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Seguro de vida e aumentos abusivos contra idosos (06/08/2019)

Nem todo mundo contrata seguro de vida. Trata-se, no entanto, de uma contratação altruísta, cujo fim principal é assegurar que certas pessoas receberão um benefício econômico com a morte do segurado ou com sua incapacidade absoluta.

O seguro de vida pode ser oferecido pela companhia de seguros de forma individual ou em grupo. Nesse contrato, o segurado deve pagar um preço mensal, também chamado de “prêmio” ou “mensalidade”. Em contrapartida, a Seguradora deve garantir o pagamento do capital segurado.

Normalmente, o contrato é formado por meio de uma base econômica objetiva, para se chegar ao valor inicial do prêmio e do capital segurado, prevendo, também as formas de reajuste da prestação de cada uma das partes.

Em sua maioria, os contratos são reajustados pelo IGPM e em função da idade do segurado. Porém, esse reajuste pode ser abusivo muitas das vezes, discriminando idosos e impedindo que, com o passar dos anos, eles permaneçam no contrato.

As seguradoras normalmente tendem a justificar aumentos abusivos em função do aumento do risco conforme o segurado envelhece. Aliás, a própria ANS, em uma de suas normas regulamentares, permite esse aumento.

Contudo, de acordo com as peculiaridades do caso concreto, tem-se visto que o reajuste pelo IGPM somado ao reajuste em função da idade afiguram-se extremamente altos diante do capital segurado (este que só é reajustado em função do IGPM ou IPCA), fazendo com que o contrato perca o equilíbrio econômico que possuía no início.

O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, V, permite que os contratos, que envolvam relação de consumo, sejam revistos quando as prestações se tornarem desproporcionais. Isso tem feito com que segurados idosos têm ingressado na justiça com ações pleiteando a redução de prêmios insustentáveis.

Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento que é discriminatório o reajuste em função da idade para segurados idosos que já estejam há mais de 10 anos no vínculo contratual. Devendo-se excluir, a partir do 11º ano o reajuste em função da idade, chegando-se a um novo valor de prêmio só com o reajuste anual do IGPM ou INPCA.

Além disso, cabe a devolução das quantias pagas a maior no último ano, tendo a seguradora que restituir ao consumidor as diferenças dos últimos doze prêmios, devidamente corrigidas.

Em que pese o entendimento da Corte Superior, nem todos os juízes têm aplicado a lei, nesses casos, de maneira uniforme, o que provoca uma certa insegurança jurídica. Ou seja, em casos semelhantes ou muito parecidos, pode-se ter decisões em um ou outro sentido.

O consumidor que estiver se sentindo lesado deve primeiramente se munir de todos os documentos necessários e consultar um advogado cível. Este profissional analisará as nuances do caso concreto e, certamente, orientará seu cliente à melhor forma de resolver o problema instaurado.

André Furtado de Oliveira

André Furtado de Oliveira Sociedade Individual de Advocacia
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