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Alíquota do ITCMD pode mudar mas projeto ainda tramita na ALESP (17.10.2024)

O Projeto de Lei n° 7/2024 pretende alterar a Lei nº 10.705, de 28 de dezembro de 2000, que dispõe sobre o Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD, visando à instituição de alíquotas progressivas no âmbito do Estado de São Paulo.

Segundo a justificativa do proponente Donato, o intuito é atender às alterações promovidas pela Reforma Tributária (Emenda Constitucional nº 132, de 2023) e alcançar uma maior justiça fiscal.

Isso porque a atual estrutura de alíquotas do ITCMD em São Paulo não reflete adequadamente a capacidade contributiva dos cidadãos. A fixação de uma alíquota única de 4% não leva em consideração as diferentes realidades patrimoniais existentes entre os contribuintes, resultando em uma carga tributária desproporcionalmente pesada para alguns e leve para outros.

Nesse sentido, a introdução de alíquotas progressivas representa um avanço significativo para a equidade tributária, alinhando-se aos princípios de progressividade e capacidade contributiva.

Veja abaixo como ficarão as alíquotas na alteração proposta pelo Projeto.

Até 10.000 UFESPs (até R$ 353.600,00), aplicação de alíquota de 2%: esta faixa busca assegurar uma tributação mais branda para patrimônios de menor expressão, permitindo redução para transmissões de menor valor.

De 10.000 a 85.000 UFESPs (de R$ 353.600,00 a R$ 3.005.600,00), aplicação de alíquota de 4%: essa faixa continuará com o mesmo percentual aplicado atualmente, sem impor uma carga tributária excessiva.

De 85.000 a 280.000 UFESPs (R$ 3.005.600,00 a R$ 9.900.800,00), aplicação de alíquota de 6%: continuando a progressão, nesta faixa aplica-se uma alíquota mais alta para patrimônios substanciais, mas mantendo um equilíbrio na tributação.

Acima de 280.000 UFESPs (acima de R$ 9.900.800,00), aplicação de alíquota de 8%: a alíquota mais elevada nesta faixa reflete a capacidade contributiva robusta dos contribuintes com patrimônios significativos.

O limite é 8%, em razão da Resolução nº 9/1992 do Senado Federal, que dispõe que a alíquota máxima do ITCMD deve ser de oito por cento, permitindo alíquotas progressivas em função do quinhão que cada herdeiro efetivamente receber, nos termos da Constituição Federal.

Observa-se que o projeto está em linha com a Reforma Tributária. Ao dispor sobre a alteração do artigo 155 da Constituição Federal, a emenda incluiu o inciso VI, dispondo que o imposto instituído pelo Estado “será progressivo em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação”.

Além disso, a partir de 2016, houve uma escalada de Estados da Federação alterando suas legislações para instituírem alíquotas progressivas no ITCMD. Se até 2014 apenas três estados aplicavam a progressividade, no fim de 2020 este número passou para pelo menos 15 estados, além do Distrito Federal.

No site da ALESP, o último andamento é de 19/03/2024, onde consta a entrada do projeto na Comissão de Finanças, Orçamento e Planejamento, lembrando que já teve parecer favorável na Comissão de Constituição e Justiça da casa legislativa paulista.

Nós do escritório vamos acompanhar esta tramitação, aconselhando que é um bom momento para fazer um planejamento sucessório ou patrimonial para aquelas pessoas que se enquadram na terceira e quarta faixas, que preveem alíquotas de seis e oito por cento.

 

André Furtado obtém título de Mestre em Direito Civil na USP (27.09.2024)

O sócio do escritório, André Furtado de Oliveira, obteve, na sexta-feira (27.09.2024), aprovação na Banca de Defesa de Dissertação de Mestrado, com louvor. Assim, ele conquistou o título de Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (largo São Francisco). 

O tema da dissertação foi Responsabilidade direta de terceiro na subcontratação. Basicamente, foi pesquisada a possibilidade de responsabilidade direta entre sujeitos que, embora não possuam relação contratual entre si, fazem parte do mecanismo da subcontratação.

A dissertação teve três capítulos. No primeiro foi estudado os paradigmas contratuais e a evolução dos princípios contratuais. No segundo capítulo, foi analisada a subcontratação de uma maneira geral. Já no último capítulo, estudou-se a responsabilidade civil no seio da subcontratação, principalmente analisando a ação direta no direito estrangeiro e nacional, bem como a sistematização do tema no âmbito da sublocação, subempreitada e submandato.

Participaram da Banca a Professora Maria Helena Braceiro Daneluzzi, Professora Rosa Maria de Andrade Nery e Professor Antonio Carlos Morato, além do Presidente e Orientador Professor Nestor Duarte.

