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Sétima e oitava horas dos bancários (27.04.2021)

Já está mais do que certo que os bancários só podem trabalhar 06 horas por dia, com intervalo de descanso de 15 minutos.[1]

Mas vamos a algumas perguntas e respostas.

 

  1. André, eu trabalho em banco, mas minha jornada é de 08 horas.. o banco precisa me pagar a sétima e oitava com adicional de 50%?

Sim! Na verdade sua jornada é de 06 horas, mas falam para você que é de 08 horas.. Este é um direito seu caso você não possua na prática um cargo de confiança! Preste atenção nas atividades que você executa no seu dia a dia.[2]

Normalmente, a sétima e oitava horas podem acrescentar mais R$2.000,00 a R$3.000,00 na sua remuneração mensal.

 

  1. Mas, André, eu fui gerente, assistente, consultor, especialista..

Isso mesmo, muitos bancos colocam esta denominação para tentar escapar do pagamento de horas extras... mas eles sabem que isso está errado. O gerente de contas ou de relacionamento, o assistente, consultor, especialista normalmente são bancários comuns, apesar do nome.

Eles não têm função de chefia, não exercem atividades superiores, não coordenam equipes, não têm a decisão final sobre a aprovação de crédito.

Não é nenhum demérito realizar atividades mais simples. O problema é que os bancos lhe encaixam num “cargo de confiança”, mas na realidade você é um bancário comum, que só pode desempenhar seis horas por dia e deve receber pelas duas horas a mais que realiza, mesmo que você bata o ponto de forma diferenciada...

 

  1. Ok, André... mas eu recebo a gratificação de função...

Pois é! Aí que está o problema.. o banco está errado de qualquer forma, pois você tem direito à indenização de 50% sobre a sétima e oitava hora. A gratificação de função é uma tática que o banco faz para simular uma situação que não acontece na realidade.

E lembre-se de uma vez por todas.. No direito do trabalho, o que vale é o que ocorre na prática... pouco importa se você tem o cargo de gerente.. o que importa são as atividades que você executa no seu dia a dia.. também não importa que horas você bate o ponto... mas sim o horário em que você fica à disposição do banco.. esse é O PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE...

Aliás, o Tribunal Superior do Trabalho diz que não pode haver compensação de gratificação de função com a indenização das horas extras.[3]

 

  1. E André.. como posso provar que trabalho mais de 06 horas por dia

O mais comum, na justiça trabalhista, são as provas documentais (qualquer documento físico ou eletrônico – e-mails, whatsapp, ficha de ponto) e as provas orais (depoimento pessoal e testemunhas – principalmente os seus colegas que trabalham com você).

 

  1. Eu trabalho em prédio administrativo... isso também vale para mim?

 

Sim, não importa se você trabalha na agência ou em prédio administrativo, loja, escritório ou qualquer estabelecimento, o que qualifica o bancário é ser empregado das instituições financeiras (bancos, corretoras de valores, financeiras etc)[4] e trabalhar nas atividades típicas dos bancos (atividade-fim).

Além desses, também é considerado bancário o empregado de empresa de processamento de dados que presta serviço a banco integrante do mesmo grupo econômico.

Todos funcionários de instituições financeiras e que lidam com esta atividade principal são bancários. Até mesmo os que desenvolvem serviços para bancos através de uma empresa terceirizada.[5]

 O fato é que a maioria dos funcionários de banco é bancário comum, que não tem cargo de confiança intermediário nem superior.

Por outro lado, se você é funcionário do banco mas trabalha, por exemplo, no departamento jurídico, ou em serviços diferentes que não tem natureza bancária, você é apenas um funcionário ..

Normalmente são os caixas, analistas, assistentes, gerentes de conta, relacionamento, consultores, especialistas.. esses bancários, como disse, têm jornada diária limitada a 06 horas.

 

[1] CLT, Art. 224 - A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas continuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana.

 

  • 2º As disposições dêste artigo não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou que desempenhem outros cargos de confiança desde que o valor da gratificação não seja inferior a um têrço do salário do cargo efetivo.

 

[2] Se você faz tarefas como atendimento a cliente, inserção de dados no sistema, submissão de informações do cliente para a mesa de crédito aprovar, provavelmente você é um bancário comum.

[3] Súmula 109 do TST. O bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem.

[4] Súmula nº 55 do TST. “As empresas de crédito, financiamento ou investimento, também denominadas financeiras, equiparam-se aos estabelecimentos bancários para os efeitos do art. 224 da CLT.”

 

[5] VÍNCULO DE EMPREGO. CONDIÇÃO DE BANCÁRIO. INTERMEDIAÇÃO DE MÃO DE OBRA. Caracterizado o trabalho em benefício direto do banco, em serviços essenciais e ligados à atividade-fim da instituição bancária, deve ser reconhecido o vínculo de emprego diretamente com esta e a condição de bancário do trabalhador, em observância à regra do art. 9º da CLT. Aplicação da Súmula 331, item I, do TST. (TRT da 4ª Região, 11ª Turma, 0020271-93.2016.5.04.0014 RO, em 15/03/2018, Desembargador Ricardo Hofmeister de Almeida Martins Costa – Relator)

 

VÍNCULO DE EMPREGO DIRETO COM BANCO. CONDIÇÃO DE BANCÁRIA. Situação em que a prova dos autos revela que o empregado desenvolvia atividades típicas de bancário, voltadas à atividade-fim do Banco reclamado. Reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com o banco. Recurso deste não provido, no particular. (TRT da 4ª Região, 5ª Turma, 0020411-12.2016.5.04.0020 RO, em 04/06/2018, Desembargadora Karina Saraiva Cunha)

 

CONDIÇÃO DE BANCÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. VENDA DE PRODUTOS DO BANCO TOMADOR DE SERVIÇOS. Espécie em que o empregado prestava serviços relacionados à atividade-fim do Banco reclamado, em fraude à legislação trabalhista. Adoção do entendimento contido na Súmula nº 331, I, do TST, segundo o qual a contratação de trabalhadores por meio de empresa interposta se afigura ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços. (TRT da 4ª Região, 2ª Turma, 0020165-50.2015.5.04.0020 RO, em 23/02/2018, Desembargadora Tânia Regina Silva Reckziegel)

André Furtado de Oliveira

André Furtado de Oliveira Sociedade Individual de Advocacia
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