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Nova Lei das Bets - Lei Federal n.º 14.790/2023 (18.03.2024)

No final do ano passado foi promulgada a Lei que regulamenta as apostas esportivas no Brasil, já apelidada de “Lei das Bets”.

A sua regulamentação deve sair em breve.

Esta norma dispõe sobre a modalidade lotérica denominada apostas de quota fixa.

 

Abrangência da norma

De acordo com o art. 3.º da Lei, as apostas serão divididas em dois tipos de eventos

I - eventos reais de temática esportiva; ou

II - eventos virtuais de jogos on-line”.

São excluídos do mercado de aposta os eventos esportivos que envolvam as categorias de base ou eventos que envolvam exclusivamente atletas menores de idade em qualquer modalidade esportiva.

 

Requisitos

As Bets precisarão passar por prévia autorização a ser expedida pelo Ministério da Fazenda, ato administrativo discricionário, observando o interesse nacional e da proteção dos interesses da coletividade.

Esta autorização poderá ter o prazo de 05 anos.

Somente poderão obter autorização as pessoas jurídicas constituídas segundo a legislação brasileira, com sede e administração no território nacional, que atenderem às exigências constantes da regulamentação editada pelo Ministério da Fazenda.

Esta exigência vai de encontro com a proteção dos consumidores, que poderão demandar judicialmente as empresas aqui no Brasil.

 

Impedimentos

O sócio ou acionista controlador de empresa operadora de loteria de apostas de quota fixa, individual ou integrante de acordo de controle, não poderá deter participação, direta ou indireta, em Sociedade Anônima do Futebol ou organização esportiva profissional, nem atuar como dirigente de equipe desportiva brasileira.

 

Regulamentação

Já foi criada a Secretaria de Prêmios e Apostas vinculada ao Ministério da Fazenda e o mercado aguarda ansiosamente a regulamentação dessa lei, que deverá ocorrer até junho deste ano de 2024, de acordo com o art. 9.º, parágrafo único.

 

Valor da outorga máximo

Como contraprestação para o Poder Público a fim de iniciar a exploração, as Bets terão que pagar até R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais) para até três marcas comerciais de uma única pessoa jurídica.

 

Forma das apostas

- modalidade física ou virtual

 

Regulamentação da publicidade e propaganda

A lei tem regulação própria das propagandas e publicidades das Bets, que deverão também alertar sobre o uso patológico desse jogo de azar.

 

Vedações de apostadores

A Lei ainda veda algumas pessoas de praticarem a aposta esportiva, tais como menores de 18 anos, jogadores que performarão o evento objeto da aposta, pessoas portadoras de ludopatia (condição médica caracterizada pela compulsão de uma pessoa por jogos de azar), entre outro especificados no art. 26 da Lei das Bets.

 

Direito dos consumidores

Além disso a norma garante aos apostadores todos os direitos básicos previstos no Código de Defesa do Consumidor.

Os pagamentos poderão ser realizados por meio de transferências, de crédito ou de remessa de valores e os prêmios serão pagos à conta bancária cadastrada ou mantido na forma de crédito em carteira virtual para apostas ulteriores.

Prazo prescricional para resgate do prêmio será de 90 dias.

 

Tributação

Sobre os prêmios incidirá Imposto de Renda à alíquota de 15% do valor total ganho.

 

Demais disposições

Enfim, ainda há outros dispositivos que dizem respeito à fiscalização, infrações, penalidades, medidas coercitivas, e, inclusive, a dispensa de autorização para exploração de apostas no fantasy sport (esporte eletrônico em que ocorrem disputas em ambiente virtual, a partir do desempenho de pessoas reais).

 

 
 

Curso de Redação Contratual previsto para 2º semestre de 2024

Foi confirmada a realização do Curso de Redação Contratual para o 2.º semestre de 2024.

O curso será oferecido na modalidade online, com aulas a serem gravadas ainda esse ano.

Haverão três módulos: (i) pilares da estrutura contratual; (ii) redação de cláusulas contratuais; e (iii) negociação de minutas.