 

 

 

 

A busca pelo conhecimento além do direito (18.07.2024)

Há algum tempo tenho notado que o crescimento do conhecimento jurídico e profissional não se faz somente pelos artigos de lei, doutrina e jurisprudência.

Cabe aos juristas procurar conhecimento fora das matérias propriamente jurídicas, não só para se destacar no mercado mas para entender os percursos da história do pensamento.

Advogados da envergadura de Rui Barbosa, Sobral Pinto e Waldir Troncoso Peres foram juristas admiráveis. Mas, com toda a certeza, é notório que seu estofo intelectual era abastecido além dos muros do Direito.

Rui Barbosa, sem sombra de dúvida, não produziria discursos tão impactantes, seja em solenidades de formatura (v.g. Oração aos moços) ou em casas parlamentares, se sua pena se circunscrevesse apenas a petições embebidas de leis, artigos e lições jurídicas da cátedra.

Aliás, Sobral Pinto não se sagraria vitorioso se não precisasse alegar a Lei de Proteção aos Animais como parâmetro mínimo para proteção de seu cliente preso durante o regime militar ( https://miltonparron.band.uol.com.br/lei-de-protecao-aos-animais-tambem-serve-para-os-humanos/ ).

Essa estratégia reforça que toda ideia precisa de várias perspectivas para melhor compreendê-la. Se nos acostumamos a um "olhar" ou "modo de abordar" apenas, fatalmente seremos ultrapassados pelos nossos adversários de tribuna.

É curioso perceber que o problema jurídico bem resolvido foi abordado de modo mais amplo.

Waldir Troncoso Peres, alcunhado como o "príncipe dos advogados", também não obteria êxito em suas defesas no Tribunal do Júri se não pudesse convencer os jurados a partir do vasto conhecimento de mundo e do ser humano que ele tinha.

Talvez estejamos a perder essa dimensão multifacetada do direito e do conhecimento jurídico. Atualmente, a especialização, embora resolva grande parte das controvérsias, deixa a desejar quando o foco é "cortar o mal pela raiz" ou resolver o problema da melhor forma possível.

Todo direito é, antes de tudo, uma prescrição cultural, moral, universal ou até mesmo fruto de exigências práticas de um dado lugar e tempo.

Se não se entende isso, como se vai postular isso em juízo?

 

 

 

 

 

Cuidados na compra de cavalos (15.08.2024)

Na compra de cavalos, principalmente para desempenhar determinadas finalidades, como, por exemplo, comprar o equino para participar de  modalidades esportivas ou então para fins de reprodução, é essencial colocar tais finalidades no contrato, além de fazer testes e exames no animal.

Essas finalidades podem ser colocadas na parte dos "considerandos" (logo após a qualificação das partes) ou então no próprio objeto contratual.

Os exames e os testes podem vir no anexo, complementando o instrumento contratual.

Mas por qual razão fazer isso?


Isso é importante pois caso se descubra uma doença que era preexistente ou uma lesão que incapacite o cavalo para o uso pretendido, o adquirente tem o direito a desfazer o negócio por vício redibitório (defeito oculto), pleiteando a devolução do valor pago, além de indenização pelos danos materiais, incluindo despesas e até mesmo lucros cessantes. Ou então pedir o abatimento do preço proporcional conforme a diminuição do valor do animal devido à sua doença ou lesão preexistente, com fundamento nos artigos 441 a 444 do Código Civil brasileiro.

Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.

Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.

Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço.

Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.

Art. 444. A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição.

O direito para pleitear essas medidas judiciais decai em 30 dias a partir da entrega definitiva do animal se não houver lei específica para isso ou a partir do conhecimento do vício quando este só puder ser conhecido mais tarde, conforme art. 445 do mesmo código.

Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.

 1 Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.

§ 2 Tratando-se de venda de animais, os prazos de garantia por vícios ocultos serão os estabelecidos em lei especial, ou, na falta desta, pelos usos locais, aplicando-se o disposto no parágrafo antecedente se não houver regras disciplinando a matéria.


No final de 2022, o Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul julgou um caso envolvendo a compra de um cavalo para realização de hipismo. A compradora verificou após a aquisição que o animal apresentava "lombalgia, artropatia e osteopatia de vértebras torácicas e lombares". Este vício oculto foi confirmado por provas periciais produzidas no processo.


