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A importância do advogado no dia a dia das empresas de pequeno porte (20/04/2022)

De acordo com a Lei Complementar nº 123 de 2006, uma empresa de pequeno porte (EPP) é uma pessoa jurídica com receita bruta anual entre 360 mil e 4,8 milhões de reais.

Essas empresas normalmente tem uma atividade empresarial estruturada, com equipes comerciais, financeiras, de marketing, mas - em uma ou outra medida - acabam pecando nos aspectos jurídicos, não tendo uma consultoria ou assessoria regular nessa esfera.

A negligência técnica e a imprudência dos empresários que não recorrem aos profissionais jurídicos acabam por reverter em exposição a riscos desnecessários, não só no momento presente da atividade, como também num momento futuro, quando o empresário queira vender seu negócio.

Melhor explicando, quanto maior a segurança jurídica, melhor a empresa será vista pelos seus parceiros comerciais e seus clientes. Ainda mais: mais valorizada a empresa será no mercado. No vocabulário do comércio, uma empresa “redonda” (com regularidade jurídica) é reconhecidamente melhor, pois não tem passivo trabalhista, tributário, cível e etc.

Esta qualidade tem origem no cuidado que o advogado terá para adequar e enquadrar a empresa dentro de um ambiente seguro do ponto de vista jurídico, sempre de olho nas peculiaridades daquele específico negócio explorado pela empresa.

Muitas vezes, é necessário diálogo multidisciplinar entre advogados de áreas distintas. Por exemplo, a formação de um contrato empresarial com fornecedor, pode trazer reflexos tributários, riscos trabalhistas ou até mesmo infrações ambientais. A depender do objeto do contrato a ser explorado, qual produto será vendido ou qual serviço será prestado, há a incidência de um ou outro tributo, há a concessão de um ou outro benefício fiscal, há o advento de um ou outro risco trabalhista.

Nesse sentido, um contrato detalhado, de forma técnica, com conceitos claros, previsões específicas, é - sem sombra de dúvida - um dos ativos mais valorizados de uma sociedade empresária. Sem dizer quando estão em jogo a exploração dos direitos de uso da marca ou da patente de titularidade da sociedade, onde é importante estabelecer cláusulas de confidencialidade de informações técnicas e empresariais.

O pequeno empresário precisa compreender que o advogado não é aquele profissional binário, que falará o que é proibido e o que é permitido. Mas sim um profissional que caminha ao lado do empresário, dizendo como os contratos devem ser feitos, as oportunidades que poderão ser exploradas, os riscos envolvidos, sempre adequando os interesses comerciais aos ditames jurídicos da melhor maneira possível.

Infelizmente, no Brasil, a maioria das pequenas empresas não contam com uma assessoria jurídica constante. Assim, nesse tipo empresarial, o advogado é normalmente chamado para apagar o fogo, quando o problema e conflito já estão instaurados. Isso traz um custo ainda maior com honorários advocatícios, custas e despesas judiciais, perda de tempo com a finalização do processo e os riscos de sucumbência.

Portanto, essa mudança de perspectiva tem que ser realizada no ambiente dos pequenos empresários. Tal alerta já vem sendo feito há muito tempo. As empresas estão começando a perceber a importância do profissional jurídico no dia a dia de suas atividades. Ou seja, o advogado não pode ser o bombeiro, mas deve ser o engenheiro, isto é, participar ativamente da "construção" do negócio.

E mais. O mundo atual, complexo e dinâmico, clama por mecanismos de apoio técnico para cumprir suas metas e objetivos. Quanto melhor o empresário prever o futuro e assegurar a minimização dos riscos, maiores serão suas chances de sucesso.

Além disso, com a especialização da produção, surgem vários gargalos regulatórios, desde a preocupação com o consumidor até as novas demandas de proteção de dados pessoais, sem falar nas regulações ambientais e nas práticas anticorrupção.

É o profissional jurídico quem terá o conhecimento de identificar quais regulações incidem na esfera de atuação da empresa e formatar o contrato e o ambiente empresarial às normas regulatórias.

Ainda, a assessoria e consultoria jurídica bem realizadas trazem previsibilidade aos empresários, fazendo com que eles tenham mais tranquilidade de desenvolver um planejamento para o crescimento de suas atividades, podendo, inclusive, contabilizar seus ativos financeiros futuros.

Interpretação dos negócios jurídicos e dos contratos (17.03.2022)

O contrato é o acordo de vontade de duas ou mais partes. Este acordo vincula direitos e obrigações entre as partes.

