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Processo de interdição de incapaz (14.06.2022)

Em algumas situações, determinadas pessoas já não estão aptas a tomar decisões nem participar dos atos da vida civil e muito menos gerir os seus negócios.

Isso porque algum problema de ordem fisiológica lhes acomete (provocados, por exemplo, por um acidente ou por uma doença mental degenerativa), fazendo com que se perca a capacidade cognitiva e o discernimento em relação à tomada de decisões.

Nessas situações, é preciso cautela. Primeiramente, deve-se procurar um médico para que se faça um diagnóstico completo, avaliando a situação de saúde cognitiva da pessoa. Caso tenham-se evidências médicas da impossibilidade cognitiva, caberá promover uma medida de proteção dessa pessoa que está incapaz.

Essa medida denomina-se ação de interdição, que se trata de uma demanda judicial, que se desenvolverá com um rito processual próprio e com a finalidade de declarar a incapacidade absoluta do paciente e constituir um curador, que será a pessoa que administrará os interesses do interditado e o seu patrimônio.

É importante diferenciar a incapacidade absoluta da incapacidade relativa. Em alguns casos, a pessoa tem um problema que não afeta totalmente sua capacidade. Neste caso, a incapacidade é relativa e a pessoa precisará de um assistente para lhe auxiliar nas tomadas de decisão.

Quanto à incapacidade absoluta, a causa é definitiva e irreversível, devendo-se nomear um curador definitivo ao final do processo.

Segundo o art. 1767, I, do Código Civil, estão sujeitos a curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.

No que se refere à ação de interdição, ela pode ser ajuizada por pessoa da família (ex: cônjuge, companheiro, pai, mão, filho), por representante da entidade onde se encontra abrigado o interditado ou pelo Ministério Público (art. 747 do CPC).

Na petição inicial, o requerente deve explicar os motivos e quando se iniciou a incapacidade do interditado, além de juntar prova (laudo médico) que revele a condição médica da pessoa (art. 750 do CPC).

Além disso, pode-se formular um pedido liminar e se justificada a urgência, o juiz nomeará um curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos (art. 749, parágrafo único, do CPC).

Depois disso, o interditando é citado, podendo oferecer uma impugnação, contrapondo-se à sua interdição. Mas antes, deverá, em dia designado, “comparecer perante o juiz, que o entrevistará minuciosamente acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos e sobre o que mais lhe parecer necessário para convencimento quanto à sua capacidade para praticar atos da vida civil, devendo ser reduzidas a termo as perguntas e respostas” (art. 751 do CPC).

Esse é o momento em que o juiz toma conhecimento das faculdades mentais do interditando, sendo ocasião oportuna para formar seu convencimento acerca da incapacidade ou capacidade do interditando.

Após a defesa ou impugnação, que deverá ser apresentada nos 15 dias seguintes à entrevista, por advogado ou curador especial, passa-se para a fase pericial, na qual uma equipe multidisciplinar, designada pelo juiz, avaliará a capacidade do interditando e produzirá um laudo pericial.

Enfim, “apresentado o laudo, produzidas as demais provas e ouvidos os interessados, o juiz proferirá sentença.” (art. 754 e 755 do CPC). Na sentença, o juiz nomeará o curador, que possa melhor atender os interesses do interditando, considerando “as características pessoais do paciente, suas potencialidades, habilidades, vontades e preferências”.

Esta decisão definitiva “será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça” por um período de “06 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente” (art. 755, § 3.º, do CPC).

Pode ser que, em algumas situações a causa médica que determinou a interdição deixe de existir, e o interditando recupere as suas faculdades mentais. Nesse caso, a “interdição poderá ser levantada parcialmente quando demonstrada a capacidade do interdito para praticar alguns atos da vida civil” (art. 756, § 4.º, do CPC).

Vale mencionar, também, que o curador deve ter uma postura ativa, sempre buscando tratamento e terapias para que o interditado possa vir recuperar sua autonomia. No mais, ele também precisa de tempos em tempos prestar contas da sua curatela, identificando renda, receitas, despesas, rendimentos, atividades, terapias e tratamentos.

