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Responsabilidade civil no Brasil e no mundo (09.11.2020)

PARTE IV - Dano moral

O dano moral foi admitido pela Carta da República Federativa do Brasil no art. 5.º, X. Trata-se de dano fundado na violação dos direitos de personalidade (honra, intimidade, por exemplo).

A princípio, reconhecia-se sua admissibilidade sobre os direitos de personalidade das pessoas naturais, a partir da configuração da dor, sofrimento e angústia, próprios da esfera humana.

Como se sabe, a pessoa jurídica é uma ficção criada pelo direito, daí que a doutrina e jurisprudência não reconheciam a existência de dano moral neste tipo. Até porque, consoante nos ensina Cristiano Zanetti, há separação e autonomia patrimonial entre os sócios e a sociedade ou entre as pessoas que representam a pessoa jurídica e ela mesma.

Porém, com o passar do tempo, foi se reconhecendo que a reputação e a imagem também estavam presentes nesta ficção, que nada mais é que um conjunto de pessoas ou valores que representam uma instituição.

Com apoio nesta teoria, o dano moral à pessoa jurídica foi admitido em algumas circunstâncias especiais.

No âmbito do direito de família, o caminho também foi tortuoso. Autores da área, tais como Giselda Hironaka, Maria Berenice Dias, Carlos Alberto Dabus Maluf e Adriana Maluf vêm percebendo a necessidade de atualização dos institutos próprios do direito de família e a consideração do afeto como princípio fundante das relações familiares.

É a família, assim, o locus da realização pessoal do indivíduo, que, segundo Edson Fachin, busca a realização pessoal nesta esfera. Vê-se, assim, um caminho de evolução do direito de família ou direito das famílias, segundo magistério de Rodrigo da Cunha Pereira (novas configurações familiares, "famílias paralelas" ou "família mosaico").

Esta atualização também foi capitaneada pelas novas legislações, tais como a Lei de Alienação Parental, a Lei Maria da Penha e a Lei da Guarda Compartilhada, que impulsionam o fenômeno da descodificação e do microssistema do direito de família (apontado pelo Prof. Bernardo Moraes).

Igualmente, começou-se a pensar na possibilidade de dano moral no seio dessas relações, principalmente no que toca ao abandono afetivo ou no rompimento do noivado. Sendo a afetividade um princípio do direito de família, a pessoa que foi abandonada, na esfera de construção de sua própria felicidade e personalidade, tem direito a ser ressarcida quando ocorre o chamado descumprimento do dever de afeto.

Não seria uma forma, então, de patrimonialização das relações familiares, mas de identificação de responsabilidades que não foram assumidas, levando em consideração o afeto como parte fundamental na construção do indivíduo e desenvolvido no âmbito das famílias.

É também decorrente da chamada repersonalização das relações privadas e porque não dizer também das relações familiares. Responsabilidade civil no direito de família e dano moral, num primeiro momento, parece soar contraditório, mas vem em busca da consagração da dignidade humana (fundamento da República Brasileira - art. 1.º, III, da CF/1988) no seio familiar.

André Furtado de Oliveira

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