Ocorre que, no decorrer do cumprimento dessas obrigações, as partes podem suscitar dúvidas quanto à interpretação de seus termos.

Nesse sentido, como se deve dar esta interpretação?

Primeiramente, antes de responder essa pergunta, cabe elucidar o que é interpretar.

De acordo com o Dicionário Michaelis, interpretar é: “1. Determinar com precisão o sentido de um texto. 2. Descobrir o significado obscuro de algo. 3. Dar determinado sentido a; julgar.”[1]

Em termos jurídicos, interpretar é descobrir o sentido e alcance do texto jurídico.

É certo que as expressões humanas, em sua maioria, são unívocas: isto é, tem apenas um único sentido. Porém, outras expressões acabam provocando uma certa ambiguidade ou sendo plurívocas, podendo expressar mais de um sentido.

Isso é natural, principalmente quando estamos estabelecendo acordos extensos e com conteúdo abrangente. Nesse sentido, podem as partes e seus advogados não concordar com o sentido que se atribui a determinadas expressões.

É preciso entender que o contrato é expresso em linguagem humana, de modo que nem sempre seu conteúdo é objetivo. É preciso atentar-se, portanto, à intenção das partes naquele específico contexto de negociação.

Por essa razão que o Código Civil dispõe:

Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.       

Em comentários ao art. 112 do Código Civil, Nelson Nery e Rosa Nery ensinam uma importante diferenciação:

Em se tratando de negócio jurídico gratuito, como a doação, e negócio jurídico testamentário, deve prevalecer a vontade real, sobre a efetivamente declarada, ao passo que, em outros tipos de negócio, deve-se emprestar maior relevância à declaração, ou melhor, ao conteúdo da declaração, sempre levando-se em conta a “intenção” do declarante, buscada no corpo da declaração.” [2]

Nesse sentido, é interessante notar um caso julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, trazido pelos autores supramencionados, em que o doador efetuou uma doação a São Sebastião. Como o Santo não tem patrimônio, certo é que a interpretação foi no sentido de considerar a Igreja como donatária (STJ, 3.ª T., REsp 1.269.544/MG, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 26.05.2015, DJe 29.05.2015).

Tomando por base o art. 113 do Código Civil, verifica-se que a boa-fé e os usos também têm importante destaque na definição do sentido e alcance dos contratos. Neste proveito, pode até mesmo uma expressão ter sentido diverso a depender da região brasileira em que estiver os contratantes.

Por essa razão que o Código Civil dispõe:

Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.

Quanto aos entendimentos jurisprudencial e doutrinário acerca da matéria, temos a famigerada Súmula 5 do STJ: “A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial”, e o Enunciado 409 da V Jornada de Direito Civil: “Os negócios jurídicos devem ser interpretados não só conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração, mas também de acordo com as práticas habitualmente adotadas entre as partes.”

Por sua vez, valendo-se do direito comparado, dentre as regras sistematizadas por Pothier, tem-se uma delas que prescreve que “as cláusulas do mesmo instrumento devem ser interpretadas umas pelas outras, quer as precedam, quer as sigam” (op. cit., vol. I, n. 96).[3]

É o chamado princípio da totalidade e intrínseca coerência.

Além disso, importante baliza no passado para interpretar o contrato era o Código Comercial brasileiro, seguindo sistema diverso do adotado pelo Código Civil (LGL\2002\400), que dispunha no art. 131, o seguinte:

 “sendo necessário interpretar as cláusulas dos contratos, a interpretação, além das regras sobreditas, será regulada sôbre as seguintes bases: 1 – a inteligência simples e adequada, que fôr mais conforme à boa-fé e ao verdadeiro espírito e natureza do contrato, deverá sempre prevalecer à rigorosa e restrita significação das palavras; 2 – as cláusulas duvidosas serão entendidas pelas que não o forem, e que as partes tiverem admitido; e as antecedentes e subseqüentes, que estiverem em harmonia explicarão as ambíguas (…); 5 – nos casos duvidosos, que não possam resolver-se segundo as bases estabelecidas, decidir-se-á em favor do devedor.”

Bem por isso que, a partir de 2019, o legislador consagrou essas regras e foram incluídos, pela Lei Federal 13.874, os seguinte parágrafos e respectivos incisos ao art. 113. Vejamos abaixo.