É um processo complexo, que deve ser avaliada a sua viabilidade por profissionais do Direito e da área médica, a fim de preservar os interesses do paciente acometido em suas faculdades cognitivas.

Despoluição do Rio Tâmisa – medidas implementadas: o que podemos aprender para o Rio Pinheiros? (13.05.2022)

Hoje, vou contar um pouco da história do Rio Tâmisa em Londres/Inglaterra, bem como o que o governo e a população daquele país fizeram para despolui-lo.

Primeiramente, o Rio Tâmisa é curso de água do Sul da Inglaterra, que banha Londres e Oxford. O rio nasce perto da aldeia de Kamble e percorre 346 quilômetros até chegar ao Mar do Norte.

Para se ter uma ideia de sua poluição, já em 1610 sua água não era potável e em 1858, seu apelido era o Grande Fedor, sendo que as sessões do Parlamento Britânico eram interrompidas pelo forte odor que pairava às suas margens.

Entre 1850 e 1860 a condição do rio contribuiu para a epidemia de cólera. Em 1861, o Príncipe Alberto, marido da Rainha Vitória, morreu de febre tifoide, segundo dizem, devido à uma contaminação nas águas insalubres do Tâmisa.

Assim, o governo local começou a adotar diferentes soluções para reverter essa situação, dentre elas a implantação de um sistema de captação de esgoto.

Quanto às obras, no início, os engenheiros criaram um sistema de captação de esgoto que despejava os dejetos quilômetros abaixo onde o rio cortava a região metropolitana de Londres. Entretanto, com o aumento da população, a mancha de poluição subiu novamente.

Na 2.ª Guerra Mundial, para piorar, houve um bombardeio da força aérea alemã que destruiu parte do sistema de esgoto implantado.

Nesse sentido, o rio foi declarado biologicamente morto em 1957 pelo Museu de História Nacional de Londres, pois já não possuía oxigenação em suas águas.

Porém, as obras não cessaram e ampliou-se o saneamento básico. Foi então que as primeiras estações de tratamento de esgoto da cidade foram construídas, fazendo com que, a partir da década de 1960, o rio começasse a se regenerar.

As leis também ficaram mais rígidas, para evitar que dejetos fossem despejados no rio, por exemplo controlando o uso de pesticidas e fertilizantes na agricultura próxima ao rio.

Mais para frente, a contaminação de prata começou a diminuir depois que as fotografias passaram a ser digitais, uma vez que o processo de revelação de fotos culminava em dejetos de prata ao rio.

Hoje, devido a esse processo contínuo, o Rio Tâmisa está praticamente despoluído. Todavia, o trabalho não cessa, sendo retiradas toda semana, em média, 20 toneladas de lixo. Já se consegue perceber a volta da biodiversidade. Golfinhos, toninhas, focas e até pequenas baleias já foram avistadas. Mais de 125 espécies de peixes voltaram a aparecer.

Em que pese este avanço, a população local deve tomar alguns cuidados, principalmente com o plástico, porque já se verificou que em determinados peixes há micropartículas de plástico em seu sistema digestivo.

Percebe-se, portanto, que o processo de despoluição do rio teve avanços e retrocessos, mas sempre retomando as obras de ampliação de captação de esgoto e saneamento básico, além da restrição de poluição por meio de leis promulgadas que culminam em sanções para quem polui o rio. Com isso, conseguimos aprender que o projeto de revitalização de rios devem ser contínuos e nunca cessar.

 

Link do vídeo no Youtube: Projeto de despoluição do Rio Pinheiros - parte 3 - YouTube

Interpretação dos negócios jurídicos e dos contratos (17.03.2022)

O contrato é o acordo de vontade de duas ou mais partes. Este acordo vincula direitos e obrigações entre as partes.

Ocorre que, no decorrer do cumprimento dessas obrigações, as partes podem suscitar dúvidas quanto à interpretação de seus termos.

Nesse sentido, como se deve dar esta interpretação?

Primeiramente, antes de responder essa pergunta, cabe elucidar o que é interpretar.

