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Projeto de Lei 1904/2024 (20.06.2024)

O PL 1904/2024 tem suscitado enorme controvérsia na política e na sociedade civil.

O tema "aborto" já desperta acirramento de posições por sua própria natureza. Mas agora ainda mais por causa das narrativas políticas que grupos de poder apresentam como estratégia no debate público.

Nesse cenário, tem-se visto muito engano e desinformação circulando nas redes sociais e notícias, razão pela qual é preciso "tirar a emoção do jogo", ler com calma o texto da alteração legislativa, esfriar os ânimos e tirar as próprias conclusões.

O fato é que o PL 1904/2024 pretende alterar e acrescentar alguns parágrafos aos artigos 124, 125, 126 e 128 do Código Penal Brasileiro.

A principal mudança consistiu em estabelecer um marco temporal a partir do qual o feto já tem viabilidade de vida extrauterina.

Vejamos abaixo:

 

"Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:

“§ 1 Quando houver viabilidade fetal, presumida em gestações acima de 22 semanas, as penas serão aplicadas conforme o delito de homicídio simples previsto no art. 121 deste Código”.

“§ 2 O juiz poderá mitigar a pena, conforme o exigirem as circunstâncias individuais de cada caso, ou poderá até mesmo deixar de aplicá-la, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.”

"Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante: ........................................................................................”

Parágrafo único. Quando houver viabilidade fetal, presumida gestações acima de 22 semanas, as penas serão aplicadas conforme o delito de homicídio simples previsto no art. 121 deste Código”. 

 "Art. 126 ..............................................................”.

“§ 1º  …...................................................................”

“§ 2º Quando houver viabilidade fetal, presumida em gestações acima de 22 semanas, as penas serão aplicadas conforme o delito de homicídio simples previsto no art. 121 deste Código”. 

"Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico: ...................................................................... ............” “

Parágrafo único. Se a gravidez resulta de estupro e houver viabilidade fetal, presumida em gestações acima de 22 semanas, não se aplicará a excludente de punibilidade prevista neste artigo. ”  

 

Os legisladores, portanto, com base em opiniões médicas e científicas, além da experiência, decidiram que o marco temporal é o de 22 semanas. A partir desse momento ou quando o feto tiver viabilidade de vida extrauterina, o aborto provocado pela gestante e pelo médico será punido como se homicídio simples fosse.

É preciso ressalvar que, atualmente, a lei brasileira não pune o aborto decorrente de gravidez resultante de estupro, nem quando o aborto é o único meio para salvar a vida da gestante (o denominado "aborto necessário"), conforme art. 128, I e II, do Código Penal.

Ocorre que o projeto, ao delimitar uma condição - isto é quando houver viabilidade fetal, esta presumida no marco temporal de 22 semanas, vai punir o aborto como se homicídio simples fosse, mesmo nos casos resultantes de estupro.

Além disso, o projeto prevê que o juiz poderá mitigar a pena conforme as circunstâncias do caso ou até mesmo deixar de aplicar pena ao praticante do aborto se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.

A partir da leitura e da interpretação da proposta de alteração legislativa, percebe-se que não se trata de deixar de punir o estupro. Mas de delimitar a condição até onde o aborto não será punido.

A gestante não deixará de ser vítima e o estuprador não deixará de ser punido, mas a lei põe a salvo os direitos do nascituro e, embora o aborto seja crime, antes da viabilidade fetal, presumida na 22ª semana, a vítima de estupro, embora tendo praticado aborto, não será punida. Mas caso deseje realizar o aborto após a viabilidade fetal, presumida na 22ª semana, ela será punida como se homicida fosse. E, neste caso, poderá ter a pena maior que a do estuprador, justamente porque o homicídio é um crime mais grave que o estupro.

Veja-se que o direito à vida é tratado no projeto como de suma importância. Vale dizer que a vida é condição para dignidade. Sem vida não há dignidade.

Neste ponto, parece que o Projeto de Lei não estimula a cultura do estupro, mas apenas tenta proteger com mais vigor o direito à vida, principalmente quando já há viabilidade fetal.

Para maiores informações: 

https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2434493 . Acesso em 20.06.2024.

 
 

A desjudicialização dos processos (23.05.2024)

Não é de hoje que os cidadãos brasileiros e operadores do direito, principalmente advogados, estão preocupados com a demora de resolução dos casos judiciais. Os casos da Justiça Comum Cível costumam demorar de 06 meses até 10 anos ou mais a depender da complexidade da causa.

Esse problema, longe de ser atribuído apenas aos magistrados, decorre principalmente da alta taxa de litígios levados ao Poder Judiciário, bem como a estrutura dos órgãos jurisdicionais.

Inclusive, mesmo em Juizados Especiais, as pequenas causas costumam levar mais de um ano ou mais para serem julgadas.

Esse fato provoca uma insatisfação com o processo judicial e muitas pessoas, sociedades empresárias e escritórios passam a buscar soluções alternativas.

Duas delas são muito utilizadas: a mediação e a arbitragem.

A mediação é uma técnica de estímulo à autocomposição. Nela, as partes procuram um mediador (profissional capacitado) para juntas debaterem seus motivos e chegarem a um consenso. Ela tem uma característica de encontrar uma solução que beneficie ambas as partes.

Por sua vez, a  arbitragem trata-se de um "julgamento privado" por um terceiro imparcial. Nela, há um procedimento de escolha dos árbitros e o processo arbitral tem fases semelhantes às do processo judicial. Ela só pode ocorrer em alguns casos, quando envolve pessoas maiores, capazes e direitos que são passíveis de disposição (disponíveis). Normalmente, ela costuma ser mais cara que um processo judicial, mas o tempo de resolução é muito mais atrativo, principalmente para casos de grandes empresas.

