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Os Juizados Especiais Cíveis (15/03/2019)

Em 1995, foi publicada a Lei 9.099, que inaugurou os Juizados Especiais Cíveis e Criminais no país.

Os juizados especiais são juizados de pequenas causas, onde existe um limite ou teto de valor para discussão de conflitos. Esse teto é de 40 salários mínimos.

Importante frisar que os juizados especiais foram criados como instrumento de acesso à justiça, pois nesse tipo de procedimento a pessoa não precisa comprovar insuficiência de recursos nem pagar custas iniciais para propor a ação.

Não é necessário advogado nas causas de até 20 salários mínimos. Mas quando a parte quiser contratar advogado, não precisa haver um documento escrito de representação, uma vez que a procuração/mandato pode ser verbal.

Normalmente, nessa esfera, discutem-se problemas de menor complexidade, onde não é necessário produzir provas periciais robustas nem pareceres técnicos, uma vez que a lei diz que todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento.

São casos de Juizado, por exemplo, que envolvem pequenos valores decorrentes de direitos do consumidor, dano moral até 40 salários mínimos, inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito; discussão de contratos cíveis de menor complexidade; dentre outros.

Além disso, a Lei 9.099/1995 impõe algumas barreiras para o juizado especial. Assim, não se pode propor causas de natureza alimentar (pensão alimentícia), falimentar (falência de empresas), fiscal (tributário) e de interesse da Fazenda Pública (contra o Estado/poder público), e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.

A lei também coloca quem não pode ser parte no processo do juizado, vale dizer: as pessoas de direito público (União, Estados e Municípios), as pessoas incapazes, os presos, as empresas públicas, os insolventes civis (quando o ativo for menor que o passivo) e a massa falida (conjunto de bens da sociedade que entrou em falência).

Quanto às pessoas jurídicas, elas não podem propor uma ação no Juizado Especial, exceto quando se tratar Organização da Sociedade Civil de Direito Público, os microempreendedores individuais, as microempresas, as empresas de pequeno porte e as sociedades de crédito ao microempreendedor.

Outras particularidades são os princípios que regem esse tipo de procedimento, com destaque para a celeridade, oralidade, informalidade.

Cabe observar que nesse procedimento é incentivado a todo tempo a conciliação, tanto na primeira, quanto na segunda audiência.

No juizado especial, mesmo que não se encontre o réu no endereço indicado, não se fará citação por edital, o que é um risco que a parte ou o advogado devem sopesar quando não souberem o paradeiro exato do réu.

Se o réu não comparecer à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, os fatos alegados no pedido inicial serão considerados verdadeiros, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.

As testemunhas podem participar na audiência de instrução e julgamento até o máximo de 03 pessoas, que comparecerão independentemente de intimação, salvo se a parte assim requerer.

Atualmente, os prazos do Juizado Especial contam-se em dias úteis.

Após a publicação da sentença, corre-se o prazo de 10 dias para interposição de recurso (chamado recurso inominado). Deve-se pagar uma taxa. A apreciação do recurso é feita por um colegiado recursal.

Inúmeras são as peculiaridades desse procedimento especial. Portanto, sempre consulte um advogado para saber se é o melhor meio para resolução de seu conflito.

André Furtado de Oliveira

André Furtado de Oliveira Sociedade Individual de Advocacia
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