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Contrato com pessoa a declarar (01.11.2022)

O contrato com pessoa a declarar é um contrato com uma cláusula de indicação de terceiro. Assim, o contratante originário reserva o direito de indicar uma pessoa que, em aceitando, o substituirá no contrato.

Esse tipo de contrato era muito utilizado na Idade Média, onde os nobres queriam reservar a sua identidade, pedindo para que um representante comprasse um bem em seu nome, para depois o indicar como comprador definitivo.

A primeira Codificação Civil que o regulou foi a italiana, que chama o instituto de "contratto per personna ad nominare" (contrato com pessoa a nomear).

Depois, vieram os Códigos Português, Boliviano, Peruano e Brasileiro.

Aqui no país, este contrato é regulado nos artigos 467 a 471 do Código Civil.

No art. 467, podemos ver o conceito.

Art. 467. No momento da conclusão do contrato, pode uma das partes reservar-se a faculdade de indicar a pessoa que deve adquirir os direitos e assumir as obrigações dele decorrentes.

Logo adiante, vemos o prazo dessa indicação.

Art. 468. Essa indicação deve ser comunicada à outra parte no prazo de cinco dias da conclusão do contrato, se outro não tiver sido estipulado.

E, no parágrafo único desse mesmo artigo, é disposto que a forma da aceitação do terceiro deve ser a mesma forma do contrato (ex.: se for escrita, deve ser a aceitação também de forma escrita).

Parágrafo único. A aceitação da pessoa nomeada não será eficaz se não se revestir da mesma forma que as partes usaram para o contrato.

Em seguida, verificamos que, com a aceitação, o terceiro indicado assume a posição do contratante originário desde o início (de forma retroativa - ex tunc).

Art. 469. A pessoa, nomeada de conformidade com os artigos antecedentes, adquire os direitos e assume as obrigações decorrentes do contrato, a partir do momento em que este foi celebrado.

E, por fim, nos arts. 470 e 471, são previstas as hipóteses em que os efeitos do contrato permanecem entre os contratantes originários.

Art. 470. O contrato será eficaz somente entre os contratantes originários:

I - se não houver indicação de pessoa, ou se o nomeado se recusar a aceitá-la;

II - se a pessoa nomeada era insolvente, e a outra pessoa o desconhecia no momento da indicação.

Art. 471. Se a pessoa a nomear era incapaz ou insolvente no momento da nomeação, o contrato produzirá seus efeitos entre os contratantes originários.

Vemos, portanto, que trata-se de um contrato específico que ainda tem grande potencial de utilidade prática, como, por exemplo, reservar a identidade do comprador, circular os contratos de forma mais rápida e evitar a dupla tributação em vendas sucessivas.

Publicado artigo na Revista de Direito Privado, vol. 113 , jul-set. 2022

Foi recentemente publicado, na Revista de Direito Privado volume 113, de julho a setembro de 2022, um artigo intitulado: "SISTEMA JURÍDICO E REFORMAS LEGISLATIVAS: ATÉ QUE PONTO A REFORMA E A UNIFICAÇÃO DO REGIME DAS GARANTIAS REAIS CONTRIBUI AO APERFEIÇOAMENTO DAS INSTITUIÇÕES E À DECIDIBILIDADE DOS CONFLITOS?", de autoria de André Furtado de Oliveira.

A Revista é uma publicação trimestral, coordenada pelos Professores Nelson Nery e Rosa Maria Nery, ambos da PUC-SP.

O artigo trata da tentativa de sistematizar as normas de garantias reais a partir de um debate de reforma legislativa iniciado em janeiro de 2021 por um Grupo de Estudos composto por juristas convocados pelo Congresso Nacional.

Considerando as discussões em meio acadêmico geradas pela reforma, o Autor decidiu estudar até que ponto a inserção de novas normas podem contribuir para a decisão dos conflitos relacionados às garantias reais, tais como a hipoteca e o penhor.

A íntegra do artigo está disponível para consulta aos assinantes da Revista de Direito Privado e aos assinantes do produto digital RT Online, da editora Revista dos Tribunais, controlada pela empresa Thomson Reuters.

Boa leitura e um especial agradecimento ao Prof.º Nestor Duarte, à Prof.ª Rosa Nery e aos editores da Revista dos Tribunais!