O objetivo principal é preparar os advogados para uma prática contratual de excelência.

Além das gravações, haverá material complementar.

Caso tenha interesse em participar, deve enviar email para Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo. com a manifestação de vontade de pré-inscrição.

Fiquem atentos.

 

 

Artigo sobre dano temporal publicado na RJB, vol. 4 (04.01.2024)

Em dezembro de 2023, foi publicado artigo sobre Dano Temporal, de autoria de André Furtado e Ricardo Fragoso.

Fruto de produção em matéria de mestrado, o artigo tem como objetivo tratar da autonomia reparatória do dano temporal, apresentando o atual estado da arte do tema na doutrina e jurisprudência brasileira.

A perda do tempo útil se verifica principalmente quando consumidores são afetados por desvios produtivos em função do mal atendimento de fornecedores, fazendo com que se gastem muitas horas para resolver um problema em decorrência da relação consumerista.

Para ler o artigo basta ser assinante da Revista Jurídica Brasileira, publicada pela Thopmson Reuters em parceria com o Jusbrasil.

Link abaixo.

https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/secao/dano-temporal-avancos-rumo-a-autonomia-reparatoria-pela-perda-do-tempo-util-revista-juridica-brasileira-vol4-ed2023/2101717260

 

 

Naming Rights - Prefeitura de São Paulo (10/01/2024)

O Município de São Paulo, por meio da Secretaria de Esportes e Lazer, licitará, em 07 de fevereiro de 2024, os namings rights de alguns centros esportivos da cidade.

A licitação ocorrerá na forma de concorrência e se sagrará vencedor quem oferecer a maior oferta de valor.

Ao todo serão licitados os direitos aos nomes de três centros esportivos: 

- CENTRO ESPORTIVO E DE LAZER MODELÓDROMO DO IBIRAPUERA,

- CENTRO ESPORTIVO E CULTURAL BRASIL-JAPÃO E

CENTRO DE ESPORTES RADICAIS

De acordo com o edital, "o Contrato de Cessão de Direitos à Nomeação busca potencializar a exploração comercial de um ativo intangível – os “naming rights“ -, que atualmente se encontra ocioso e que possui potencial de geração de receitas em favor da Municipalidade."

Além disso, são previstas contrapartidas sociais que poderão ser abatidas do valor do contrato, tais como BENFEITORIAS, ATIVIDADES DE INTERESSE COLETIVO e/ou INCENTIVOS ESPORTIVOS.

A licitação foi precedida de consulta pública, no período de 11 de agosto de 2021 a 27 de setembro de 2021 e, posteriormente,  o edital foi autorizado pelo Conselho Municipal de Desestatização e Parcerias, em 10 de novembro de 2021, nos termos da Lei Municipal nº 16.651/2017 e do Decreto Municipal nº 57.693/2017 e publicado em 28 de novembro de 2023.

O contrato de naming rights se trata de uma cessão do DIREITO À NOMEAÇÃO dos CENTROS ESPORTIVOS, por meio da adição de sufixo ao nome atual do respectivo CENTRO ESPORTIVO.

Seu prazo de vigência será de 05 anos. Além de ter direito ao nome, o vencedor terá o direito de preferência em realizar eventos no local.

Os valores estimados variam de 4 a 10 milhões para cada um dos centros esportivos.

A licitação será processada com inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento, na forma do art. 16 da Lei Municipal nº 13.278/2002, imprimindo mais celeridade ao procedimento.

Depois de licitado, o ganhador, dentre outras obrigações, deve apresentar, em até 15 (quinze) dias úteis da assinatura do CONTRATO, projeto de nomeação do CENTRO ESPORTIVO e de comunicação visual das peças de PLACAS INDICATIVAS, eventuais TOTENS INFORMATIVOS e TOTENS ADICIONAIS, para prévia aprovação da Municipalidade, dentro das condições estabelecidas em contrato.

Para maior conhecimento desta licitação, basta acessar o link seguinte: https://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/governo/desestatizacao_projetos/naming_rights/index.php?p=342567

 

 

Ecossistemas contratuais (12.12.2023)

Já se ouve falar há algum tempo das redes contratuais ou da coligação de contratos.