  • 1º A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que:

I - for confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração do negócio; 

II - corresponder aos usos, costumes e práticas do mercado relativas ao tipo de negócio; 

III - corresponder à boa-fé; 

IV - for mais benéfico à parte que não redigiu o dispositivo, se identificável; e

V - corresponder a qual seria a razoável negociação das partes sobre a questão discutida, inferida das demais disposições do negócio e da racionalidade econômica das partes, consideradas as informações disponíveis no momento de sua celebração. 

  • 2º  As partes poderão livremente pactuar regras de interpretação, de preenchimento de lacunas e de integração dos negócios jurídicos diversas daquelas previstas em lei. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

 

Especificamente quanto ao último inciso do § 1.º, tal regra já vinha lecionada na doutrina de Carlos Maximiliano, que, referindo-se às cláusulas sobre cuja significação os interessados não chegaram a acordo, “interpretam-se pelas que não despertaram divergência; com harmonizar as antecedentes com as subseqüentes, explicam-se as ambíguas[4]

Por fim, o próprio Código Civil, em seu art. 114, faz constar:

Art. 114. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.

Em suma, essas são as regras de interpretação do negócio jurídico ou dos contratos. Algumas delas, a própria lei enumera e outras se tratam de regras amadurecidas na doutrina e jurisprudência. São elas que balizarão o intérprete na ocasião em que for suscitada dúvida quanto ao adequado sentido e expressão das disposições estipuladas pelas partes.

 

[1] Interpretar | Michaelis On-line (uol.com.br)

[2] NERY JR., Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil Comentado. 13 ed. São Paulo: Ed. RT, 2022.

[3] COSTA, Moacyr Lobo da. Revista dos Tribunais RT 414/39 ago./1970.

[4] MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e Aplicação do Direito. 2.ª ed., pág. 356.

Agente FIFA (03.02.2022)

Com a intensificação do mercado de transferências de atletas de futebol e com o volume de dinheiro movimentado nessas transações, ficou cada vez mais perceptível a necessidade de agenciamento de jogadores, por meio dos chamados agentes, intermediários, procuradores ou empresários (managers) ou “terceiro homem”.

Essa figura nasceu nos EUA, no âmbito da NFL, na década de 1920 e de lá para cá sua presença é cada vez mais comum.

A relação jurídica civil entre atleta e agente tem a finalidade de representação, intermediação na negociação ou renegociação de contratos de trabalho entre atleta e clube ou contratos de transferências entre os mesmos.

No âmbito do futebol, têm-se o chamado intermediário FIFA.

O intermediário é remunerado e tem exclusividade no agenciamento do atleta. Além disso, vai ter que obter uma licença internacional da FIFA, assim como era previsto antigamente. 

Isso porque a FIFA anunciou reforma ao sistema de regulação em 2020, passando a prever: 

- Estabelecimento de um limite para comissões, para evitar práticas excessivas e abusivas;

- Limitação da representação múltipla para evitar conflitos de interesse;

- Reintrodução de um sistema de licenciamento obrigatório para os agentes elevarem os padrões profissionais;

- Criação de uma câmara de compensação da Fifa, para garantir transparência financeira; e

- Estabelecimento de sistema eficaz de resolução de disputas da Fifa para tratar de disputas entre agentes, jogadores e clubes.

Já no âmbito da CBF, há um regulamento das atividades dos intermediários, em que há também a necessidade de registro e comprovações de idoneidade.

Veja no link abaixo:

 CBF Intermediários .

Dentre outras disposições ali presentes, o instrumento brasileiro regula, por exemplo, os requisitos para inscrição e cadastro de agentes, as características do contrato de representação, os pagamentos ao agente e a forma de resolução de disputas entre as partes.

A profissão passou por uma série de mudanças e caminha rumo a uma maior profissionalização, pois não são poucos os críticos da função do agente, que, em muitas vezes, são vistos como elementos que visam única e pessoalmente o lucro em cima de atletas.

Cresce, em sentido paralelo, a especialização da atividade de intermediação, com o surgimento de empresas que gerenciam a carreira do atleta, onde há a concessão de poderes para negociar contratos de cessão de imagem, patrocínio, entre outras intermináveis avenças que vão desde plano de previdência privada até pormenores relacionados à rotina do atleta (casa, treinamento, transporte etc). 

É um mercado crescente, que embora tenha espaço de desenvolvimento, ainda é reconhecido a partir dos empresários notórios, que tem passe livre em muitas agremiações esportivas.