Assim, foi mantida pela Corte a condenação relativa à restituição dos valores pagos pela aquisição do animal (mais de 94 mil reais) bem como do valor da comissão pela compra e venda do bem e os demais prejuízos suportados pela autora com a manutenção do animal. Também o vendedor foi condenado a indenizar os danos morais sofridos pelo compradora, que não pôde praticar seu esporte preferido durante um bom tempo. (TJMS, Apelação 0818850-32.2018.8.12.0001, rel. Des. Marco André Nogueira Hanson, j. 09.11.2022).

O aforismo "cavalo dado não se olha os dentes" nunca pareceu fazer tanto sentido, embora na compra todos os cuidados devem ser tomados.

 

Projeto de Lei 1904/2024 (20.06.2024)

O PL 1904/2024 tem suscitado enorme controvérsia na política e na sociedade civil.

O tema "aborto" já desperta acirramento de posições por sua própria natureza. Mas agora ainda mais por causa das narrativas políticas que grupos de poder apresentam como estratégia no debate público.

Nesse cenário, tem-se visto muito engano e desinformação circulando nas redes sociais e notícias, razão pela qual é preciso "tirar a emoção do jogo", ler com calma o texto da alteração legislativa, esfriar os ânimos e tirar as próprias conclusões.

O fato é que o PL 1904/2024 pretende alterar e acrescentar alguns parágrafos aos artigos 124, 125, 126 e 128 do Código Penal Brasileiro.

A principal mudança consistiu em estabelecer um marco temporal a partir do qual o feto já tem viabilidade de vida extrauterina.

Vejamos abaixo:

 

"Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:

“§ 1 Quando houver viabilidade fetal, presumida em gestações acima de 22 semanas, as penas serão aplicadas conforme o delito de homicídio simples previsto no art. 121 deste Código”.

“§ 2 O juiz poderá mitigar a pena, conforme o exigirem as circunstâncias individuais de cada caso, ou poderá até mesmo deixar de aplicá-la, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.”

"Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante: ........................................................................................”

Parágrafo único. Quando houver viabilidade fetal, presumida gestações acima de 22 semanas, as penas serão aplicadas conforme o delito de homicídio simples previsto no art. 121 deste Código”. 

 "Art. 126 ..............................................................”.

“§ 1º  …...................................................................”

“§ 2º Quando houver viabilidade fetal, presumida em gestações acima de 22 semanas, as penas serão aplicadas conforme o delito de homicídio simples previsto no art. 121 deste Código”. 

"Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico: ...................................................................... ............” “

Parágrafo único. Se a gravidez resulta de estupro e houver viabilidade fetal, presumida em gestações acima de 22 semanas, não se aplicará a excludente de punibilidade prevista neste artigo. ”  

 

Os legisladores, portanto, com base em opiniões médicas e científicas, além da experiência, decidiram que o marco temporal é o de 22 semanas. A partir desse momento ou quando o feto tiver viabilidade de vida extrauterina, o aborto provocado pela gestante e pelo médico será punido como se homicídio simples fosse.

É preciso ressalvar que, atualmente, a lei brasileira não pune o aborto decorrente de gravidez resultante de estupro, nem quando o aborto é o único meio para salvar a vida da gestante (o denominado "aborto necessário"), conforme art. 128, I e II, do Código Penal.

Ocorre que o projeto, ao delimitar uma condição - isto é quando houver viabilidade fetal, esta presumida no marco temporal de 22 semanas, vai punir o aborto como se homicídio simples fosse, mesmo nos casos resultantes de estupro.

Além disso, o projeto prevê que o juiz poderá mitigar a pena conforme as circunstâncias do caso ou até mesmo deixar de aplicar pena ao praticante do aborto se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.

A partir da leitura e da interpretação da proposta de alteração legislativa, percebe-se que não se trata de deixar de punir o estupro. Mas de delimitar a condição até onde o aborto não será punido.

A gestante não deixará de ser vítima e o estuprador não deixará de ser punido, mas a lei põe a salvo os direitos do nascituro e, embora o aborto seja crime, antes da viabilidade fetal, presumida na 22ª semana, a vítima de estupro, embora tendo praticado aborto, não será punida. Mas caso deseje realizar o aborto após a viabilidade fetal, presumida na 22ª semana, ela será punida como se homicida fosse. E, neste caso, poderá ter a pena maior que a do estuprador, justamente porque o homicídio é um crime mais grave que o estupro.

Veja-se que o direito à vida é tratado no projeto como de suma importância. Vale dizer que a vida é condição para dignidade. Sem vida não há dignidade.

Neste ponto, parece que o Projeto de Lei não estimula a cultura do estupro, mas apenas tenta proteger com mais vigor o direito à vida, principalmente quando já há viabilidade fetal.

Para maiores informações: 

https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2434493 . Acesso em 20.06.2024.

 
 

André Furtado de Oliveira

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