A posse no direito brasileiro (08/04/2019)
Manifestação primeira do direito de propriedade é a posse. De acordo com o art. 1.196 do Código Civil: “Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de alguns dos poderes inerentes à propriedade”.
Insta ressaltar, porém, que nem sempre quem tem posse é o dono do bem. A pose, em verdade, é um estado de fato. De acordo com Orlando Gomes: “o possuidor, como esclarece Ihering, tem direito enquanto possui, de modo que, na posse, o fato é a condição permanente do direito.”
Interessante grifar que a posse não se confunde com a detenção. A posse é característica de quem é o dono ou de algum poder inerente à propriedade. Diferente, contudo, é a detenção. Esta significa um exercício em nome de outrem. Como exemplo, podemos citar o caseiro de um sítio ou um segurança de uma fábrica. Embora eles estejam na propriedade, eles detêm a posse em nome do dono.
Sobre a posse, têm-se várias classificações: posse justa ou posse injusta, posse direita ou posse indireta, posse de boa-fé ou posse de má-fé.
Posse justa é toda aquela que não possui vício. Por exclusão, posse injusta é aquela que contém vício: violência, clandestinidade ou precariedade.
Posse direta é a posse exercida de maneira imediata sobre o bem (é a posse do locatário). Já posse indireta é exercida de forma secundária (posse do locador).
Posse de boa-fé, como o próprio nome já diz, é aquela em que o possuidor desconhece existir qualquer vício em seu exercício de fato. Por outro lado, posse de má-fé é exercida quando o possuidor está consciente da ilegalidade de seu exercício.
Para proteger a posse, têm-se algumas ações, denominadas de interditos proibitórios. São eles: a manutenção de posse, a reintegração de posse e o interdito proibitório. Haveria uma quarta, sobre a qual doutrina e jurisprudência não entram em consenso: seria a imissão na posse.
O artigo 1.210 do Código Civil, menciona as referidas formas de defesa, nos seguintes termos: "possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado".
Tais ações são movidas por quem tem interesse na proteção da posse, cujo pedido e a causa de pedir são a posse em si. Elas são manejadas a fim de se evitar a turbação ou o esbulho, isto é, atos atentatórios ao livre exercício da posse. Hoje, estas ações estão disciplinadas nos arts. 554 a 568 do Código de Processo Civil.
O rito delas é especial, ou seja, sendo proposta dentro de um ano e dia, e estando a inicial devidamente instruída, poderá o juiz, mesmo sem ouvir o réu, expedir mandado liminar de manutenção ou reintegração. Caso contrário, determinará que o autor justifique, previamente, o alegado, bem como citando o réu para comparecer à audiência designada. A sua principal diferença para o rito comum é a possibilidade de concessão de medida liminar de ofício pelo juiz, sem a oitiva do réu, na chamada audiência de justificação.
Consoante regra prevista no art. 561 do Código de Processo Civil:
“Incumbe ao autor provar:
I - a sua posse;
II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
III - a data da turbação ou do esbulho;
IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.”
Na ação de reintegração de posse não basta a descrição da coisa possuída, ou a prova da propriedade, faz-se necessário provar a posse anterior do autor, o esbulho realizado pela parte ré e a consequente perda da posse. A produção de provas da posse não exige necessariamente provas documentais. Isso porque, trata-se ação em que se evidencia um rito diferente em virtude das circunstâncias de urgência. Assim, a prova testemunhal se faz de suma importância, uma vez que é por meio de vizinhos que se comprova a posse, a forma com que ela se deu e o período de habitação.
Evidentemente, a posse é algo que está sempre sendo objeto de discussão, pois é ela uma situação de fato muito comum no dia a dia. Assim, saber manejar os interditos possessórios é essencial ao advogado que pretende militar na área cível.