De acordo com o Dicionário Michaelis, interpretar é: “1. Determinar com precisão o sentido de um texto. 2. Descobrir o significado obscuro de algo. 3. Dar determinado sentido a; julgar.”[1]

Em termos jurídicos, interpretar é descobrir o sentido e alcance do texto jurídico.

É certo que as expressões humanas, em sua maioria, são unívocas: isto é, tem apenas um único sentido. Porém, outras expressões acabam provocando uma certa ambiguidade ou sendo plurívocas, podendo expressar mais de um sentido.

Isso é natural, principalmente quando estamos estabelecendo acordos extensos e com conteúdo abrangente. Nesse sentido, podem as partes e seus advogados não concordar com o sentido que se atribui a determinadas expressões.

É preciso entender que o contrato é expresso em linguagem humana, de modo que nem sempre seu conteúdo é objetivo. É preciso atentar-se, portanto, à intenção das partes naquele específico contexto de negociação.

Por essa razão que o Código Civil dispõe:

Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.       

Em comentários ao art. 112 do Código Civil, Nelson Nery e Rosa Nery ensinam uma importante diferenciação:

Em se tratando de negócio jurídico gratuito, como a doação, e negócio jurídico testamentário, deve prevalecer a vontade real, sobre a efetivamente declarada, ao passo que, em outros tipos de negócio, deve-se emprestar maior relevância à declaração, ou melhor, ao conteúdo da declaração, sempre levando-se em conta a “intenção” do declarante, buscada no corpo da declaração.” [2]

Nesse sentido, é interessante notar um caso julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, trazido pelos autores supramencionados, em que o doador efetuou uma doação a São Sebastião. Como o Santo não tem patrimônio, certo é que a interpretação foi no sentido de considerar a Igreja como donatária (STJ, 3.ª T., REsp 1.269.544/MG, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 26.05.2015, DJe 29.05.2015).

Tomando por base o art. 113 do Código Civil, verifica-se que a boa-fé e os usos também têm importante destaque na definição do sentido e alcance dos contratos. Neste proveito, pode até mesmo uma expressão ter sentido diverso a depender da região brasileira em que estiver os contratantes.

Por essa razão que o Código Civil dispõe:

Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.

Quanto aos entendimentos jurisprudencial e doutrinário acerca da matéria, temos a famigerada Súmula 5 do STJ: “A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial”, e o Enunciado 409 da V Jornada de Direito Civil: “Os negócios jurídicos devem ser interpretados não só conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração, mas também de acordo com as práticas habitualmente adotadas entre as partes.”

Por sua vez, valendo-se do direito comparado, dentre as regras sistematizadas por Pothier, tem-se uma delas que prescreve que “as cláusulas do mesmo instrumento devem ser interpretadas umas pelas outras, quer as precedam, quer as sigam” (op. cit., vol. I, n. 96).[3]

É o chamado princípio da totalidade e intrínseca coerência.

Além disso, importante baliza no passado para interpretar o contrato era o Código Comercial brasileiro, seguindo sistema diverso do adotado pelo Código Civil (LGL\2002\400), que dispunha no art. 131, o seguinte:

 “sendo necessário interpretar as cláusulas dos contratos, a interpretação, além das regras sobreditas, será regulada sôbre as seguintes bases: 1 – a inteligência simples e adequada, que fôr mais conforme à boa-fé e ao verdadeiro espírito e natureza do contrato, deverá sempre prevalecer à rigorosa e restrita significação das palavras; 2 – as cláusulas duvidosas serão entendidas pelas que não o forem, e que as partes tiverem admitido; e as antecedentes e subseqüentes, que estiverem em harmonia explicarão as ambíguas (…); 5 – nos casos duvidosos, que não possam resolver-se segundo as bases estabelecidas, decidir-se-á em favor do devedor.”

Bem por isso que, a partir de 2019, o legislador consagrou essas regras e foram incluídos, pela Lei Federal 13.874, os seguinte parágrafos e respectivos incisos ao art. 113. Vejamos abaixo.

