem 1.

[3] Idem 1.

[4] Idem 1.

[5] Idem 1.

[6] Idem 1.

[7] Idem 1.

[8] ALMEIDA, Maria Christina de. A paternidade Socioafetiva e a formação da personalidade. Disponível em: < http://www.ibdfam.org.br/?artigos&artigo=54> Acesso em 27.04.2014.

Responsabilidade civil no Brasil (19/06/2019)

Muito se ouve falar sobre responsabilidade civil, mas pouco se sabe. Trata-se de uma das situações mais comuns na ordinariedade da vida.

Quem não é da área do Direito certamente já passou por uma situação que envolve responsabilidade civil, mas não consegue identificar que se trata disso.

Um exemplo mais comum é o acidente de trânsito. Temos uma pessoa que comete um ato e um resultado danoso (na maioria das vezes, um carro amassado ou um membro quebrado). Além disso, temos um nexo de causalidade, que significa a ligação entre a ação do causador do evento e o resultado danoso.

Assim, a responsabilidade civil é um instituto jurídico que serve para recompor os danos sofridos pela vítima. Este instituto jurídico nada mais é que a imputação dos danos ao agente causador do evento, fazendo com que ele recomponha os prejuízos sofridos.

A responsabilidade civil sempre teve como paradigma o dolo e a culpa. Ou seja, só se é imputada a responsabilidade ao agente que agiu com intenção de causar o dano ou ainda quando atuou de forma negligente, imprudente ou imperita.

Quanto à sua previsão legal, podemos verificar as normas que dizem respeito à responsabilidade civil no Código Civil (Lei 10.406/2002).

Primeiramente temos a definição de ato ilícito, previstas nos arts.186 e 187 do Código Civil:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

Posteriormente, temos a previsão de responsabilidade civil no mesmo Código:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Temos, ainda, a responsabilidade civil também no âmbito contratual:

Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.

Desse modo, a responsabilidade civil é definida de forma bem abrangente, de forma a acolher inúmeras situações da vida.

Por outro lado, os danos que devem ser reparados dividem –se em danos patrimoniais (ligados ao patrimônio material do sujeito) e danos extrapatrimoniais (onde se incluem os danos morais, ligados, por exemplo, a honra, a dignidade e a imagem da pessoa).

Os danos morais, embora não quantificáveis, podem ser recompensados a partir de uma soma em pecúnia. Eles estão previstos, tanto na Constituição Federal (art. 5.º, X), quanto na legislação infraconstitucional (Código Civil – art. 12, Código de Defesa do Consumidor – art. 6.º, VI etc).      

Com o passar do tempo, contudo, pelo desenvolvimento tecnológico e o surgimento de novas atividades , foi aos poucos admitindo-se a responsabilidade sem a culpa ou o dolo . Ou seja, em certas situações não é preciso aferir estes elementos, porque pelo próprio risco ínsito à atividade o agente pode responder pelos danos causados.

Isso se verificou muito nos contratos de transporte de passageiro, primeiramente na atividade ferroviária, a partir de um Decreto de 1912. Pouco importava se o transportador causou um acidente de forma intencional ou culposa, porque, pelo próprio risco da atividade, ele responde pelos danos causados ao passageiro durante o trajeto.

Essa responsabilidade é denominada objetiva, em contraposição à denominada responsabilidade subjetiva. Isso se espraiou para outras áreas, como por exemplo a relação de consumo e as atividades ambientais e nucleares. Dessa forma, o consumidor, que tivesse algum dano causado por acidente de consumo, poderia ser ressarcido sem provar a culpa do fornecedor do produto.

Enfim, inúmeras são as aplicações da responsabilidade civil, inclusive no âmbito da atividade estatal (art. 37,§ 6.º, da CF/1988), e cabe ao advogado identificar os elementos que a compõem, saber usar as provas necessárias e escolher o melhor método de solução de conflitos para o caso concreto.

 

O que fazem os advogados que atuam na área cível? (14/04/2019)

Muitas pessoas têm dúvidas a respeito do que fazem os advogados cíveis e, muitas vezes, receiam em perguntar. Isso é absolutamente normal, até porque quem não é formado em direito não tem obrigação de saber.

Mas vamos ao ponto. Os termos “civil” ou “cível” têm o mesmo ramo: civilis ou civitas, palavra de origem romana que vêm de cidade ou civilidade.

O fato é que sua origem nos remete às relações estabelecidas entre os cidadãos. Num primeiro momento, os homens procuravam se relacionar de forma espontânea, com objetivo de sobrevivência. Havia pactos de trabalho, de negócios, questões de casamentos, dotes, propriedade, etc.

Essas relações se intensificaram com a Revolução Industrial e a urbanização, mas, desde Roma Antiga, o direito civil já existia, posto que havia regulação dessas relações.

Com a especialização do direito, especialmente a diferenciação entre direito público e direito privado, foi-se verificando o surgimento de ciências jurídicas autônomas, sendo estudadas de forma separada.

Hoje em dia, têm-se vários ramos do direito: direito civil, direito penal, direito administrativo, direito tributário, direito do trabalho, direito empresarial, direito ambiental, direitos humanos. Desse modo, é comum os advogados se especializarem numa determinada área, muito embora seja necessário ter algum conhecimento basilar de todas.

Ou seja, o advogado, como prestador de serviços a pessoas físicas ou jurídicas, teve que se especializar, adequando-se à própria especialização e complexidade da sociedade.

Além disso, a economia e o mercado, por regularem questões patrimoniais de grande importância, cujos interesses também precisam ser protegidos juridicamente, acabou por influir nas atividades jurídicas.

Nesse sentido, cresce até mesmo as especializações não só por áreas do direito, mas também por áreas de negócios, sendo comum ouvir que tal advogado trabalha no setor de energia, mineração, aeronáutico, marítimo, etc.

Voltando ao tema do artigo, a rigor, o advogado cível trabalha com questões que envolvem os particulares, onde o direito civil se destaca como o principal objeto deste ramo de atuação. Sua atuação pode ser consultiva ou contenciosa. Na primeira, há atividades extrajudicias, tais como consultas, pareceres, elaboração de contratos. Já na segunda, há litígios (judiciais, arbitrados ou outros métodos de solução de controvérsias) que tratam de questões de personalidade civil, obrigações, contratos, propriedade, família e sucessões, por exemplo.

Veja-se que todos esses assuntos dizem respeito ao cidadão e suas relações particulares.

Por isso que o advogado cível não é aquele profissional familiarizado com questões criminais, tributárias, trabalhistas, ambientais. É, entretanto, um dos ramos cujas demandas são infinitas, já que toda pessoa, desde seu nascimento até sua morte, se subsume a várias das normas do Código Civil. Assim, é comum até mesmo haver especializações dentro do direito civil, basta ver que há advogados com atuação em contratos, em direito de família, em sucessões, etc.

André Furtado de Oliveira

André Furtado de Oliveira Sociedade Individual de Advocacia
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