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Planos de saúde e pandemia de COVID-19 (16.06.2021)

Várias questões estão sendo discutidas no âmbito das operadoras de planos de saúde.

 

Reajustes

Comecemos com a questão do reajuste dos preços dos planos de saúde. Em alguns contratos específicos, as operadoras suspenderam os reajustes entre setembro e dezembro de 2020, realizando a recomposição do preço no início de 2021.

Muitos segurados foram surpreendidos pois vieram reajustes de 2020 junto aos de 2021. O fato é que o PROCON-SP ajuizou uma ação civil pública contra a ANS, pedindo que as operadoras se atenham aos limites de reajustes do setor de saúde suplementar, cobrando, inclusive mais transparência nos cálculos dos planos coletivos.

Isso porque, houve uma diminuição da sinistralidade, em função da diminuição dos procedimentos eletivos, pois muitos segurados preferiram não agendar cirurgias, consultas, principalmente em hospitais, tendo em vista o risco de contágio do vírus nesses locais.

A ação civil pública ainda não foi julgada.

 

Cobertura

Quanto aos exames de detecção de COVID, as operadoras devem cobrir a sua realização quando houver indicação médica expressa, principalmente naqueles casos em que o paciente já apresenta sintomas da doença. Os exames cobertos são o PCR e a Sorologia, que são indicados para cada tipo de situação.

Além disso, as operadoras devem cobrir o tratamento da COVID, de acordo com o tipo do plano (ambulatorial, hospitalar ou de referência).

 

Prazo de carência

Com o aumento das contratações de planos de saúde, muitos segurados se viram impedidos de tratar a doença da COVID-19 com cobertura dos planos. As operadoras alegam que é preciso completar o prazo de 180 dias de carência. Porém, os Tribunais de Justiça têm entendido que se tratam de procedimentos de urgência e emergência, cuja carência é de 24 horas.

 

Prazos de atendimento

Os prazos de atendimento dos procedimentos estão mantidos, muito embora algumas operadoras tenham propalado que estão priorizando os casos de internação de COVID grave. Com exceção daqueles procedimentos que foram expressamente suspensos pela ANS.

 

Portabilidade

Em função dos aumentos das mensalidades, muitos segurados estão optando por fazer portabilidade. Estes devem ter em mente que é preciso preencher alguns requisitos obrigatórios: estar em dia com os pagamentos das mensalidades, ter um tempo mínimo de contrato e possuir equivalência entre os tipos de planos, isto é, ter equivalência entre o plano substituído e o plano novo.

 

Fonte: http://www.ans.gov.br/aans/noticias-ans/coronavirus-covid-19

https://www.vilhenasilva.com.br/blog/ 

 

 

Sétima e oitava horas dos bancários (27.04.2021)

Já está mais do que certo que os bancários só podem trabalhar 06 horas por dia, com intervalo de descanso de 15 minutos.[1]

Mas vamos a algumas perguntas e respostas.

 

  1. André, eu trabalho em banco, mas minha jornada é de 08 horas.. o banco precisa me pagar a sétima e oitava com adicional de 50%?

Sim! Na verdade sua jornada é de 06 horas, mas falam para você que é de 08 horas.. Este é um direito seu caso você não possua na prática um cargo de confiança! Preste atenção nas atividades que você executa no seu dia a dia.[2]

Normalmente, a sétima e oitava horas podem acrescentar mais R$2.000,00 a R$3.000,00 na sua remuneração mensal.

 

  1. Mas, André, eu fui gerente, assistente, consultor, especialista..

Isso mesmo, muitos bancos colocam esta denominação para tentar escapar do pagamento de horas extras... mas eles sabem que isso está errado. O gerente de contas ou de relacionamento, o assistente, consultor, especialista normalmente são bancários comuns, apesar do nome.

Eles não têm função de chefia, não exercem atividades superiores, não coordenam equipes, não têm a decisão final sobre a aprovação de crédito.

Não é nenhum demérito realizar atividades mais simples. O problema é que os bancos lhe encaixam num “cargo de confiança”, mas na realidade você é um bancário comum, que só pode desempenhar seis horas por dia e deve receber pelas duas horas a mais que realiza, mesmo que você bata o ponto de forma diferenciada...

