Você sabe o que é uma medida liminar? (07/03/2019)
Frequentemente nos deparamos com a expressão “medida liminar” ou “pedido liminar”.
A liminar nada mais é que um nome genérico dado a alguma determinação do juiz em caráter de urgência ou evidência.
Consoante ensinamento de Humberto Theodoro Júnior, “são reclamos de justiça que fazem com que a realização do direito não possa, em determinados casos, aguardar a longa e inevitável demora da sentença final”.
Esse pedido é feito pela parte ao juiz e normalmente deve apresentar dois requisitos. Em primeiro lugar, deve haver uma situação de extrema necessidade, que, caso não se intervenha em pouco tempo, pode haver perigo ou risco de danos à parte, danos estes irreparáveis ou de difícil reparação. Este requisito é chamado de perigo da demora (periculum in mora).
Em segundo lugar, os fatos alegados devem ser verossímeis e prováveis, isto é, devem apresentar uma situação que indique um sinal de direito, uma situação de indícios de verdade. Tal requisito se chama “fumaça do bom direito” (fumus boni iuris).
Segundo José Miguel Garcia Medina, “As tutelas de urgência têm como pressuposto comum o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo, bastando para a concessão da medida, a “probabilidade do direito” (art. 300, caput, do CPC/2015).”
Podemos citar, por exemplo, a pessoa que precisa de uma cirurgia imediata, mas teve uma resposta negativa da operadora de saúde. Ou o caso de pensão alimentícia provisória, sem a qual o filho não consegue se sustentar. São provimentos de urgência que podem trazer risco ou perigo de danos à parte.
Todos esses exemplos podem ser efetivados por meio de um pedido rápido e eficiente que se chama genericamente “medida liminar”. Porém, a parte deve sempre trazer provas inequívocas que confirmem se tratar de uma situação de urgência.
As espécies mais comuns de medida liminar são as chamadas tutelas de urgência.
De acordo com Medina: “as tutelas de urgência, por sua vez, ainda de acordo com o texto legal, podem ser de natureza cautelar ou antecipada”. Tanto uma quanto outra podem ser antecedentes ou incidentais.
Elas estão disciplinadas nos arts. 300 a 311 do Novo Código de Processo Civil de 2015, mas também em leis esparsas. Exemplos: alimentos provisórios (art. 4.º da Lei 5.478/1968) e liminar em mandado de segurança (art. 7.º da Lei 12.016/2009).
Basicamente, a tutela antecipada entrega o resultado final que se pretende com o processo para resguardar um direito antes da sentença, tendo caráter satisfativo. Já a segunda resguarda um direito para assegurar o resultado final que se pretende, tendo caráter preventivo.
Interessante que nessas duas espécies há uma situação que exige um provimento rápido, daí serem chamadas de tutelas de urgência pelo Código de Processo Civil.
Continua o autor:
“No caso da tutela cautelar, praticam-se atos tendentes a garantir a utilidade praticado resultado que se obterá com o acolhimento de outro pedido (de conhecimento ou de execução). A tutela antecipada, por sua vez, permite a fruição imediata dos efeitos do possível acolhimento do pedido.”
Dispõe o art. 301 do CPC/2015: “A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.”
Convém ressaltar algumas das características principais das medidas liminares. A primeira é a sua fungibilidade. Isto é, propondo medida liminar de caráter antecipado sob a denominação de cautelar, o juiz receberá como se tutela antecipada fosse (art. 305, parágrafo único).
A segunda é a sua reversibilidade, que ocorre quando o resultado da ação venha a ser contrário à pretensão da parte (reafirma-se, assim, a sua provisoriedade, que pode ser estabilizada no futuro – art. 304 do CPC/2015).
Inovação introduzida pelo novo Códex Processual é a chamada tutela de evidência, prevista no art. 311 do CPC/2015:
“A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.”
Veja-se, assim, que se criou mais uma modalidade de tutela liminar, que pode ser efetivada mediante prova de evidência, consubstanciada nos incisos II e III do artigo supracitado.
Portanto, caso você esteja passando por uma situação que precisa ser resolvida o quanto antes, procure um advogado para se consultar. Às vezes, pode ser resolvido este problema por meio de uma medida liminar, seja em caráter antecipado, cautelar ou, ainda, de evidência.
BIBLIOGRAFIA
MEDINA, José Miguel Garcia. Guia prático do novo processo civil brasileiro. São Paulo: Ed. RT, 2016.
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Teoria Geral do Direito Processual civil e processo de conhecimento. 51 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010.