Sétima e oitava horas dos bancários (27.04.2021)
Já está mais do que certo que os bancários só podem trabalhar 06 horas por dia, com intervalo de descanso de 15 minutos.[1]
Mas vamos a algumas perguntas e respostas.
- André, eu trabalho em banco, mas minha jornada é de 08 horas.. o banco precisa me pagar a sétima e oitava com adicional de 50%?
Sim! Na verdade sua jornada é de 06 horas, mas falam para você que é de 08 horas.. Este é um direito seu caso você não possua na prática um cargo de confiança! Preste atenção nas atividades que você executa no seu dia a dia.[2]
Normalmente, a sétima e oitava horas podem acrescentar mais R$2.000,00 a R$3.000,00 na sua remuneração mensal.
- Mas, André, eu fui gerente, assistente, consultor, especialista..
Isso mesmo, muitos bancos colocam esta denominação para tentar escapar do pagamento de horas extras... mas eles sabem que isso está errado. O gerente de contas ou de relacionamento, o assistente, consultor, especialista normalmente são bancários comuns, apesar do nome.
Eles não têm função de chefia, não exercem atividades superiores, não coordenam equipes, não têm a decisão final sobre a aprovação de crédito.
Não é nenhum demérito realizar atividades mais simples. O problema é que os bancos lhe encaixam num “cargo de confiança”, mas na realidade você é um bancário comum, que só pode desempenhar seis horas por dia e deve receber pelas duas horas a mais que realiza, mesmo que você bata o ponto de forma diferenciada...
- Ok, André... mas eu recebo a gratificação de função...
Pois é! Aí que está o problema.. o banco está errado de qualquer forma, pois você tem direito à indenização de 50% sobre a sétima e oitava hora. A gratificação de função é uma tática que o banco faz para simular uma situação que não acontece na realidade.
E lembre-se de uma vez por todas.. No direito do trabalho, o que vale é o que ocorre na prática... pouco importa se você tem o cargo de gerente.. o que importa são as atividades que você executa no seu dia a dia.. também não importa que horas você bate o ponto... mas sim o horário em que você fica à disposição do banco.. esse é O PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE...
Aliás, o Tribunal Superior do Trabalho diz que não pode haver compensação de gratificação de função com a indenização das horas extras.[3]
- E André.. como posso provar que trabalho mais de 06 horas por dia
O mais comum, na justiça trabalhista, são as provas documentais (qualquer documento físico ou eletrônico – e-mails, whatsapp, ficha de ponto) e as provas orais (depoimento pessoal e testemunhas – principalmente os seus colegas que trabalham com você).
- Eu trabalho em prédio administrativo... isso também vale para mim?
Sim, não importa se você trabalha na agência ou em prédio administrativo, loja, escritório ou qualquer estabelecimento, o que qualifica o bancário é ser empregado das instituições financeiras (bancos, corretoras de valores, financeiras etc)[4] e trabalhar nas atividades típicas dos bancos (atividade-fim).
Além desses, também é considerado bancário o empregado de empresa de processamento de dados que presta serviço a banco integrante do mesmo grupo econômico.
Todos funcionários de instituições financeiras e que lidam com esta atividade principal são bancários. Até mesmo os que desenvolvem serviços para bancos através de uma empresa terceirizada.[5]
O fato é que a maioria dos funcionários de banco é bancário comum, que não tem cargo de confiança intermediário nem superior.
Por outro lado, se você é funcionário do banco mas trabalha, por exemplo, no departamento jurídico, ou em serviços diferentes que não tem natureza bancária, você é apenas um funcionário ..
Normalmente são os caixas, analistas, assistentes, gerentes de conta, relacionamento, consultores, especialistas.. esses bancários, como disse, têm jornada diária limitada a 06 horas.
[1] CLT, Art. 224 - A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas continuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana.
- 2º As disposições dêste artigo não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou que desempenhem outros cargos de confiança desde que o valor da gratificação não seja inferior a um têrço do salário do cargo efetivo.
[2] Se você faz tarefas como atendimento a cliente, inserção de dados no sistema, submissão de informações do cliente para a mesa de crédito aprovar, provavelmente você é um bancário comum.
[3] Súmula 109 do TST. O bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem.
[4] Súmula nº 55 do TST. “As empresas de crédito, financiamento ou investimento, também denominadas financeiras, equiparam-se aos estabelecimentos bancários para os efeitos do art. 224 da CLT.”
[5] VÍNCULO DE EMPREGO. CONDIÇÃO DE BANCÁRIO. INTERMEDIAÇÃO DE MÃO DE OBRA. Caracterizado o trabalho em benefício direto do banco, em serviços essenciais e ligados à atividade-fim da instituição bancária, deve ser reconhecido o vínculo de emprego diretamente com esta e a condição de bancário do trabalhador, em observância à regra do art. 9º da CLT. Aplicação da Súmula 331, item I, do TST. (TRT da 4ª Região, 11ª Turma, 0020271-93.2016.5.04.0014 RO, em 15/03/2018, Desembargador Ricardo Hofmeister de Almeida Martins Costa – Relator)
VÍNCULO DE EMPREGO DIRETO COM BANCO. CONDIÇÃO DE BANCÁRIA. Situação em que a prova dos autos revela que o empregado desenvolvia atividades típicas de bancário, voltadas à atividade-fim do Banco reclamado. Reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com o banco. Recurso deste não provido, no particular. (TRT da 4ª Região, 5ª Turma, 0020411-12.2016.5.04.0020 RO, em 04/06/2018, Desembargadora Karina Saraiva Cunha)
CONDIÇÃO DE BANCÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. VENDA DE PRODUTOS DO BANCO TOMADOR DE SERVIÇOS. Espécie em que o empregado prestava serviços relacionados à atividade-fim do Banco reclamado, em fraude à legislação trabalhista. Adoção do entendimento contido na Súmula nº 331, I, do TST, segundo o qual a contratação de trabalhadores por meio de empresa interposta se afigura ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços. (TRT da 4ª Região, 2ª Turma, 0020165-50.2015.5.04.0020 RO, em 23/02/2018, Desembargadora Tânia Regina Silva Reckziegel)