 

  1. Ok, André... mas eu recebo a gratificação de função...

Pois é! Aí que está o problema.. o banco está errado de qualquer forma, pois você tem direito à indenização de 50% sobre a sétima e oitava hora. A gratificação de função é uma tática que o banco faz para simular uma situação que não acontece na realidade.

E lembre-se de uma vez por todas.. No direito do trabalho, o que vale é o que ocorre na prática... pouco importa se você tem o cargo de gerente.. o que importa são as atividades que você executa no seu dia a dia.. também não importa que horas você bate o ponto... mas sim o horário em que você fica à disposição do banco.. esse é O PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE...

Aliás, o Tribunal Superior do Trabalho diz que não pode haver compensação de gratificação de função com a indenização das horas extras.[3]

 

  1. E André.. como posso provar que trabalho mais de 06 horas por dia

O mais comum, na justiça trabalhista, são as provas documentais (qualquer documento físico ou eletrônico – e-mails, whatsapp, ficha de ponto) e as provas orais (depoimento pessoal e testemunhas – principalmente os seus colegas que trabalham com você).

 

  1. Eu trabalho em prédio administrativo... isso também vale para mim?

 

Sim, não importa se você trabalha na agência ou em prédio administrativo, loja, escritório ou qualquer estabelecimento, o que qualifica o bancário é ser empregado das instituições financeiras (bancos, corretoras de valores, financeiras etc)[4] e trabalhar nas atividades típicas dos bancos (atividade-fim).

Além desses, também é considerado bancário o empregado de empresa de processamento de dados que presta serviço a banco integrante do mesmo grupo econômico.

Todos funcionários de instituições financeiras e que lidam com esta atividade principal são bancários. Até mesmo os que desenvolvem serviços para bancos através de uma empresa terceirizada.[5]

 O fato é que a maioria dos funcionários de banco é bancário comum, que não tem cargo de confiança intermediário nem superior.

Por outro lado, se você é funcionário do banco mas trabalha, por exemplo, no departamento jurídico, ou em serviços diferentes que não tem natureza bancária, você é apenas um funcionário ..

Normalmente são os caixas, analistas, assistentes, gerentes de conta, relacionamento, consultores, especialistas.. esses bancários, como disse, têm jornada diária limitada a 06 horas.

 

[1] CLT, Art. 224 - A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas continuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana.

 

  • 2º As disposições dêste artigo não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou que desempenhem outros cargos de confiança desde que o valor da gratificação não seja inferior a um têrço do salário do cargo efetivo.

 

[2] Se você faz tarefas como atendimento a cliente, inserção de dados no sistema, submissão de informações do cliente para a mesa de crédito aprovar, provavelmente você é um bancário comum.

[3] Súmula 109 do TST. O bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem.

[4] Súmula nº 55 do TST. “As empresas de crédito, financiamento ou investimento, também denominadas financeiras, equiparam-se aos estabelecimentos bancários para os efeitos do art. 224 da CLT.”

 

[5] VÍNCULO DE EMPREGO. CONDIÇÃO DE BANCÁRIO. INTERMEDIAÇÃO DE MÃO DE OBRA. Caracterizado o trabalho em benefício direto do banco, em serviços essenciais e ligados à atividade-fim da instituição bancária, deve ser reconhecido o vínculo de emprego diretamente com esta e a condição de bancário do trabalhador, em observância à regra do art. 9º da CLT. Aplicação da Súmula 331, item I, do TST. (TRT da 4ª Região, 11ª Turma, 0020271-93.2016.5.04.0014 RO, em 15/03/2018, Desembargador Ricardo Hofmeister de Almeida Martins Costa – Relator)

 

VÍNCULO DE EMPREGO DIRETO COM BANCO. CONDIÇÃO DE BANCÁRIA. Situação em que a prova dos autos revela que o empregado desenvolvia atividades típicas de bancário, voltadas à atividade-fim do Banco reclamado. Reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com o banco. Recurso deste não provido, no particular. (TRT da 4ª Região, 5ª Turma, 0020411-12.2016.5.04.0020 RO, em 04/06/2018, Desembargadora Karina Saraiva Cunha)

