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Diferenças de recolhimento de ITBI e ITCMD (04.07.2023)

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça julgou favoravelmente ao direito de os contribuintes de ITBI e ITCMD, de recolherem o imposto sobre a base de cálculo referente ao valor real de venda, doação e transmissão causa mortis. Assim, o valor venal de referência, que é o praticado, como regra, na cidade de São Paulo, não é mais obrigatório.


Nesse sentido, se o valor real da operação de doação, venda ou sucessão for menor que o valor de referência, alguns contribuintes podem pleitear a diferença entre o valor pago e o valor efetivamente devido.


As ações podem ser distribuídas no Juizado Especial da Fazenda e, assim, podemos lhe auxiliar, cobrando honorários somente ao final da demanda.

Para conhecimento, segue uma parte do julgado citado:


TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI). BASE DE CÁLCULO. VINCULAÇÃO COM IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU). INEXISTÊNCIA. VALOR VENAL DECLARADO PELO CONTRIBUINTE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. REVISÃO PELO FISCO. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. PRÉVIO VALOR DE REFERÊNCIA. ADOÇÃO. INVIABILIDADE. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que, embora o Código Tributário Nacional estabeleça como base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) o "valor venal", a apuração desse elemento quantitativo faz-se de formas diversas, notadamente em razão da distinção existente entre os fatos geradores e a modalidade de lançamento desses impostos. (...) (In: REsp n. 1.937.821/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 24/2/2022, DJe de 3/3/2022).

André Furtado de Oliveira

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