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Divórcio na atualidade brasileira (21/02/2019)

É natural, na sociedade, as pessoas não mais quererem prosseguir em relações. Sejam elas relações de amizade ou relações afetivas. Dessa forma, o vínculo desaparece e os sujeitos não querem mais ter qualquer tipo de ligação. Inúmeros podem ser os motivos que levam a esta situação: traição, incompatibilidade de desígnios, brigas, insuportabilidade de convivência, planos errados, dentre outros.

Às vezes, a decisão é tomada no calor do momento, tendo a chance de voltar atrás e recomeçar o relacionamento. Há o perdão ou o arrependimento. Aconselha-se esperar um pouco de tempo, para verificar mesmo se o rompimento é a única solução.

Quando estamos falando de casamento, trata-se de um dos relacionamentos mais importantes na sociedade. Por isso que a lei impõe uma série de exigências para concretizar esse ato. É necessário, para o casamento civil, ir ao cartório, confirmar o pedido perante um juiz de paz, de portas abertas, escolher o regime de bens, enfim, toda uma formalidade para chamar a atenção dos nubentes para a seriedade de tal decisão.

Portanto, tendo em vista a importância do casamento, é que a decisão de seu rompimento deve ser tomada com cautela. Ainda muito mal visto, embora já o tenha sido mais, é preciso que as partes já não encontrem outra opção senão o divórcio. Isso porque o casamento envolve uma série de situações formadas: família, filhos, planejamento, patrimônio, direitos, entre tantos outros detalhes.

A sociedade atual, por sua própria característica, está cada vez mais acompanhando a elevação do número de divórcios, principalmente no Brasil. Isso se deve a dois fatores. O primeiro é o aspecto social, em que os relacionamentos são muito rápidos na atualidade e se tomam decisões repentinas.

Já o segundo é o aspecto jurídico, que revela a facilidade de se fazer um divórcio no Brasil atualmente. Com uma alteração constitucional de 2010 (Emenda 66 que deu nova redação ao § 6.º do art. 226 da CF/1988 – “o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio), eliminou-se o requisito da separação prévia, muito embora haja autores que ainda falam que esta não desapareceu. No entanto, é de se verificar que, antes da emenda, havia o requisito da separação anterior. Hoje em dia, se o casal quiser se divorciar no dia seguinte do casamento, já pode fazer isso.

Nesse sentido, explica o Prof. César Fiuza:

O divórcio extingue o casamento, pondo fim ao vínculo matrimonial. Antigamente, poderia ser direito ou indireto. Seria direto quando o casal estivesse separado de fato há pelo menos dois anos. Neste caso, poderia ser requerido o divórcio, independentemente da prévia separação judicial. Seria indireto o divórcio quando o casal já estivesse separado judicialmente há pelo menos um ano.” (FIUZA, César. Direito Civil. Curso completo. 18 ed. São Paulo: RT, 2015. p. 1218).

Sendo assim, se o casal não tiver filho menor ou incapaz e se não houver litígio entre eles sobre a partilha de bens e outros aspectos, os sujeitos, mediante advogado, podem ir ao Cartório de Registro Civil e pedir para se lavrar uma averbação na certidão de casamento, fazendo-se constar sua dissolução pelo divórcio.

Trata-se de procedimento muito rápido e que desburocratiza o ato. Por um lado, isso é excelente, pois o casal não ficará sofrendo com a demora e desgaste de um processo judicial, ao enfrentar o ex-cônjuge em audiências.

Por outro lado, essa facilidade revela a falta de sensibilidade dos cônjuges ao decidir instantaneamente pelo divórcio, não tendo tempo de pensar se essa solução é a mais certa para o caso.

Tanto no divórcio judicial e extrajudicial, deve haver decisão sobre a partilha de bens (embora esta possa ser postergada), guarda de filhos, regulamentação das visitas dos pais aos filhos, alimentos (menores de 18 anos ou que estejam cursando ensino superior até os 23/24 anos de idade mais ou menos), manutenção do nome de casado ou solteiro.

Portanto, é preciso verificar qual foi o regime de bens escolhidos pelo casal, quais bens são comuns, quais bens são particulares, qual dos pais têm mais aptidão a exercer a guarda dos filhos, quem tem melhor condição financeira e qual serão os gastos que os menores terão, dentre outros detalhes.

Uma dúvida muito comum é saber quem ficará residindo no único imóvel do casal, quando o regime adotado foi o da comunhão parcial ou total de bens. Pois bem, segundo Rodrigo da Cunha Pereira, “durante o trâmite da ação de divórcio deve ser respeitado o “lar conjugal”, ou seja, sem decisão judicial, o marido não é obrigado a sair da casa até que o processo chegue ao fim. Apenas depois de finalizado o divórcio é que se poderá requerer a saída do ex-marido do imóvel”. (https://exame.abril.com.br/seu-dinheiro/no-divorcio-o-conjuge-pode-ser-obrigado-a-sair-de-casa/ . Acesso em 18.01.2018).

Outra questão que é bastante aventada nos simpósios de direito de família é a questão da culpa pelo fim do relacionamento. Muitas vezes, existem batalhas judiciais para imputar ao outro a responsabilidade pelo término do vínculo conjugal. Por exemplo, apontar uma traição (“adultério” na acepção jurídica do termo) ou questões relacionadas a violência doméstica. Parte da doutrina tem entendido que esta averiguação não cabe na ação de divórcio, porquanto é absolutamente impossível ao juiz estabelecer culpados nessas relações, já que este profissional do direito não tem preparo técnico para isso, tal como o psicólogo por exemplo. Também, porque a culpa é muito relativa mesmo. Vejamos o caso de um adultério em consequência da violência doméstica. Ora, como podemos afirmar quem iniciou o processo de enfraquecimento do vínculo afetivo? Ou, ainda mais difícil, quem teve culpa?

Nesse sentido se manifesta a doutrina de César Fiuza: “Talvez, por isso, o Código Civil não tenha cogitado dos efeitos da culpa no divórcio, como a perda do direito a alimentos e ao uso do sobrenome do outro cônjuge. Apesar disso, o entendimento de parte da doutrina é no sentido de que, havendo discussão de culpa, aplica-se também ao divórcio a regra referente ao uso pelo culpado do sobrenome do cônjuge inocente.” (FIUZA, César. Idem. p. 1219).

Tal autor não considera apropriado fazer aplicação da questão da culpa no divórcio, já que esta extensão de efeitos da separação é um claro retrocesso.

Por essa e outras razões, é sempre interessante procurar o advogado, para consultar acerca de seus direitos, além de tomar cuidado para que o processo de divórcio não seja traumático às partes envolvidas, principalmente às crianças.

André Furtado de Oliveira

André Furtado de Oliveira Sociedade Individual de Advocacia
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