Processo de interdição de incapaz (14.06.2022)
Em algumas situações, determinadas pessoas já não estão aptas a tomar decisões nem participar dos atos da vida civil e muito menos gerir os seus negócios.
Isso porque algum problema de ordem fisiológica lhes acomete (provocados, por exemplo, por um acidente ou por uma doença mental degenerativa), fazendo com que se perca a capacidade cognitiva e o discernimento em relação à tomada de decisões.
Nessas situações, é preciso cautela. Primeiramente, deve-se procurar um médico para que se faça um diagnóstico completo, avaliando a situação de saúde cognitiva da pessoa. Caso tenham-se evidências médicas da impossibilidade cognitiva, caberá promover uma medida de proteção dessa pessoa que está incapaz.
Essa medida denomina-se ação de interdição, que se trata de uma demanda judicial, que se desenvolverá com um rito processual próprio e com a finalidade de declarar a incapacidade absoluta do paciente e constituir um curador, que será a pessoa que administrará os interesses do interditado e o seu patrimônio.
É importante diferenciar a incapacidade absoluta da incapacidade relativa. Em alguns casos, a pessoa tem um problema que não afeta totalmente sua capacidade. Neste caso, a incapacidade é relativa e a pessoa precisará de um assistente para lhe auxiliar nas tomadas de decisão.
Quanto à incapacidade absoluta, a causa é definitiva e irreversível, devendo-se nomear um curador definitivo ao final do processo.
Segundo o art. 1767, I, do Código Civil, estão sujeitos a curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.
No que se refere à ação de interdição, ela pode ser ajuizada por pessoa da família (ex: cônjuge, companheiro, pai, mão, filho), por representante da entidade onde se encontra abrigado o interditado ou pelo Ministério Público (art. 747 do CPC).
Na petição inicial, o requerente deve explicar os motivos e quando se iniciou a incapacidade do interditado, além de juntar prova (laudo médico) que revele a condição médica da pessoa (art. 750 do CPC).
Além disso, pode-se formular um pedido liminar e se justificada a urgência, o juiz nomeará um curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos (art. 749, parágrafo único, do CPC).
Depois disso, o interditando é citado, podendo oferecer uma impugnação, contrapondo-se à sua interdição. Mas antes, deverá, em dia designado, “comparecer perante o juiz, que o entrevistará minuciosamente acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos e sobre o que mais lhe parecer necessário para convencimento quanto à sua capacidade para praticar atos da vida civil, devendo ser reduzidas a termo as perguntas e respostas” (art. 751 do CPC).
Esse é o momento em que o juiz toma conhecimento das faculdades mentais do interditando, sendo ocasião oportuna para formar seu convencimento acerca da incapacidade ou capacidade do interditando.
Após a defesa ou impugnação, que deverá ser apresentada nos 15 dias seguintes à entrevista, por advogado ou curador especial, passa-se para a fase pericial, na qual uma equipe multidisciplinar, designada pelo juiz, avaliará a capacidade do interditando e produzirá um laudo pericial.
Enfim, “apresentado o laudo, produzidas as demais provas e ouvidos os interessados, o juiz proferirá sentença.” (art. 754 e 755 do CPC). Na sentença, o juiz nomeará o curador, que possa melhor atender os interesses do interditando, considerando “as características pessoais do paciente, suas potencialidades, habilidades, vontades e preferências”.
Esta decisão definitiva “será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça” por um período de “06 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente” (art. 755, § 3.º, do CPC).
Pode ser que, em algumas situações a causa médica que determinou a interdição deixe de existir, e o interditando recupere as suas faculdades mentais. Nesse caso, a “interdição poderá ser levantada parcialmente quando demonstrada a capacidade do interdito para praticar alguns atos da vida civil” (art. 756, § 4.º, do CPC).
Vale mencionar, também, que o curador deve ter uma postura ativa, sempre buscando tratamento e terapias para que o interditado possa vir recuperar sua autonomia. No mais, ele também precisa de tempos em tempos prestar contas da sua curatela, identificando renda, receitas, despesas, rendimentos, atividades, terapias e tratamentos.
É um processo complexo, que deve ser avaliada a sua viabilidade por profissionais do Direito e da área médica, a fim de preservar os interesses do paciente acometido em suas faculdades cognitivas.