Projeto de Lei 1904/2024 (20.06.2024)
O PL 1904/2024 tem suscitado enorme controvérsia na política e na sociedade civil.
O tema "aborto" já desperta acirramento de posições por sua própria natureza. Mas agora ainda mais por causa das narrativas políticas que grupos de poder apresentam como estratégia no debate público.
Nesse cenário, tem-se visto muito engano e desinformação circulando nas redes sociais e notícias, razão pela qual é preciso "tirar a emoção do jogo", ler com calma o texto da alteração legislativa, esfriar os ânimos e tirar as próprias conclusões.
O fato é que o PL 1904/2024 pretende alterar e acrescentar alguns parágrafos aos artigos 124, 125, 126 e 128 do Código Penal Brasileiro.
A principal mudança consistiu em estabelecer um marco temporal a partir do qual o feto já tem viabilidade de vida extrauterina.
Vejamos abaixo:
"Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:
“§ 1 Quando houver viabilidade fetal, presumida em gestações acima de 22 semanas, as penas serão aplicadas conforme o delito de homicídio simples previsto no art. 121 deste Código”.
“§ 2 O juiz poderá mitigar a pena, conforme o exigirem as circunstâncias individuais de cada caso, ou poderá até mesmo deixar de aplicá-la, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.”
"Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante: ........................................................................................”
Parágrafo único. Quando houver viabilidade fetal, presumida gestações acima de 22 semanas, as penas serão aplicadas conforme o delito de homicídio simples previsto no art. 121 deste Código”.
"Art. 126 ..............................................................”.
“§ 1º …...................................................................”
“§ 2º Quando houver viabilidade fetal, presumida em gestações acima de 22 semanas, as penas serão aplicadas conforme o delito de homicídio simples previsto no art. 121 deste Código”.
"Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico: ...................................................................... ............” “
Parágrafo único. Se a gravidez resulta de estupro e houver viabilidade fetal, presumida em gestações acima de 22 semanas, não se aplicará a excludente de punibilidade prevista neste artigo. ”
Os legisladores, portanto, com base em opiniões médicas e científicas, além da experiência, decidiram que o marco temporal é o de 22 semanas. A partir desse momento ou quando o feto tiver viabilidade de vida extrauterina, o aborto provocado pela gestante e pelo médico será punido como se homicídio simples fosse.
É preciso ressalvar que, atualmente, a lei brasileira não pune o aborto decorrente de gravidez resultante de estupro, nem quando o aborto é o único meio para salvar a vida da gestante (o denominado "aborto necessário"), conforme art. 128, I e II, do Código Penal.
Ocorre que o projeto, ao delimitar uma condição - isto é quando houver viabilidade fetal, esta presumida no marco temporal de 22 semanas, vai punir o aborto como se homicídio simples fosse, mesmo nos casos resultantes de estupro.
Além disso, o projeto prevê que o juiz poderá mitigar a pena conforme as circunstâncias do caso ou até mesmo deixar de aplicar pena ao praticante do aborto se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.
A partir da leitura e da interpretação da proposta de alteração legislativa, percebe-se que não se trata de deixar de punir o estupro. Mas de delimitar a condição até onde o aborto não será punido.
A gestante não deixará de ser vítima e o estuprador não deixará de ser punido, mas a lei põe a salvo os direitos do nascituro e, embora o aborto seja crime, antes da viabilidade fetal, presumida na 22ª semana, a vítima de estupro, embora tendo praticado aborto, não será punida. Mas caso deseje realizar o aborto após a viabilidade fetal, presumida na 22ª semana, ela será punida como se homicida fosse. E, neste caso, poderá ter a pena maior que a do estuprador, justamente porque o homicídio é um crime mais grave que o estupro.
Veja-se que o direito à vida é tratado no projeto como de suma importância. Vale dizer que a vida é condição para dignidade. Sem vida não há dignidade.
Neste ponto, parece que o Projeto de Lei não estimula a cultura do estupro, mas apenas tenta proteger com mais vigor o direito à vida, principalmente quando já há viabilidade fetal.
Para maiores informações:
https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2434493 . Acesso em 20.06.2024.