 
 
 
 
 
 

Onze de agosto

Na data de 11 de agosto de 1827 (precisamente há 195 anos atrás), Dom Pedro I cria os primeiros dois cursos de Direito no Brasil. Em São Paulo (Largo do São Francisco, onde hoje guarda a Faculdade de Direito da USP) e em Olinda/PE.

Ou seja, cinco anos após a independência, o Imperador anteviu a importância de se preparar juristas para a nova nação.

161 anos depois, a Constituinte de 1988, no art. 133 do Texto Magno, elegeu o advogado como figura indispensável à administração da Justiça.

Em verdade, o bom advogado é indispensável. Do Império à República, o bom advogado é necessário.

Não basta o título. Ser advogado é sempre uma busca. Um aperfeiçoamento constante.

Às vezes psicólogo, às vezes o primeiro juiz, às vezes médico, muitas vezes estudante. Sempre depositário da chave que abre a primeira porta da Justiça.

Sem corporativismo. Não com mais valor sobre as outras profissões. Nunca , jamais.

Não podemos nos acostumar ao fato de exercer essa profissão com indiferença.

Sem cabeça demasiada erguida, mas com olhos atentos aos problemas apresentados. Concretizar essas aflições em direitos.

Se houvesse só amor entre os homens, a Justiça seria pressuposto da Vida. Todavia, se há conflitos, a Justiça é o fim a que se busca na Vida.

Um feliz dia à boa advocacia.

Golpes do táxi ou da maquininha (13.09.2022)

Tem sido muito comum, principalmente no período noturno, a aplicação dos chamados “golpes do táxi” ou “golpe da maquininha”, onde o motorista, por algum meio, clona o cartão do passageiro, obtém ilegalmente sua senha ou passa um valor muito maior que o valor da corrida.

É preciso frisar que obviamente é uma parcela bem ínfima dos motoristas que praticam este crime, os quais acabam fugindo da normalidade da grande maioria dos taxistas.

Hoje, eu vim falar de alguns cuidados preventivos e paliativos para quem costuma utilizar taxi para se deslocar na cidade ou que foi vítima de algum golpe desse tipo.

Dicas preventivas:

  1. Prefira chamar o táxi por aplicativo e com o pagamento com cartão de crédito já pré-cadastrado;
  2. Evite utilizar cartão de inserção e desconfie quando o motorista pede para você inserir mais de uma vez o cartão;
  3. Coloque a senha fora do alcance de visão do motorista;
  4. Prefira utilizar cartão de aproximação;
  5. Prefira utilizar PIX;
  6. Sempre confira o valor da corrida e o valor digitado pelo taxista na maquininha;
  7. Não exponha o código de segurança no verso do cartão.

Uma vez consumado o golpe, importante tomar as seguintes atitudes:

  1. Comunique o banco para bloquear o cartão;
  2. Comunique a autoridade policial com o máximo de informações possíveis (número da placa, horário, modelo do carro, marca etc) na Delegacia eletrônica ou na Delegacia mais próxima de sua residência ou onde o fato foi consumado;
  3. Identifique valores suspeitos na sua fatura e peça o estorno das compras não reconhecidas;
  4. Peça ao banco ou à administradora do cartão um processo administrativo de investigação e anote os protocolos de atendimento.

No entanto, é importante frisar que existe uma série de acontecimentos e circunstâncias que podem acontecer no caso concreto, o que não necessariamente faça com que, naquela situação específica, a vítima tenha que seguir essas dicas acima.

Por isso que é importante saber e conhecer como a situação ocorreu, lembrando sempre que o consumidor é vulnerável neste ambiente, pois age de boa-fé, esperando que o serviço prestado pelo profissional motorista/taxista será realizado a contento, não podendo se presumir que o consumidor agiu com falta de zêlo ou cuidado ao fornecer seu cartão e/ou colocar sua senha na maquininha.

O fraudador sempre agirá por meio de artifícios que impedem o desvendamento da fraude pelo consumidor, pela instituição bancária ou pela administradora do cartão de crédito. Ou seja, mesma após a aplicação do golpe, o fraudador pode fazer compras de baixo valor e na região onde a vítima normalmente faz compras, justamente para impedir, num primeiro momento, a atuação ou bloqueio de segurança por parte das instituições bancárias.