Bibliografia:

EZABELLA, Felipe Legrazie. O Agente Fifa e o Direito Civil Brasileiro. São Paulo: Quartier Latin, 2014.

LOBÃO, João. SARMENTO, Sara. O novo Regulamento de Intermediários de Jogadores da FIFA. Análises GA&P | Março 2015. In: o-novo-regulamento-de-intermediarios-de-jogadores-da-fifa.pdf (ga-p.com) .

Visando evitar abusos, Fifa anuncia reforma para regulamento dos agentes de futebol (uol.com.br)

 

 

A vacina é obrigatória? (23/02/2022)

Toda vez que ouvimos falar em uma determinação do poder público com finalidade de restringir uma liberdade individual ou coletiva, estamos falando do poder de polícia do Estado.

O poder de polícia nada mais é que uma manifestação da soberania estatal com fim de restringir ou limitar direitos e liberdades dos cidadãos.

Esta intervenção na vida privada deve ter guarida no princípio da legalidade, o qual, em âmbito administrativo, pressupõe a autorização de uma norma para a atuação do Estado.

Esta norma, por sua vez, deve estar calcada em normas de hierarquia superior e em consonância com as normas constitucionais.

Porém, na prática, esta congruência entre a norma limitadora e a norma constitucional não é tão simples de se verificar. Isso porque, no sistema jurídico, há vários princípios que, em determinadas situações, podem colidir uns com os outros.

Vale mencionar que a Constituição Federal não trata diretamente da imunização ou da vacinação, mas sim de uma forma mais genérica da saúde (art. 6.º, caput e art. 196 da CF[1]). Porém, a nossa Carta Magna também trata da liberdade individual, em suas várias vertentes (art. 5.º, caput, II,[2] IV, XV, da CF).

Dessa forma, como é que ficam o direito à saúde e a liberdade individual no contexto da pandemia de COVID-19?

Foi possível observar que vários Estados e Municípios passaram a expedir decretos que limitavam a liberdade individual e a liberdade pública, restringindo o acesso a determinados locais, impondo quarentena, isolamento, entre outras medidas.

E com o advento das vacinas anti-Covid-19, o Poder Público determinou a vacinação da população, cominando sanções pelo seu descumprimento, tais como o impedimento de acesso a determinados espaços ou as limitações de ir e vir sem apresentação do cartão de vacinação.

Mas, afinal, a vacina é obrigatória no Brasil? Ou seja, pode o Estado determinar a imunização à força?

Segundo o artigo 3.º da Lei 6259/1975, “cabe ao Ministério da Saúde a elaboração do Programa Nacional de Imunizações, que definirá as vacinações, inclusive as de caráter obrigatório.”

O fato é que a vacina contra a Covid tem uma diferença essencial em relação a outras vacinas cuja obrigatoriedade é aceita sem problemas: ela não consta do Plano Nacional de Imunização (PNI), apenas no Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19 (PNO).[3]

Mas vale lembrar que, no ano de 2020, foi promulgada a Lei Federal 13.979 (Lei de enfrentamento da pandemia de COVID-19), que, em seu art.  3.º, dispõe: “Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional de que trata esta Lei, as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências, entre outras, as seguintes medidas: (...) III - determinação de realização compulsória de: (...) d) vacinação e outras medidas profiláticas”.

Além disso, as autoridades teriam que seguir as limitações da própria Lei 13.979/2020, que coloca rédeas no Poder Público, ao impor que “as medidas previstas neste artigo somente poderão ser determinadas com base em evidências científicas e em análises sobre as informações estratégicas em saúde e deverão ser limitadas no tempo e no espaço ao mínimo indispensável à promoção e à preservação da saúde pública” (art. 3.º, §1.º).

Depreende-se, portanto, que a limitação da liberdade individual vem ao encontro da promoção da saúde pública, mas desde que realizada com base em evidências científicas e com limitação temporal ao mínimo indispensável à promoção e preservação da saúde coletiva.

Nesse sentido, podem surgir algumas dúvidas: O que se consideram evidências científicas quando os experimentos são recentes? Quando houver dois ou mais estudos com conclusões contrárias, qual deles prevalecerá? Qual seria o tempo mínimo aludido na norma para preservação e promoção da saúde pública?

Este é um debate intenso, que deve ser proporcionado para que as pessoas e autoridades possam decidir qual melhor caminho tomar. Mas a princípio as vacinas devem ser seguras e ter registro na Anvisa (Agência de Vigilância Sanitária).

