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Questões jurídicas sobre AirBnb e plataformas correlatas (04.04.2024)

Desde a chegada do Airbnb no Brasil, tem-se suscitada uma série de indagações sobre a permissão de uso da plataforma em condomínios.

Por um lado, vários proprietários que queriam utilizar esse serviço passaram a entender que seu uso se enquadraria dentro dos poderes inerentes à propriedade e que estaria dentro das exigências da Lei de Locações, na modalidade por temporada (não superior a 90 dias).

De outro lado, alguns condôminos não viam com bons olhos o uso dessa plataforma em seus condomínios, uma vez que a utilização intensa do imóvel por terceiros poderiam, em alguma medida, trazer risco à segurança e sossêgo dos demais moradores.

Fato é que o assunto foi levado para o Superior Tribunal de Justiça e esta Corte entendeu que a Assembleia de cada condomínio deveria apreciar a permissão do uso desse serviço no âmbito de seus respectivos condomínios, a partir da votação e aprovação de 2/3 dos condôminos.

Esse precedente foi julgado em 2021, mas não é vinculante. Cada juiz tem uma certa margem de interpretação das normas, conforme as circunstâncias do caso concreto.

Ainda hoje, o tema gera dúvidas para aqueles condomínios que ainda não pautaram a aprovação do serviço em assembleia.

Embora os tribunais tem seguido a orientação da Corte Superior de Justiça, há ainda muita insegurança jurídica sobre o assunto.

No Senado, tramita desde 2019 um projeto de lei (PL) que quer regulamentar a locação de imóveis residenciais por meio de plataformas como o Airbnb.

O cenário atual é este e o assunto precisa ser discutido e pautado no Congresso Nacional, para evitar prejuízos aos proprietários e harmonizar os serviços oferecidos por essas plataformas com os interesses dos demais condôminos.

 

 

Nova Lei das Bets - Lei Federal n.º 14.790/2023 (18.03.2024)

No final do ano passado foi promulgada a Lei que regulamenta as apostas esportivas no Brasil, já apelidada de “Lei das Bets”.

A sua regulamentação deve sair em breve.

Esta norma dispõe sobre a modalidade lotérica denominada apostas de quota fixa.

 

Abrangência da norma

De acordo com o art. 3.º da Lei, as apostas serão divididas em dois tipos de eventos

I - eventos reais de temática esportiva; ou

II - eventos virtuais de jogos on-line”.

São excluídos do mercado de aposta os eventos esportivos que envolvam as categorias de base ou eventos que envolvam exclusivamente atletas menores de idade em qualquer modalidade esportiva.

 

Requisitos

As Bets precisarão passar por prévia autorização a ser expedida pelo Ministério da Fazenda, ato administrativo discricionário, observando o interesse nacional e da proteção dos interesses da coletividade.

Esta autorização poderá ter o prazo de 05 anos.

Somente poderão obter autorização as pessoas jurídicas constituídas segundo a legislação brasileira, com sede e administração no território nacional, que atenderem às exigências constantes da regulamentação editada pelo Ministério da Fazenda.

Esta exigência vai de encontro com a proteção dos consumidores, que poderão demandar judicialmente as empresas aqui no Brasil.

 

Impedimentos

O sócio ou acionista controlador de empresa operadora de loteria de apostas de quota fixa, individual ou integrante de acordo de controle, não poderá deter participação, direta ou indireta, em Sociedade Anônima do Futebol ou organização esportiva profissional, nem atuar como dirigente de equipe desportiva brasileira.

 

Regulamentação

Já foi criada a Secretaria de Prêmios e Apostas vinculada ao Ministério da Fazenda e o mercado aguarda ansiosamente a regulamentação dessa lei, que deverá ocorrer até junho deste ano de 2024, de acordo com o art. 9.º, parágrafo único.

 

Valor da outorga máximo

Como contraprestação para o Poder Público a fim de iniciar a exploração, as Bets terão que pagar até R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais) para até três marcas comerciais de uma única pessoa jurídica.

 

Forma das apostas

- modalidade física ou virtual

 

Regulamentação da publicidade e propaganda

A lei tem regulação própria das propagandas e publicidades das Bets, que deverão também alertar sobre o uso patológico desse jogo de azar.

 

Vedações de apostadores

A Lei ainda veda algumas pessoas de praticarem a aposta esportiva, tais como menores de 18 anos, jogadores que performarão o evento objeto da aposta, pessoas portadoras de ludopatia (condição médica caracterizada pela compulsão de uma pessoa por jogos de azar), entre outro especificados no art. 26 da Lei das Bets.

 

Direito dos consumidores

Além disso a norma garante aos apostadores todos os direitos básicos previstos no Código de Defesa do Consumidor.

Os pagamentos poderão ser realizados por meio de transferências, de crédito ou de remessa de valores e os prêmios serão pagos à conta bancária cadastrada ou mantido na forma de crédito em carteira virtual para apostas ulteriores.

Prazo prescricional para resgate do prêmio será de 90 dias.