 

CONDIÇÃO DE BANCÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. VENDA DE PRODUTOS DO BANCO TOMADOR DE SERVIÇOS. Espécie em que o empregado prestava serviços relacionados à atividade-fim do Banco reclamado, em fraude à legislação trabalhista. Adoção do entendimento contido na Súmula nº 331, I, do TST, segundo o qual a contratação de trabalhadores por meio de empresa interposta se afigura ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços. (TRT da 4ª Região, 2ª Turma, 0020165-50.2015.5.04.0020 RO, em 23/02/2018, Desembargadora Tânia Regina Silva Reckziegel)

Responsabilidade civil decorrente de acidentes com robôs (18.02.2021)

A sociedade 4.0 já é uma realidade há um bom tempo. Agora, alguns dizem que estamos entrando na sociedade 5.0, com a qual acompanha a Advocacia 5.0.

Essa sociedade é caracterizada pela alta conectividade, tornando muitas relações automatizadas, desempenhadas por softwares com inteligência artificial (ou os chamados “robôs”), que são máquinas autônomas.

Tais sistemas têm um processo chamado de Machine Learning ou Deep learning. Nada mais é que a capacidade de configurar a máquina para que ela própria desenvolva sua aprendizagem.

Há quem diga que existe a possibilidade da inteligência artificial ultrapassar a inteligência humana, o que eu particularmente duvido.

O fato é que, com a crescente ampliação do uso desses robôs em atividades rotineiras - desde a limpeza de ambientes até a automação de direção dos carros - , a sociedade começa a se preocupar com a responsabilidade civil pelos danos causados por estes autômatos.

Quem não se lembra dos acidentes com os carros da Tesla?

Assim, as perguntas que se fazem são: Quem seria de fato o responsável? O criador do programa, a pessoa que encomendou o programa, o usuário, o treinador ou o próprio robô?

Há inúmeras possibilidades que podem surgir a depender das circunstâncias peculiares do caso.

O grande problema é que, hoje em dia, a responsabilidade pressupõe a personalidade civil. Isto é só pode ser responsabilizado os sujeitos que tem personalidade civil (atualmente, as pessoas naturais e pessoas jurídicas).

Isto é, não há como imputar a responsabilidade ao robô, pois o ordenamento jurídico não lhe confere personalidade.

Discute-se, principalmente na comunidade europeia, sobre o desenvolvimento da personalidade eletrônica de robôs ou a e-personality.

Apesar de os robôs terem certo grau de autonomia, a e-personality ou personalidade eletrônica ainda não tem existência no Brasil e não há como se imputar a responsabilidade dos danos aos robôs.

Portanto, segundo alguns autores, é preciso verificar o grau de participação de cada um dos agentes na cadeia de fatos que ocasionou o dano. Ou seja, é preciso ver em que medida o fabricante, o proprietário, o usuário, o treinador ou o programador do software contribuiu ou foi negligente para que houvesse o resultado danoso.

Vale ressaltar que, se em face do empresário seria possível aplicar a teoria do risco, o mesmo não ocorre quanto ao programador, já que este só poderia ser responsabilizado subjetivamente (por ser profissional liberal), ou seja, quando comprovada a ocorrência de falha na programação ou que havia previsibilidade quanto à conduta lesiva (ainda que não programada). A não ser que o programador esteja vinculado a alguma sociedade empresária.

Também poderia se fazer um paralelo na responsabilidade por ato de terceiro (assim como o proprietário do animal responde pelos danos causados por ele, o proprietário do robô também). Nada mais é que a chamada responsabilidade vicária, que imputa ao proprietário ou usuário um dever de vigilância do robô.

Por outro lado, se defende que quanto maior a capacidade de aprendizagem, maior a responsabilidade do desenvolvedor ou do treinador.