  • 1º A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que:

I - for confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração do negócio; 

II - corresponder aos usos, costumes e práticas do mercado relativas ao tipo de negócio; 

III - corresponder à boa-fé; 

IV - for mais benéfico à parte que não redigiu o dispositivo, se identificável; e

V - corresponder a qual seria a razoável negociação das partes sobre a questão discutida, inferida das demais disposições do negócio e da racionalidade econômica das partes, consideradas as informações disponíveis no momento de sua celebração. 

  • 2º  As partes poderão livremente pactuar regras de interpretação, de preenchimento de lacunas e de integração dos negócios jurídicos diversas daquelas previstas em lei. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

 

Especificamente quanto ao último inciso do § 1.º, tal regra já vinha lecionada na doutrina de Carlos Maximiliano, que, referindo-se às cláusulas sobre cuja significação os interessados não chegaram a acordo, “interpretam-se pelas que não despertaram divergência; com harmonizar as antecedentes com as subseqüentes, explicam-se as ambíguas[4]

Por fim, o próprio Código Civil, em seu art. 114, faz constar:

Art. 114. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.

Em suma, essas são as regras de interpretação do negócio jurídico ou dos contratos. Algumas delas, a própria lei enumera e outras se tratam de regras amadurecidas na doutrina e jurisprudência. São elas que balizarão o intérprete na ocasião em que for suscitada dúvida quanto ao adequado sentido e expressão das disposições estipuladas pelas partes.

 

[1] Interpretar | Michaelis On-line (uol.com.br)

[2] NERY JR., Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil Comentado. 13 ed. São Paulo: Ed. RT, 2022.

[3] COSTA, Moacyr Lobo da. Revista dos Tribunais RT 414/39 ago./1970.

[4] MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e Aplicação do Direito. 2.ª ed., pág. 356.

A importância do advogado no dia a dia das empresas de pequeno porte (20/04/2022)

De acordo com a Lei Complementar nº 123 de 2006, uma empresa de pequeno porte (EPP) é uma pessoa jurídica com receita bruta anual entre 360 mil e 4,8 milhões de reais.

Essas empresas normalmente tem uma atividade empresarial estruturada, com equipes comerciais, financeiras, de marketing, mas - em uma ou outra medida - acabam pecando nos aspectos jurídicos, não tendo uma consultoria ou assessoria regular nessa esfera.

A negligência técnica e a imprudência dos empresários que não recorrem aos profissionais jurídicos acabam por reverter em exposição a riscos desnecessários, não só no momento presente da atividade, como também num momento futuro, quando o empresário queira vender seu negócio.

Melhor explicando, quanto maior a segurança jurídica, melhor a empresa será vista pelos seus parceiros comerciais e seus clientes. Ainda mais: mais valorizada a empresa será no mercado. No vocabulário do comércio, uma empresa “redonda” (com regularidade jurídica) é reconhecidamente melhor, pois não tem passivo trabalhista, tributário, cível e etc.

Esta qualidade tem origem no cuidado que o advogado terá para adequar e enquadrar a empresa dentro de um ambiente seguro do ponto de vista jurídico, sempre de olho nas peculiaridades daquele específico negócio explorado pela empresa.

Muitas vezes, é necessário diálogo multidisciplinar entre advogados de áreas distintas. Por exemplo, a formação de um contrato empresarial com fornecedor, pode trazer reflexos tributários, riscos trabalhistas ou até mesmo infrações ambientais. A depender do objeto do contrato a ser explorado, qual produto será vendido ou qual serviço será prestado, há a incidência de um ou outro tributo, há a concessão de um ou outro benefício fiscal, há o advento de um ou outro risco trabalhista.

Nesse sentido, um contrato detalhado, de forma técnica, com conceitos claros, previsões específicas, é - sem sombra de dúvida - um dos ativos mais valorizados de uma sociedade empresária. Sem dizer quando estão em jogo a exploração dos direitos de uso da marca ou da patente de titularidade da sociedade, onde é importante estabelecer cláusulas de confidencialidade de informações técnicas e empresariais.

