Responsabilidade civil no Brasil (19/06/2019)
Muito se ouve falar sobre responsabilidade civil, mas pouco se sabe. Trata-se de uma das situações mais comuns na ordinariedade da vida.
Quem não é da área do Direito certamente já passou por uma situação que envolve responsabilidade civil, mas não consegue identificar que se trata disso.
Um exemplo mais comum é o acidente de trânsito. Temos uma pessoa que comete um ato e um resultado danoso (na maioria das vezes, um carro amassado ou um membro quebrado). Além disso, temos um nexo de causalidade, que significa a ligação entre a ação do causador do evento e o resultado danoso.
Assim, a responsabilidade civil é um instituto jurídico que serve para recompor os danos sofridos pela vítima. Este instituto jurídico nada mais é que a imputação dos danos ao agente causador do evento, fazendo com que ele recomponha os prejuízos sofridos.
A responsabilidade civil sempre teve como paradigma o dolo e a culpa. Ou seja, só se é imputada a responsabilidade ao agente que agiu com intenção de causar o dano ou ainda quando atuou de forma negligente, imprudente ou imperita.
Quanto à sua previsão legal, podemos verificar as normas que dizem respeito à responsabilidade civil no Código Civil (Lei 10.406/2002).
Primeiramente temos a definição de ato ilícito, previstas nos arts.186 e 187 do Código Civil:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Posteriormente, temos a previsão de responsabilidade civil no mesmo Código:
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Temos, ainda, a responsabilidade civil também no âmbito contratual:
Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Desse modo, a responsabilidade civil é definida de forma bem abrangente, de forma a acolher inúmeras situações da vida.
Por outro lado, os danos que devem ser reparados dividem –se em danos patrimoniais (ligados ao patrimônio material do sujeito) e danos extrapatrimoniais (onde se incluem os danos morais, ligados, por exemplo, a honra, a dignidade e a imagem da pessoa).
Os danos morais, embora não quantificáveis, podem ser recompensados a partir de uma soma em pecúnia. Eles estão previstos, tanto na Constituição Federal (art. 5.º, X), quanto na legislação infraconstitucional (Código Civil – art. 12, Código de Defesa do Consumidor – art. 6.º, VI etc).
Com o passar do tempo, contudo, pelo desenvolvimento tecnológico e o surgimento de novas atividades , foi aos poucos admitindo-se a responsabilidade sem a culpa ou o dolo . Ou seja, em certas situações não é preciso aferir estes elementos, porque pelo próprio risco ínsito à atividade o agente pode responder pelos danos causados.
Isso se verificou muito nos contratos de transporte de passageiro, primeiramente na atividade ferroviária, a partir de um Decreto de 1912. Pouco importava se o transportador causou um acidente de forma intencional ou culposa, porque, pelo próprio risco da atividade, ele responde pelos danos causados ao passageiro durante o trajeto.
Essa responsabilidade é denominada objetiva, em contraposição à denominada responsabilidade subjetiva. Isso se espraiou para outras áreas, como por exemplo a relação de consumo e as atividades ambientais e nucleares. Dessa forma, o consumidor, que tivesse algum dano causado por acidente de consumo, poderia ser ressarcido sem provar a culpa do fornecedor do produto.
Enfim, inúmeras são as aplicações da responsabilidade civil, inclusive no âmbito da atividade estatal (art. 37,§ 6.º, da CF/1988), e cabe ao advogado identificar os elementos que a compõem, saber usar as provas necessárias e escolher o melhor método de solução de conflitos para o caso concreto.