Deve se considerar, ainda, dois pontos:

  • que há resultados não previstos pelo fabricante ou desenvolvedor, decorrentes da própria auto-aprendizagem da máquina. É o questionamento da capacidade do criador controlar a criatura. Enquadramento como defeito do produto, sob a ótica do CDC. Mas existe uma dificuldade que reside justamente na linha tênue entre defeito anterior ou defeito surgido com a auto-aprendizagem.
  • Há ainda robôs que possuem código aberto para que os usuários possam definir as programações.

Tais questões dificultam ainda mais a investigação de quem seria o responsável pelo dano ou acidente causado.

Por isso que, na Europa, já se discutiu que os criadores ou proprietários de robôs façam uma subscrição de um seguro obrigatório (semelhante ao atual DPVAT aqui no Brasil) para cobrir os danos que vierem a ser causados pelos seus robôs, sugerindo, ainda, que esse regime de seguros seja complementado por um fundo de compensação.

Diante disso, será necessário desenvolver um sistema diferenciado para tratar das responsabilidades dos vários e diversos agentes que participaram direta ou indiretamente do dano causado pela máquina, levando-se em consideração sua participação na cadeia causal, o tipo de tecnologia envolvida e seu grau de autonomia e o conhecimento científico da época.

 

Bibliografia

ALBIANI, Christine Albiani. Responsabilidade Civil e Inteligência artificial: Quem responde pelos danos causados por robôs inteligentes? In: https://itsrio.org/wp-content/uploads/2019/03/Christine-Albiani.pdf . Acesso 16.02.2021.

TEFFÉ, Chiara Spadaccini de. Quem responde pelos danos causados pela IA? JOTA, 22/10/2017. Disponível em: https://www.jota.info/opiniao-eanalise/artigos/quem-responde-pelos-danos-causados-pela-ia-24102017 . Acesso em 14.02.2021.

Proteção dos direitos autorais decorrentes da atividade musical (09.03.2021)

Declaração Universal de Direitos Humanos

Artigo XXVII

  1. Todo ser humano tem o direito de participar livremente da vida cultural da comunidade, de fruir das artes e de participar do progresso científico e de seus benefícios.
  2. Todo ser humano tem direito à proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de qualquer produção científica literária ou artística da qual seja autor.

Constituição Federal

Liberdade artística

Art. 5.º, IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;

Incentivo à produção artística brasileira – vedação de impostos

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

VI - instituir impostos sobre:   

e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 75, de 15.10.2013)

Patrimônio cultural brasileiro

Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:

III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;

IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;

Art. 220, § 2º É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.

 

 

Quem são os titulares dos direitos autorais?

Direitos de autor (autores/compositores, versionistas/adaptadores, editoras musicais) é diferente de direitos conexos (intérpretes, músicos, produtores fonográficos).

Criações protegidas: voz, composição, harmonia, letra – diferentes tipos de proteção (músicos, compositor, intérprete, produtores e editores fonográficos).

Obra musical é diferente de fonograma.

Obra musical é a composição musical apenas com letra e melodia (ou apenas melodia). É intangível.

Já o fonograma é a gravação dessa obra em um suporte físico (DVD ou streaming). Em resumo, é a música gravada.

 

Legislação de Direitos Autorais – Lei Federal 9.610/1998 + alterações da Lei 12.853/2013

Definições

Art. 5.º

IX - fonograma - toda fixação de sons de uma execução ou interpretação ou de outros sons, ou de uma representação de sons que não seja uma fixação incluída em uma obra audiovisual;

X - editor - a pessoa física ou jurídica à qual se atribui o direito exclusivo de reprodução da obra e o dever de divulgá-la, nos limites previstos no contrato de edição;

XI - produtor - a pessoa física ou jurídica que toma a iniciativa e tem a responsabilidade econômica da primeira fixação do fonograma ou da obra audiovisual, qualquer que seja a natureza do suporte utilizado;

XIII - artistas intérpretes ou executantes - todos os atores, cantores, músicos, bailarinos ou outras pessoas que representem um papel, cantem, recitem, declamem, interpretem ou executem em qualquer forma obras literárias ou artísticas ou expressões do folclore.