Trata-se, no primeiro caso, de contratos que possuem uma relação de dependência para que determinado negócio voltado ao consumo se realize. São exemplos os contratos para aquisição de unidade imobiliária e financiamento, no âmbito do mercado habitacional.

No segundo caso, são contratos que possuem um vínculo de dependência unilateral ou recíproca, sem o qual um ou mais contratos não tem sua razão de existir. Podemos pensar no contrato de empreitada e a subempreitada vinculada a ele.

Porém, um fenômeno que parece ser novo é o ecossistema contratual, que vai além das redes contratuais. Isso porque, quando estamos falando de ecossistema, há todo um plexo de direitos e obrigações que se formam não necessariamente por relações contratuais mas sobretudo por circunstâncias de fato.

Dentro do ecossistema, há (i) vários atores ou participantes, (ii) contratos e (iii) interações, que ocorrem e se desenvolvem a partir de uma unidade funcional, a fim de potencializar ou manter determinado valor, que pode ser econômico sem dúvida, mas principalmente social.

Cada um desses atores possui um nível de tomada de decisão, que pode repercutir nas esferas de terceiros, que são afetados pelos efeitos de determinado comportamento.

Característica importante do ecossistema é seu caráter difuso, onde não há necessariamente limites físicos. Assim, é possível verificar zonas de influência, com diferentes densidades de efeitos, que ultrapassam as fronteiras de determinados lugares, muito em razão de ser constituído em meios digitais.

Exemplo em voga são os ecossistemas de inovação. Neles, há particulares (empreendedores, empresas, parceiros comerciais, pessoas naturais, empregados), instituições de pesquisa (universidades, institutos) e poder público (governo, fundações, empresas públicas), que se articulam para criar verdadeiros ambientes de capacitação, fomento, colaboração, para desenvolver negócios inovadores (startups). Há vários contratos (constituição de sociedade, opções de investimento, parcerias comerciais, contratos de trabalho, prestação de serviços, locação de espaços, atípicos e etc), que se articulam uns com os outros ou que acabam gerando toda uma cadeia de efeitos. Além disso, há uma infinidade de interações que ocorrem dentro do ecossistema, seja pela proximidade física dos participantes, seja pela existência de interesses comuns (a exemplo dos hubs de tecnologia que costumam agregar empreendedores para discutir ideais e trocar informações sobre negócios voltados a esse segmento).

Iniciativa interessante foi aquela criada pelo Governo do Estado de São Paulo: IPT Open, que se apresenta como uma rede de atores que trabalham todos os dias para fazer a “inovação raiz” acontecer! O Ecossistema Hardtech envolve corporações, startups, investidores, pesquisadores, agências de fomento e inúmeros outros participantes que desenvolvem e suportam a jornada de soluções tecnológicas até o mercado (https://iptopen.ipt.br/nosso-ecossistema/).

Com essa nova dimensão, os integrantes dos ecossistemas precisam se adequar à essa concepção, buscando desenvolver relações de confiança e proteção entre si e para que o valor de cada um dos ecossistemas atinja sua plenitude.

Isso pode ocorrer a partir da incorporação de cláusulas de consideração ecossistêmica nos contratos, bem como pela aplicação da boa-fé objetiva e função social (princípios contratuais previstos nos arts. 421 e 422 do Código Civil) a sujeitos que não fazem parte da mesma relação contratual, mas que por algum motivo possui interesse jurídico conectado ao ambiente ecossistêmico.

Portanto, os advogados precisam estar atentos e fazer contratos que tenham uma abordagem ecossistêmica, a fim de proteger todos os integrantes e manter o funcionamento saudável de determinado ambiente de interação.

 

André Furtado de Oliveira

André Furtado de Oliveira Sociedade Individual de Advocacia
CNPJ 34.295.299/0001-70

Endereço para atendimentos:
Pinheiros - São Paulo - SP
(11) 3042-2792
(11) 99160-7377