O pequeno empresário precisa compreender que o advogado não é aquele profissional binário, que falará o que é proibido e o que é permitido. Mas sim um profissional que caminha ao lado do empresário, dizendo como os contratos devem ser feitos, as oportunidades que poderão ser exploradas, os riscos envolvidos, sempre adequando os interesses comerciais aos ditames jurídicos da melhor maneira possível.

Infelizmente, no Brasil, a maioria das pequenas empresas não contam com uma assessoria jurídica constante. Assim, nesse tipo empresarial, o advogado é normalmente chamado para apagar o fogo, quando o problema e conflito já estão instaurados. Isso traz um custo ainda maior com honorários advocatícios, custas e despesas judiciais, perda de tempo com a finalização do processo e os riscos de sucumbência.

Portanto, essa mudança de perspectiva tem que ser realizada no ambiente dos pequenos empresários. Tal alerta já vem sendo feito há muito tempo. As empresas estão começando a perceber a importância do profissional jurídico no dia a dia de suas atividades. Ou seja, o advogado não pode ser o bombeiro, mas deve ser o engenheiro, isto é, participar ativamente da "construção" do negócio.

E mais. O mundo atual, complexo e dinâmico, clama por mecanismos de apoio técnico para cumprir suas metas e objetivos. Quanto melhor o empresário prever o futuro e assegurar a minimização dos riscos, maiores serão suas chances de sucesso.

Além disso, com a especialização da produção, surgem vários gargalos regulatórios, desde a preocupação com o consumidor até as novas demandas de proteção de dados pessoais, sem falar nas regulações ambientais e nas práticas anticorrupção.

É o profissional jurídico quem terá o conhecimento de identificar quais regulações incidem na esfera de atuação da empresa e formatar o contrato e o ambiente empresarial às normas regulatórias.

Ainda, a assessoria e consultoria jurídica bem realizadas trazem previsibilidade aos empresários, fazendo com que eles tenham mais tranquilidade de desenvolver um planejamento para o crescimento de suas atividades, podendo, inclusive, contabilizar seus ativos financeiros futuros.

A vacina é obrigatória? (23/02/2022)

Toda vez que ouvimos falar em uma determinação do poder público com finalidade de restringir uma liberdade individual ou coletiva, estamos falando do poder de polícia do Estado.

O poder de polícia nada mais é que uma manifestação da soberania estatal com fim de restringir ou limitar direitos e liberdades dos cidadãos.

Esta intervenção na vida privada deve ter guarida no princípio da legalidade, o qual, em âmbito administrativo, pressupõe a autorização de uma norma para a atuação do Estado.

Esta norma, por sua vez, deve estar calcada em normas de hierarquia superior e em consonância com as normas constitucionais.

Porém, na prática, esta congruência entre a norma limitadora e a norma constitucional não é tão simples de se verificar. Isso porque, no sistema jurídico, há vários princípios que, em determinadas situações, podem colidir uns com os outros.

Vale mencionar que a Constituição Federal não trata diretamente da imunização ou da vacinação, mas sim de uma forma mais genérica da saúde (art. 6.º, caput e art. 196 da CF[1]). Porém, a nossa Carta Magna também trata da liberdade individual, em suas várias vertentes (art. 5.º, caput, II,[2] IV, XV, da CF).

Dessa forma, como é que ficam o direito à saúde e a liberdade individual no contexto da pandemia de COVID-19?

Foi possível observar que vários Estados e Municípios passaram a expedir decretos que limitavam a liberdade individual e a liberdade pública, restringindo o acesso a determinados locais, impondo quarentena, isolamento, entre outras medidas.

E com o advento das vacinas anti-Covid-19, o Poder Público determinou a vacinação da população, cominando sanções pelo seu descumprimento, tais como o impedimento de acesso a determinados espaços ou as limitações de ir e vir sem apresentação do cartão de vacinação.

Mas, afinal, a vacina é obrigatória no Brasil? Ou seja, pode o Estado determinar a imunização à força?

Segundo o artigo 3.º da Lei 6259/1975, “cabe ao Ministério da Saúde a elaboração do Programa Nacional de Imunizações, que definirá as vacinações, inclusive as de caráter obrigatório.”