Art. 7º São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como:

V - as composições musicais, tenham ou não letra;

XI - as adaptações, traduções e outras transformações de obras originais, apresentadas como criação intelectual nova;

  

Como se dá a remuneração dos direitos autorais?

Os artistas recebem os royalties toda vez em que há a execução pública das obras musicais ou dos fonogramas.

Histórico das formas de consumo: show, rádio, gravação, discos de vinil, fita cassete, CD, DVD, download e plataformas de streaming.

Quando uma obra musical é tocada publicamente em emissoras de rádio e TV, shows, eventos, internet, bares​, restaurantes, casas de show, lojas, boates, cinemas, academias, hotéis, plataformas de streaming, entre outros, o artista deve receber uma retribuição autoral. ​

 

Registro e pagamento dos direitos autorais

Nas associações, é feito o cadastro dos titulares e registro de suas obras. Elas fazem o repasse aos artistas dos valores arrecadados pelo ECAD.

O Ecad tem poderes de cobrança (art. 98 da LDA), conforme abaixo.

Art. 98. Com o ato de filiação, as associações de que trata o art. 97 tornam-se mandatárias de seus associados para a prática de todos os atos necessários à defesa judicial ou extrajudicial de seus direitos autorais, bem como para o exercício da atividade de cobrança desses direitos.

O registro também pode ser feito pela Biblioteca Nacional e pela Escola de Música da UFRJ.

O ECAD (Escritório Central de Arrecadação e Distribuição) é uma associação civil de natureza privada sem fins lucrativos, que realiza a autorização ou proibição da execução pública, remunerando artis​tas, compositores e intérpretes por meio de direitos autorais. O ECAD existe para manter a música viva, facilitando o processo de pagamento e distribuição dos direitos autorais. 

Exemplo de associações de direitos de autor e conexos (ABRAMUS, AMAR, ASSIM).

 

Como funciona o prazo da distribuição/remuneração?

Entre 0 a 70 anos – autores ou os herdeiros recebem os direitos autorais devidos.

Domínio público: 70 anos após a morte de seu autor. Arranjos e adaptações também podem ser protegidos, mesmo depois do domínio público.

 

Bibliografia:

 

https://www3.ecad.org.br/

Planalto.

Contrato de atleta profissional de futebol (20.01.2021)

O lazer sempre existiu na história da humanidade. Antigamente, em Roma, as pessoas iam ao Coliseu assistir aos gladiadores, que arriscavam sua vida em meio a animais selvagens.

Hoje, são os jogadores de futebol que desempenham o papel de entretenimento, lazer e competição no mundo, embora a empreitada não os coloque em tantos riscos como no passado.

Todo estádio, assim como o Coliseu, é construído com a finalidade de colocar os jogadores no centro de atenção, no palco, cabendo aos torcedores os lugares a volta.

Mas as decisões mais importantes referentes ao futebol não costumam acontecer nos estádios, mas sim em salas fechadas, onde empresários, jogadores e clubes firmam contratos milionários.

Antes de falar sobre o contrato profissional de jogador de futebol, eu queria contar um pouco sobre a história desse esporte tão popular.

Se formos parar para pensar, o futebol é um fato novo comparado à história da humanidade.

Porém, desde os primórdios, se tem notícia de que o homem brincava com a bola.

Há registros de que na China e no Sudeste asiático, há mais de 2000 anos atrás, estão as verdadeiras origens do futebol. Os soldados do Imperador faziam esta atividade para treinar habilidades motoras com um jogo chamado “CUJU” (que significa rematar uma bola de couro). A bola era enchida em bexigas de animais e o objetivo era coloca-la no chamado “olha elegante”, uma rede esticada por dois bambus, que se localizava no centro do campo que dividia as duas equipes.

Na Itália, no século XVI, também há registro do chamado Calcio storico fiorentino que seria um esporte com algumas similaridades com o futebol atual, embora sendo muito mais violento.

E na própria Grã-Bretanha, o Rugby, criado em 1823, que é jogado com os pés e as mãos, pode ter se desenvolvido para o futebol. Há quem acredite ainda que do futebol veio o Rugby, quando um atleta da modalidade pegou a bola com a mão e saiu correndo até o gol adversário.

