Notícias e Artigos

Diferenças de recolhimento de ITBI e ITCMD (04.07.2023)

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça julgou favoravelmente ao direito de os contribuintes de ITBI e ITCMD, de recolherem o imposto sobre a base de cálculo referente ao valor real de venda, doação e transmissão causa mortis. Assim, o valor venal de referência, que é o praticado, como regra, na cidade de São Paulo, não é mais obrigatório.


Nesse sentido, se o valor real da operação de doação, venda ou sucessão for menor que o valor de referência, alguns contribuintes podem pleitear a diferença entre o valor pago e o valor efetivamente devido.


As ações podem ser distribuídas no Juizado Especial da Fazenda e, assim, podemos lhe auxiliar, cobrando honorários somente ao final da demanda.

Para conhecimento, segue uma parte do julgado citado:


TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI). BASE DE CÁLCULO. VINCULAÇÃO COM IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU). INEXISTÊNCIA. VALOR VENAL DECLARADO PELO CONTRIBUINTE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. REVISÃO PELO FISCO. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. PRÉVIO VALOR DE REFERÊNCIA. ADOÇÃO. INVIABILIDADE. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que, embora o Código Tributário Nacional estabeleça como base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) o "valor venal", a apuração desse elemento quantitativo faz-se de formas diversas, notadamente em razão da distinção existente entre os fatos geradores e a modalidade de lançamento desses impostos. (...) (In: REsp n. 1.937.821/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 24/2/2022, DJe de 3/3/2022).

Série - perguntas e respostas - Direito Imobiliário

Pergunta 7. O imóvel onde eu vivo pode ser penhorado ou servir para executar uma dívida que eu tenho?

Resposta: Depende. Em regra geral, o bem de família é impenhorável, conforme art. 1.º da Lei 8.009/1990.

Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.

A própria lei 8.009, no entanto, coloca exceções. Vejamos.

Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;

III – pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida;

IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;

V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;

VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.

VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.   

O benefício também não é estendido ao proprietário que atua de má-fé, na compra de imóvel mais valioso, conforme art. 4.º da Lei suprarreferida.

Art. 4º Não se beneficiará do disposto nesta lei aquele que, sabendo-se insolvente, adquire de má-fé imóvel mais valioso para transferir a residência familiar, desfazendo-se ou não da moradia antiga.

Vale lembrar que:

§ 2º Quando a residência familiar constituir-se em imóvel rural, a impenhorabilidade restringir-se-á à sede de moradia, com os respectivos bens móveis, e, nos casos do art. 5º, inciso XXVI, da Constituição, à área limitada como pequena propriedade rural.

Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.

No entanto, o Superior Tribunal de Justiça tem os seguintes entendimentos:

1) Para se reconhecer a impenhorabilidade do bem de família não é exigido que o devedor prove que o imóvel onde reside é o único de sua propriedade.

2) É impenhorável o bem de família de devedor que sirva de residência para os seus familiaresainda que aquele habite em outro imóvel.

3) É possível atribuir o benefício da impenhorabilidade a mais de um imóvel do devedordesde que pertencentes a cada uma das entidades familiares formadas após a dissolução da união estável ou da separação ou do divórcio.

4) A impenhorabilidade do bem de família da Lei n. 8.009/1990 remanesce ainda que se trate de imóvel de alto padrão ou de luxo, independentemente do seu valor econômico.

5) A pequena propriedade rural trabalhada pela entidade familiar é impenhorável, ainda que oferecida em garantia hipotecária pelos respectivos proprietários.

6) O falecimento do devedor não faz cessar automaticamente a impenhorabilidade do imóvel caracterizado como bem de família, pois a proteção legal deve ser estendida em favor da entidade familiar.

7) A proteção instituída pela Lei n. 8.009/1990 impede a penhora de direitos hereditários no rosto do inventário do único bem de família que compõe o acervo sucessório.

8) É penhorável o bem de família ofertado como garantia para ingresso no Programa de Recuperação Fiscal - REFIS quando o devedor atua de maneira fraudulenta, com abuso do direito de propriedade e manifesta violação à boa-fé objetiva.

9) Os bens móveis que guarnecem o bem de família são impenhoráveis, excetuados aqueles em duplicidade, por não se tratar de utensílios necessários à manutenção básica da unidade familiar.

10) Os bens móveis que guarnecem a residência do devedor, enquanto não quitados, não se integram ao bem de família protegido pela Lei n. 8.009/1990, logo são passíveis de penhora.

Série - perguntas e respostas - Direito Imobiliário

Pergunta 5. Em que momento me torno proprietário do imóvel?

Você será considerado proprietário após a formalização do registro da escritura do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis, que atualizará a matrícula do imóvel com as informações constantes da escritura pública e fará com que seu nome conste, oficialmente, nela.


Em outras palavras, somente é proprietário aquele que tem seu nome na matrícula do imóvel e há a famosa frase: “quem não registra não é dono”.
É isto que determina o art. 1.245 do Código Civil:


Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.
§ 1 o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.


Exatamente por isto, muito embora os valores relacionados ao registro sejam expressivos (cerca de 5% do valor da compra e venda), não há outra maneira de formalizar a propriedade e evitar seríssimos problemas futuros, que podem acarretar até mesmo a perda do bem.


Além disso, quem não é proprietário não poderá vender a propriedade, mas apenas ceder a posse. De igual forma, não pode dar o bem em garantia.

Série - perguntas e respostas - Direito Imobiliário

Pergunta 6. Se meu nome não está na matrícula do imóvel, mas tenho uma escritura de compra e venda, tenho algum direito garantido?


Sim, você tem o direito à posse do imóvel. Diante disto, a você, enquanto possuidor é garantido o “direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receito de ser molestado” (art. 1.210, caput do CC).


Além disto, em imóveis não individualizados ou em que não exista matrícula, após o prazo estabelecido em lei e atendidos os requisitos, há a possibilidade de se ingressar com uma ação de usucapião em que será declarada a aquisição da propriedade do bem, que deverá ser levada a registro no Cartório de Registro de Imóveis.

Contrato de gaveta - contrato particular de imóvel (05.06.2023)

O contrato particular também é chamado contrato de gaveta. Ele é celebrado entre as partes sem observância às formalidades legais, expondo as partes a inúmeros riscos.

Importante se faz ressaltar que o contrato particular possui apenas validade entre as próprias partes e não tem eficácia contra terceiros.

A exceção é apenas no tocante a imóveis de pequeno valor (art. 108 do Código Civil, que dispõe que a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País).

Neste caso e apenas neste, o contrato particular, desde de que seja assinado pelos contratantes, com duas testemunhas e com as firmas reconhecidas, será válido para averbação no Cartório de Registro de Imóveis.

André Furtado de Oliveira

André Furtado de Oliveira Sociedade Individual de Advocacia
CNPJ 34.295.299/0001-70

Endereço para atendimentos:
Pinheiros - São Paulo - SP
(11) 3042-2792
(11) 99160-7377