 

Tributação

Sobre os prêmios incidirá Imposto de Renda à alíquota de 15% do valor total ganho.

 

Demais disposições

Enfim, ainda há outros dispositivos que dizem respeito à fiscalização, infrações, penalidades, medidas coercitivas, e, inclusive, a dispensa de autorização para exploração de apostas no fantasy sport (esporte eletrônico em que ocorrem disputas em ambiente virtual, a partir do desempenho de pessoas reais).

 

 
 

Naming Rights - Prefeitura de São Paulo (10/01/2024)

O Município de São Paulo, por meio da Secretaria de Esportes e Lazer, licitará, em 07 de fevereiro de 2024, os namings rights de alguns centros esportivos da cidade.

A licitação ocorrerá na forma de concorrência e se sagrará vencedor quem oferecer a maior oferta de valor.

Ao todo serão licitados os direitos aos nomes de três centros esportivos: 

- CENTRO ESPORTIVO E DE LAZER MODELÓDROMO DO IBIRAPUERA,

- CENTRO ESPORTIVO E CULTURAL BRASIL-JAPÃO E

CENTRO DE ESPORTES RADICAIS

De acordo com o edital, "o Contrato de Cessão de Direitos à Nomeação busca potencializar a exploração comercial de um ativo intangível – os “naming rights“ -, que atualmente se encontra ocioso e que possui potencial de geração de receitas em favor da Municipalidade."

Além disso, são previstas contrapartidas sociais que poderão ser abatidas do valor do contrato, tais como BENFEITORIAS, ATIVIDADES DE INTERESSE COLETIVO e/ou INCENTIVOS ESPORTIVOS.

A licitação foi precedida de consulta pública, no período de 11 de agosto de 2021 a 27 de setembro de 2021 e, posteriormente,  o edital foi autorizado pelo Conselho Municipal de Desestatização e Parcerias, em 10 de novembro de 2021, nos termos da Lei Municipal nº 16.651/2017 e do Decreto Municipal nº 57.693/2017 e publicado em 28 de novembro de 2023.

O contrato de naming rights se trata de uma cessão do DIREITO À NOMEAÇÃO dos CENTROS ESPORTIVOS, por meio da adição de sufixo ao nome atual do respectivo CENTRO ESPORTIVO.

Seu prazo de vigência será de 05 anos. Além de ter direito ao nome, o vencedor terá o direito de preferência em realizar eventos no local.

Os valores estimados variam de 4 a 10 milhões para cada um dos centros esportivos.

A licitação será processada com inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento, na forma do art. 16 da Lei Municipal nº 13.278/2002, imprimindo mais celeridade ao procedimento.

Depois de licitado, o ganhador, dentre outras obrigações, deve apresentar, em até 15 (quinze) dias úteis da assinatura do CONTRATO, projeto de nomeação do CENTRO ESPORTIVO e de comunicação visual das peças de PLACAS INDICATIVAS, eventuais TOTENS INFORMATIVOS e TOTENS ADICIONAIS, para prévia aprovação da Municipalidade, dentro das condições estabelecidas em contrato.

Para maior conhecimento desta licitação, basta acessar o link seguinte: https://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/governo/desestatizacao_projetos/naming_rights/index.php?p=342567

 

 

Curso de Redação Contratual previsto para 2º semestre de 2024

Foi confirmada a realização do Curso de Redação Contratual para o 2.º semestre de 2024.

O curso será oferecido na modalidade online, com aulas a serem gravadas ainda esse ano.

Haverão três módulos: (i) pilares da estrutura contratual; (ii) redação de cláusulas contratuais; e (iii) negociação de minutas.

O objetivo principal é preparar os advogados para uma prática contratual de excelência.

Além das gravações, haverá material complementar.

Caso tenha interesse em participar, deve enviar email para Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo. com a manifestação de vontade de pré-inscrição.

Fiquem atentos.

 

 

Artigo sobre dano temporal publicado na RJB, vol. 4 (04.01.2024)

Em dezembro de 2023, foi publicado artigo sobre Dano Temporal, de autoria de André Furtado e Ricardo Fragoso.

Fruto de produção em matéria de mestrado, o artigo tem como objetivo tratar da autonomia reparatória do dano temporal, apresentando o atual estado da arte do tema na doutrina e jurisprudência brasileira.

A perda do tempo útil se verifica principalmente quando consumidores são afetados por desvios produtivos em função do mal atendimento de fornecedores, fazendo com que se gastem muitas horas para resolver um problema em decorrência da relação consumerista.

Para ler o artigo basta ser assinante da Revista Jurídica Brasileira, publicada pela Thopmson Reuters em parceria com o Jusbrasil.

Link abaixo.

https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/secao/dano-temporal-avancos-rumo-a-autonomia-reparatoria-pela-perda-do-tempo-util-revista-juridica-brasileira-vol4-ed2023/2101717260

 

 

André Furtado de Oliveira

André Furtado de Oliveira Sociedade Individual de Advocacia
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