Mas o fato é que nenhum desses esportes alcançou a notoriedade e a fama do futebol, cujas regras foram inventadas definitivamente pelos ingleses no final do século XIX, mais precisamente em 1863.

Ou seja, de uma coisa simples, de um passatempo, de uma brincadeira, o futebol se tornou uma competição seria, com regras e prêmios, atraindo bilhões de fãs.

O que explica isso é que o futebol tem a possibilidade de contar várias histórias.

É uma narrativa que se constrói a cada jogo, a cada competição, a cada temporada.

É também a jornada de vários heróis. Por exemplo, o jogador que nasce num ambiente de incertezas e aos poucos vai superando os desafios para atingir seu objetivo.

E os personagens dessa jornada são vários: o artilheiro, o defensor, o maestro, o velocista, o showman, o capitão, o volante aguerrido e até mesmo o cara que joga de terno com classe.

Isso mexe com o imaginário das pessoas, trazendo-lhes memórias afetivas que são compartilhadas com amigos. Os sentimentos de arrepio, êxtase e choro marcam uma geração inteira de torcedores.

É como se vibrar, torcer e cantar pelo seu time e pelos jogadores fossem prolongamentos do próprio ser, uma válvula de escape de todas as emoções represadas.

Talvez seja esta a fórmula mágica: o futebol consegue sublimar valores nacionais ou bairristas de pertencimento e dialoga com os sentimentos humanos. É a vida compactada numa partida de 90 minutos.

E o futebol tornou-se ao mesmo tempo um negócio de entretenimento global, profissionalizando-se definitivamente na segunda metade do século XX, onde já vemos os chamados clubes-empresas.

A audiência que o esporte gera fez abrir os olhos de grandes marcas, de grandes redes de transmissão televisiva, investidores, etc.

Além disso, a profissionalização trouxe negócios que caminham paralelamente à competição: sites de aposta, medicina esportiva, psicólogos do esporte, profissionais de condicionamento físico, agenciadores ou empresários, advogados especialistas em direito desportivo, e por aí vai.

É evidente que todo este crescimento fez com que os protagonistas (atletas) começassem a ganhar salários astronômicos, embora a grande parte deles vivam com salários baixos.

Juridicamente, o futebol profissional se enquadra como desporto de rendimento, caracterizado pela remuneração pactuada em contrato formal de trabalho entre o atleta e a entidade de prática desportiva (art. 3.º, §1.º, I, da Lei 9.615/1998).

Dessa forma, surgiu a necessidade de pensar juridicamente na proteção dos direitos federativos e econômicos dos atletas.

A relação entre atletas e clubes ou entre atletas e empresários deve necessariamente ser estabelecida em contrato escrito.

Nesse sentido, vale fazer uma digressão de como foi a evolução desse tema aqui no Brasil.

A lei Zico foi uma das primeiras a regular o contrato de trabalho de jogador de futebol, nos arts. 22 e 23 (Lei 8.672/1993).

Posteriormente, veio a Lei Pelé (Lei 9.615/1998), que extinguiu o chamado “passe”, ao determinar que o vínculo desportivo do atleta com o clube tem natureza acessória ao respectivo vínculo trabalhista.

O passe do atleta era o vínculo que lhe dava a oportunidade de estar apto a participar de competições representando o clube. Muitos jogadores, embora tendo seu contrato de trabalho encerrado, ficavam presos ao clube e não podiam negociar com outros times nem jogar em outras equipes.

Atualmente, o contrato de atleta profissional de futebol é um contrato de trabalho com algumas especificidades.

Vamos a elas.

