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Contrato com pessoa a declarar (01.11.2022)

O contrato com pessoa a declarar é um contrato com uma cláusula de indicação de terceiro. Assim, o contratante originário reserva o direito de indicar uma pessoa que, em aceitando, o substituirá no contrato.

Esse tipo de contrato era muito utilizado na Idade Média, onde os nobres queriam reservar a sua identidade, pedindo para que um representante comprasse um bem em seu nome, para depois o indicar como comprador definitivo.

A primeira Codificação Civil que o regulou foi a italiana, que chama o instituto de "contratto per personna ad nominare" (contrato com pessoa a nomear).

Depois, vieram os Códigos Português, Boliviano, Peruano e Brasileiro.

Aqui no país, este contrato é regulado nos artigos 467 a 471 do Código Civil.

No art. 467, podemos ver o conceito.

Art. 467. No momento da conclusão do contrato, pode uma das partes reservar-se a faculdade de indicar a pessoa que deve adquirir os direitos e assumir as obrigações dele decorrentes.

Logo adiante, vemos o prazo dessa indicação.

Art. 468. Essa indicação deve ser comunicada à outra parte no prazo de cinco dias da conclusão do contrato, se outro não tiver sido estipulado.

E, no parágrafo único desse mesmo artigo, é disposto que a forma da aceitação do terceiro deve ser a mesma forma do contrato (ex.: se for escrita, deve ser a aceitação também de forma escrita).

Parágrafo único. A aceitação da pessoa nomeada não será eficaz se não se revestir da mesma forma que as partes usaram para o contrato.

Em seguida, verificamos que, com a aceitação, o terceiro indicado assume a posição do contratante originário desde o início (de forma retroativa - ex tunc).

Art. 469. A pessoa, nomeada de conformidade com os artigos antecedentes, adquire os direitos e assume as obrigações decorrentes do contrato, a partir do momento em que este foi celebrado.

E, por fim, nos arts. 470 e 471, são previstas as hipóteses em que os efeitos do contrato permanecem entre os contratantes originários.

Art. 470. O contrato será eficaz somente entre os contratantes originários:

I - se não houver indicação de pessoa, ou se o nomeado se recusar a aceitá-la;

II - se a pessoa nomeada era insolvente, e a outra pessoa o desconhecia no momento da indicação.

Art. 471. Se a pessoa a nomear era incapaz ou insolvente no momento da nomeação, o contrato produzirá seus efeitos entre os contratantes originários.

Vemos, portanto, que trata-se de um contrato específico que ainda tem grande potencial de utilidade prática, como, por exemplo, reservar a identidade do comprador, circular os contratos de forma mais rápida e evitar a dupla tributação em vendas sucessivas.

André Furtado de Oliveira

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