Essas duas formas têm crescido bastante e muitos veem vantagens na sua utilização, principalmente no custo benefício em relação ao tempo de espera para a solução do conflito. Já há algum tempo, o próprio Estado incentiva as soluções alternativas de resolução de conflitos, além de que há escritórios especializados nesses novos métodos.

Vale sempre consultar um advogado para entender a possibilidade de utilização dessas modalidades em cada caso.

 
 
 

A Reforma do Código Civil: primeiras impressões (18.04.2024)

A reforma do Código Civil, a despeito de absorver questões mais palpitantes em consideração ao avanço tecnológico, parece deixar a desejar quando o assunto é garantir a eficácia de direitos fundamentais (tais como o direito à vida do nascituro e a proteção aos incapazes) e alterar institutos tradicionais (tais como o enfraquecimento do casamento).

Quanto ao direito à vida do nascituro, me indigna o incentivo velado ao aborto, ao considerar o nascituro uma mera potencialidade de vida e assunto da vida privada dos pais. Há, nesse sentido, uma clara desproporção ao mostrar uma tendência de valorização da vida animal (a qual não julgo estar errada ao considerá-los como seres vivos sencientes) mas com uma tendência de não proteger a vida humana, ainda que intrauterina.

Ademais, a reforma mostra ser conivente com uma agenda progressista, dificilmente aceita pela maior parcela da população, pois, a despeito do reconhecimento de casamento homoafetivo, há evidente enfraquecimento da continuidade da família, ao permitir, por exemplo, o divórcio unilateral.

Chama atenção a abertura da reforma para o reconhecimento autonomia da vontade dos menores de idade, permitindo a retirada de influência da esfera de proteção dos pais, bem como o alinhamento com o Estatuto da Pessoa com Deficiência, que, a meu ver, abre espaço para uma tutela insuficiente aos portadores de algum tipo de deficiência.

Ponto que parece louvável é a inclusão do patrimônio digital. Parece que nisso a reforma do Código acerta.

Não menos importante, é preciso considerar que essa discussão corre a toque de caixa, com pouco tempo de discussão e maturação na sociedade e, em especial, na comunidade jurídica, o que aumenta a insegurança jurídica, principalmente em um Código que entrou em vigência há 21 anos, sendo novo quando comparado ao de outros países.

O Código Civil é a lei mais importante de um Estado de Direito, pois regula desde a concepção de um indivíduo, sua personalidade, capacidade, patrimônio, obrigações, contratos, responsabilidade civil, empresa, direitos reais, família e sucessão. E, dada essa importância, não pode a meu ver ser um trabalho rápido, mas deve ser gradual com ampla participação dos operadores do direito.

Ainda, a linguagem da reforma me parece ter sido admitida de forma diversa da anterior, o que provoca abertura a novas interpretações.

Por fim, embora a reconhecida qualidade dos juristas que integraram a comissão e as respectivas subcomissões, me parece que o relatório final claramente não representa a vontade da maioria da sociedade brasileira.

Vamos aguardar as discussões no Parlamento brasileiro.

 

 
 
 
 

Novo artigo publicado na RDPriv (03.05.2024)

Foi publicado na Revista de Direito Privado de março de 2024 artigo intitulado "Abuso do direito de propriedade e limitações à propriedade: semelhanças e distinções", onde autor analisa como o proprietário pode exercer seu direito além dos limites legais e como pode sofrer limitações a esse direito.

Colocado isso, parte-se então para a distinção das consequências do abuso do direito e das limitações à propriedade.

No abuso de direito, deve-se atentar para as circunstâncias do caso e a determinação da consequência vem depois, após a qualificação do abuso pelo juiz.

Já a limitação da propriedade pode ter fontes diversas: ato de autoridade administrativa, norma legislativa ou então fatos jurídicos que ensejam esta limitação. Normalmente, a limitação vem antes, ao contrário do abuso, cuja consequência vem depois do processo.

Este trabalho foi fruto de disciplina de Mestrado, sob a regência do Professor Carlos Alberto Dabus Maluf no âmbito da Pós Graduação Stricto Sensu da Faculdade de Direito a USP, realizada no primeiro semestre de 2023.

Para os assinantes, espero que possam aproveitar a leitura.

 

Publicado artigo sobre danos em contratos de empreitada (08.04.2024)

Foi publicado artigo sobre danos no contrato de empreitada, na prestigiada Revista de Direito Privado, volume 119 (jan-mar. 2024), a qual é coordenada pelos professores Nelson e Rosa Nery.

Dividindo às espécies de danos que surgem nesse tipo contratual, os advogados André Furtado, Matheus Preima Coelho e Marcelo Amaro abordaram a natureza jurídica das perturbações e os efeitos dali decorrentes, sobretudo os remédios.

Matheus salientou sobre a finalidade do artigo:

"Além do tema ser absolutamente instigante, enriquece ter sido produzido durante as aulas de Pós-Graduação da Faculdade de Direito - Universidade de São Paulo, na disciplina de "Responsabilidade Contratual" ministrada pelo professor Francisco Marino.

Espera-se que o texto contribua com os debates em torno do assunto e auxilie na resolução de casos práticos, que é, ao fim e ao cabo, o papel do civilista."

André também aludiu à relevância do tema:

"Contente em ver publicado um artigo relevante para aqueles que trabalham e estudam na área contratual, principalmente aqueles que lidam diretamente com contratos de construção (empreitada)."

Esperamos que os assinantes interessados nesse assunto possam apreciar e utilizarem dessa doutrina especializada.

 

André Furtado de Oliveira

André Furtado de Oliveira Sociedade Individual de Advocacia
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