Por isso que os bancos e administradoras devem levar em conta o depoimento da vítima, considerando sua vulnerabilidade nesse tipo de situação, fazendo o bloqueio ou uma investigação criteriosa para, ao menos, saber o que ocorreu (p. ex. tomando providências de contato com os beneficiários das compras naquele intervalo de tempo em que o consumidor comunicou que já não estava com o cartão). Lembre-se que a instituição bancária e as administradoras são as partes mais fortes da relação e devem investir em segurança e meios tecnológicos para evitar e apurar as fraudes do golpe do táxi.

Portanto, para finalizar, tome essas medidas mencionadas acima, mas saiba que cada caso é um caso. Se não conseguir resolver o problema de forma administrativa, contacte um advogado para analisar a questão e, porventura, ingressar com uma ação judicial.

 
 
 

Privatização da Eletrobrás: a Golden Share como um trunfo (08.07.2022)

Recentemente, em 13 junho de 2022, foi anunciada a estreia da Eletrobrás na Bolsa de Valores, no âmbito de sua privatização. Para além dos debates acerca de sua necessidade ou não, o fato é que o governo vai ter uma ação chamada Golden share.

Mas o que é a Golden share?

Em muitos jogos, há peças que tem mais poderes que as outras, constituindo uma carta na manga ou um trunfo especial que permite se colocar numa posição mais forte que antes.

Traçando um paralelo para o âmbito da administração de sociedades anônimas, a Golden share  tem esse papel.

Este instrumento significa que o governo federal pode intervir para bloquear que uma empresa privada detenha mais de 50% das ações da antiga estatal.

Esta ação foi criada no mesmo ato que definiu o plano nacional de desestatização.

De acordo com Raphael Alves Machado e Tomás Carvalho, “as Golden Shares foram instituídas a fim de propiciar à União, exclusivamente no capital social de sociedades privatizadas, independentemente de sua participação societária, o poder de veto em determinadas matérias.”

Os autores afirmam que ela foi introduzida na Lei das Sociedades por Ações (LSA) e passaram a ser caracterizadas como ações preferenciais de classe especial, tendo sido ainda sido ampliado, por meio da Lei 10.303/2001, que alterou e acresceu dispositivos à LSA, a utilização desse instituto não apenas pela União, mas também por qualquer ente desestatizante.

Ou seja, possibilita-se o controle pelo ente desestatizante junto às sociedades privatizadas, com a finalidade de viabilizar a participação direta em deliberações mais relevantes ao interesse público, por meio do exercício do poder de veto atribuído a tal classe de ações.

Tem como função garantir a harmonia do mercado e precaver em face de condutas abusivas e anticoncorrenciais, principalmente para (i) impossibilitar a transferência do controle acionário, das sociedades privatizadas, para estrangeiros; (ii) proibir a entrada de concorrentes – de forma significativa – no capital das sociedades; além de (iii) resguardar a faculdade de vetar matérias preestabelecidas em Estatuto Social.

Vale destacar que não podem afetar a condução regular dos negócios das sociedades desestatizadas, nem as respectivas administrações que, após a privatização, subordinar-se-ão aos interesses de seus acionistas, ressalvadas as deliberações sobre matérias consideradas estratégicas.

As privatizações aconteceram principalmente nos 1990 e têm tido algum sucesso, com raras exceções. Nesse sentido, a golden share é um trunfo para preservar o interesse público das empresas desestatizadas, que estão umbilicalmente relacionadas a serviços imprescindíveis à população. Desde que utilizada com bom senso e razoabilidade, ela é importante instrumento de aperfeiçoamento das relações sociais.

 

Referências:

MACHADO, Raphael Boëchat Alves. CARVALHO, Tomás Lima de Carvalho. A Golden share como um ato administrativo. Revista dos Tribunais | vol. 1012/2020 | p. 39 - 62 | Fev / 2020.

 

Notícia:

Eletrobras: 9 dos 11 conselheiros renunciam ao cargo (uol.com.br)

André Furtado de Oliveira

André Furtado de Oliveira Sociedade Individual de Advocacia
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