  1. Partes: atleta e clube
  2. Objeto: prestação de serviços, participação em treinamentos e competições
  3. Prazo: mínimo de 3 meses e máximo de 05 anos
  4. Exclusividade: o atleta só pode ter vínculo com um único clube
  5. Forma escrita (art. 3º da Lei 6354/1976 – revogada pela Lei 12.395/2011 - legislação desportiva, que também altera a Lei 9615/1998) - Salário, bônus, gratificações
  6. Cláusula obrigatória: cláusula indenizatória esportiva

Importante mencionar também que o Clube tem o poder diretivo, normativo, fiscalizatório e sancionador em relação ao atleta. Isso quer dizer que o clube dirige quais são as atividades e organiza o que propriamente os atletas vão fazer, pode também criar regras e normas internas, fiscalizar o cumprimento delas e impor sanções pelo seu descumprimento.

A relação entre clube e atleta também tem alguns direitos e deveres específicos, que estão nos art. 34 e 35 da Lei Pelé (ex: jogador deve preservar as condições físicas, participar de treinamentos, jogos). Por outro lado, é dever do clube fazer o registro do contrato na entidade de administração esportiva da modalidade.

Com base no artigo 32 da Lei Pelé, o atleta poderá se recusar a treinar e competir caso o clube que detenha seus direitos não venha a cumprir com o contrato estabelecido entre as partes (ex: salários atrasados).

Este contrato de trabalho também tem uma jornada especial (não superior a oito horas diárias ou 44 horas semanais – previsão constitucional). Como há jogo normalmente aos domingos, o repouso semanal é concedido às segundas-feiras.

Não se inclui na jornada de trabalho a concentração, que pode acontecer em período não superior a três dias. Há tempo superior se o jogo for fora da localidade. (período à disposição do clube). Entende-se que a concentração é uma forma de o atleta ter alimentação balanceada, descanso e preparação física.

Em relação às férias: os jogadores tem 30 dias assim como qualquer outro trabalhador (aqui no Brasil, especificamente no recesso entre dezembro e janeiro - entre o fim do calendário esportivo e o começo do outro).

O atleta faz jus ao depósito de 08% relativos ao FGTS (atinge gorjetas e gratificações natalinas). Mas, não tem direito o a multa de 40% na rescisão sem justa causa, porque o contrato de trabalho tem prazo determinado.

Há também a possibilidade de o clube conceder plano de saúde aos atletas e familiares beneficiários.

Hoje em dia, é muito comum também haver cláusulas de performance, vinculando prêmios e bonificações conforme o desempenho e participação do atleta nas competições.

É prudente também falar das hipóteses de suspensão (cessação temporária e total do contrato de trabalho) e interrupção (cessação temporária e parcial do contrato de trabalho) do contrato de trabalho.

A suspensão acarreta a não obrigação de pagar as verbas de natureza salarial. Ex: afastamento por doença por mais de 15 dias, licença, suspensão disciplinar, cessão-transferência temporária (obrigação do clube a que foi cedido).

Na interrupção, o clube continua obrigado a pagar e conta como tempo da jornada de trabalho. Ex: repouso semanal remunerado, férias, convocação do atleta para a seleção.

Outra questão muito crucial é a diferença entre direitos federativos, direitos econômicos, direitos trabalhistas, direitos de imagem, direitos de arena. Aparentemente pode haver alguma confusão, mas vamos explicar melhor.

Os direitos federativos são os direitos que unem o atleta ao clube para o qual vai competir, que como disse tem natureza acessória ao contrato de trabalho. É o direito federativo que permite o atleta participar das competições pelo clube ao qual é vinculado.

Direitos econômicos, por sua vez, são aqueles que o clube ou empresário detêm que estão diretamente relacionados com a questão estritamente patrimonial. São o resultado da cessão onerosa temporária ou definitiva.

Por outro lado, os direitos de imagem são decorrentes da própria personalidade do atleta. Está relacionado à sua representação. Normalmente é negociado individualmente entre atleta e clube, ou entre atleta e patrocinador. Embora sendo um direito extrapatrimonial, ele pode ser transacionado.

Por fim, o direito de arena é aquele direito coletivo da imagem da equipe quando joga uma partida. Normalmente, esse direito é vendido pelo clube para as emissoras de televisão, rádio ou internet, e repassado 5% para o sindicato dos jogadores, que, por sua vez, repassa para os atletas que participaram da partida.

 

André Furtado de Oliveira

André Furtado de Oliveira Sociedade Individual de Advocacia
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