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O itinerário da compra de imóvel de forma segura (19.10.2023)

Hoje vamos explicar, de uma forma resumida, o que acontece usualmente no itinerário da compra de um imóvel de forma segura. Algumas etapas podem mudar de acordo com as circunstâncias de cada caso.

Antes de iniciar a negociação, o comprador deve contar com uma assessoria jurídica imobiliária.

Primeiramente, os advogados devem analisar a matrícula do imóvel, a fim de verificar se o vendedor é o legítimo proprietário, se o imóvel pode ser alienado (eventualmente pode existir alguma cláusula de inalienabilidade) ou se o imóvel possui gravames (hipoteca, penhora).

Em segundo lugar, é extremamente necessário que sejam requeridas certidões específicas sobre o vendedor e sobre o imóvel. Isso é importante para evitar sustos mais para frente. Um vendedor que tenha processos judiciais pode resultar num problema chamado “evicção”, que é a perda do imóvel por uma decisão judicial. Um imóvel que tenha débitos fiscais (ex. IPTU) também pode ser um problema para o comprador, pois se trata de uma obrigação propter rem (que acompanha o próprio bem).

Feito essa análise e caso o pagamento seja feito em parcelas, ou houver financiamento ou ainda se o imóvel for comprado na planta, chega-se à fase de elaboração ou assinatura do pré-contrato (também chamado de promessa ou compromisso de compra e venda). Esta etapa deverá contar com o auxílio de um advogado especializado em direito imobiliário, que elaborará as cláusulas contratuais, estipulando preço, datas de pagamento, obrigações e responsabilidades das partes, hipóteses de rescisão ou extinção, multa, direito de arrependimento e etc. Em caso de compra e venda de imóvel já financiado, haverá a necessidade da participação da instituição financeira nas tratativas.

Uma vez quitado o contrato pelo promissário comprador, é preciso lavrar a escritura pública de compra e venda no Tabelionato de Notas, quando o valor do bem imóvel for superior a 30 salários mínimos (art. 108 do Código Civil).

Ato contínuo, é preciso demonstrar o pagamento do ITBI, que é o imposto de transmissão de bens imóveis, bem como das taxas do Cartório.

Por fim, a escritura pública deve ser levada a registro no Cartório de Imóveis (art. 167 da Lei de Registros Públicos), para que se faça constar na matrícula o nome do comprador como novo proprietário.

 

André Furtado de Oliveira

André Furtado de Oliveira Sociedade Individual de Advocacia
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