Planejamento sucessório e diretiva antecipada de vontade (23.11.2021)
É natural o homem tentar prever o futuro e se planejar para a posteridade. O direito, enquanto regulador e fonte da autonomia privada, vem a socorro do cidadão para trazer maior segurança jurídica aos atos de vontade que visam regular fatos supervenientes. Assim, a partir da sua liberdade, a pessoa pode estabelecer normas privadas para reger o que acontecerá no futuro em relação a si mesma e a seu patrimônio.
Por isso, tem crescido o número de pessoas que recorrem aos advogados e demais profissionais do direito para fazer (i) um testamento, (ii) um planejamento sucessório ou (iii) até mesmo a incipiente diretiva antecipada de vontade.
Os dois primeiros instrumentos jurídicos referem-se ao patrimônio e são usados para facilitar e escolher como se dará a sucessão dos bens do interessado para seus herdeiros ou testamentários.
O testamento é o instrumento jurídico onde o testador dispõe por escrito quem será o beneficiário da parte disponível de seu patrimônio. Lembre-se que se houver herdeiro necessário, somente 50% do patrimônio pode ser objeto de testamento. O testamento pode ser público, lavrado em Tabelionato de Notas ou particular na presença de três testemunhas. Nele pode haver disposições patrimoniais e extrapatrimoniais, como por exemplo o reconhecimento de filhos.
Por sua vez, o planejamento sucessório é um conceito mais amplo, que pode envolver desde o testamento em si, a constituição de uma empresa ou holding familiar ou até mesmo o chamado trust, que só tem regulação ainda no exterior, mas há projeto de lei que pretende incluí-lo no Brasil. O trust se trata de um instrumento de planejamento patrimonial, em que o proprietário (setlor) do bem transfere sua titularidade a um gestor profissional (trustee), que passa a gerir este patrimônio, cujos frutos e rendimentos se destinam a um beneficiário. Muito utilizado por pais que tem filhos menores ou incapazes. Ou até mesmo por pessoas que gostariam de organizar a distribuição dos rendimentos de determinados bens após a sua morte. O objetivo é tornar a sucessão mais célere e menos dispendiosa, sem ter que passar pelo penoso processo de inventário, custas judiciais, honorários mais altos de advogado e imposto, considerando que o ITCMD é de 4% e há projetos de lei para aumentar sua alíquota.
A constituição de empresas familiares e o trust devem respeitar a legítima (sempre deixar 50% do patrimônio disponível), sob pena de prejudicar os herdeiros necessários e configurar a chamada fraude sucessória.
Quanto à terceira figura, diz respeito à saúde e autodeterminação do próprio estipulante. Trata-se, na verdade, de um documento em que o cidadão escolhe a quais tratamentos ou procedimentos médicos se submeterá em caso de incapacidade ou perda de consciência provocada por acidente ou doença. Daí o nome diretiva antecipada de vontade. Seu uso ainda é incipiente mas tem crescido a procura para elaboração desse instrumento, principalmente em razão da pandemia.
Enfim, estes são os documentos que as pessoas mais precavidas planejam com o avançar da idade e que gostariam de regular para um momento futuro incerto ou até mesmo para depois de sua morte.
Contrate um advogado para te assessorar e elaborar tais documentos.
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