O fato é que a vacina contra a Covid tem uma diferença essencial em relação a outras vacinas cuja obrigatoriedade é aceita sem problemas: ela não consta do Plano Nacional de Imunização (PNI), apenas no Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19 (PNO).[3]

Mas vale lembrar que, no ano de 2020, foi promulgada a Lei Federal 13.979 (Lei de enfrentamento da pandemia de COVID-19), que, em seu art.  3.º, dispõe: “Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional de que trata esta Lei, as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências, entre outras, as seguintes medidas: (...) III - determinação de realização compulsória de: (...) d) vacinação e outras medidas profiláticas”.

Além disso, as autoridades teriam que seguir as limitações da própria Lei 13.979/2020, que coloca rédeas no Poder Público, ao impor que “as medidas previstas neste artigo somente poderão ser determinadas com base em evidências científicas e em análises sobre as informações estratégicas em saúde e deverão ser limitadas no tempo e no espaço ao mínimo indispensável à promoção e à preservação da saúde pública” (art. 3.º, §1.º).

Depreende-se, portanto, que a limitação da liberdade individual vem ao encontro da promoção da saúde pública, mas desde que realizada com base em evidências científicas e com limitação temporal ao mínimo indispensável à promoção e preservação da saúde coletiva.

Nesse sentido, podem surgir algumas dúvidas: O que se consideram evidências científicas quando os experimentos são recentes? Quando houver dois ou mais estudos com conclusões contrárias, qual deles prevalecerá? Qual seria o tempo mínimo aludido na norma para preservação e promoção da saúde pública?

Este é um debate intenso, que deve ser proporcionado para que as pessoas e autoridades possam decidir qual melhor caminho tomar. Mas a princípio as vacinas devem ser seguras e ter registro na Anvisa (Agência de Vigilância Sanitária).

Ou seja, é possível observar que existem duas normas de âmbito federal, que, em tese, autorizariam o Poder Público efetuar a vacinação obrigatória da população. No entanto, nenhum prefeito, governador, câmara municipal ou assembleia legislativa o fez até hoje.

Cabe colocar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6586 e 6587, reafirmou que o Estado pode impor aos cidadãos que recusem a vacinação as medidas restritivas previstas em lei (multa, impedimento de frequentar determinados lugares, fazer matrícula em escola), mas não pode fazer a imunização à força.[4]

Já no âmbito da vacinação em crianças, também surgem dúvidas, na medida em que o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) já dispunha, mesmo antes da pandemia, em seu art. 14, §1.º, que “é obrigatória a vacinação das crianças nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias.”

Assim, resta a margem de interpretação da lei ao delegar para as autoridades sanitárias a decisão de vacinar a população infantil de forma obrigatória. E, nesse sentido, considerando que a criança é ainda incapaz, os pais ou representantes legais teriam a sua autonomia em relação a seus filhos restringida ou não pelas autoridades sanitárias. Isso gerou um debate ainda maior na sociedade civil e ensejou a discussão jurídica no Supremo Tribunal Federal, que ratificou o direito das crianças se vacinarem, mas não impôs obrigatoriedade para tanto.

Enfim, o tema da vacinação obrigatória contra a COVID-19 é alvo de muita discussão, tanto na comunidade científica quanto na sociedade civil e, embora há leis que permitiriam a compulsoriedade da imunização, até o momento não houve qualquer determinação do poder público nesse sentido, cabendo esta responsabilidade a cada uma das pessoas.

Isso, porém, não tem impedido que certas consequências ocorram para quem não se imunizou, tais como a restrição de circulação em certos estabelecimentos, ao direito de ir e vir, principalmente em aeroportos, e até mesmo a proibição da inscrição em certos programas sociais.

 

 

[1] CF, art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

[2] CF, art. 5.º, II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; 

[3] https://www.gazetadopovo.com.br/opiniao/editoriais/vacinacao-infantil-covid-lewandowski-mp/ . Acesso em 23.02.2022

[4] https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=457462&ori=1 . acesso em 23.02.2022.

André Furtado de Oliveira

André Furtado de Oliveira Sociedade Individual de Advocacia
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