Ou seja, é possível observar que existem duas normas de âmbito federal, que, em tese, autorizariam o Poder Público efetuar a vacinação obrigatória da população. No entanto, nenhum prefeito, governador, câmara municipal ou assembleia legislativa o fez até hoje.

Cabe colocar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6586 e 6587, reafirmou que o Estado pode impor aos cidadãos que recusem a vacinação as medidas restritivas previstas em lei (multa, impedimento de frequentar determinados lugares, fazer matrícula em escola), mas não pode fazer a imunização à força.[4]

Já no âmbito da vacinação em crianças, também surgem dúvidas, na medida em que o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) já dispunha, mesmo antes da pandemia, em seu art. 14, §1.º, que “é obrigatória a vacinação das crianças nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias.”

Assim, resta a margem de interpretação da lei ao delegar para as autoridades sanitárias a decisão de vacinar a população infantil de forma obrigatória. E, nesse sentido, considerando que a criança é ainda incapaz, os pais ou representantes legais teriam a sua autonomia em relação a seus filhos restringida ou não pelas autoridades sanitárias. Isso gerou um debate ainda maior na sociedade civil e ensejou a discussão jurídica no Supremo Tribunal Federal, que ratificou o direito das crianças se vacinarem, mas não impôs obrigatoriedade para tanto.

Enfim, o tema da vacinação obrigatória contra a COVID-19 é alvo de muita discussão, tanto na comunidade científica quanto na sociedade civil e, embora há leis que permitiriam a compulsoriedade da imunização, até o momento não houve qualquer determinação do poder público nesse sentido, cabendo esta responsabilidade a cada uma das pessoas.

Isso, porém, não tem impedido que certas consequências ocorram para quem não se imunizou, tais como a restrição de circulação em certos estabelecimentos, ao direito de ir e vir, principalmente em aeroportos, e até mesmo a proibição da inscrição em certos programas sociais.

 

 

[1] CF, art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

[2] CF, art. 5.º, II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; 

[3] https://www.gazetadopovo.com.br/opiniao/editoriais/vacinacao-infantil-covid-lewandowski-mp/ . Acesso em 23.02.2022

[4] https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=457462&ori=1 . acesso em 23.02.2022.

Projeto de despoluição do Rio Pinheiros (15.12.2021)

Há um ano, eu gravei um vídeo contando a história Rio Pinheiros e o projeto de revitalização lançado pelo governo do Estado de São Paulo, que pretende despoluir o Rio até dezembro de 2022.

De lá para cá muitas coisas aconteceram. Por exemplo, foram mais de 460 mil imóveis conectados a rede de esgoto, mais de 49 mil toneladas de lixo removidas, 28 mil toneladas de resíduo sólido retiradas e 511 mil m³ desassoreados. Mas há ainda muita coisa a fazer, principalmente em relação aos parques e centros de convivência.

É possível perceber e acompanhar as atualizações do projeto, que se encontram em dois sites: www.infraestruturameioambiente.sp.gov.br e www.novoriopinheiros.sp.gov.br. Lá está tudo muito bem explicado e o cidadão pode acompanhar o desenvolvimento dos projetos a partir das informações e das fotografias das etapas.

Até a data de hoje, nesses sites, havia informações atualizadas até 15 de novembro de 2021. Ali, nós podemos ver um sistema de monitoramento dividido em 04 eixos: manutenção, resíduos sólidos, saneamento e revitalização.

No eixo manutenção, o foco é o desassoreamento, que consiste na retirada de resíduos do fundo do rio. Esta ação contribui para a regeneração das águas e para o aumento da vazão. Nesse eixo, também se trabalha com a proteção das margens do rio, para evitar a erosão e os alagamentos.

No eixo de resíduos sólidos, há a remoção, carga e destinação de vegetação aquática e detritos flutuantes com uso de barco coletores e instalação de grades. O lixo é removido por rebocadores, escavadeiras e barcaças e é destinado para outras áreas.

No eixo de saneamento, talvez o mais importante e abrangente, cuida-se da instalação de coletores de esgoto nos imóveis e de interligações com a rede, além de soluções para diminuir o DBO nos efluentes. O DBO é a demanda bioquímica de oxigênio, que mede a quantidade de Oxigênio consumida por microrganismos presentes em uma amostra. Nesse eixo, há 16 contratos em execução, dividido por córregos e/ou sub-bacias (ex: Taboão da Serra, Alto e Baixo Pirajuçara, Cidade Jardim, Morumbi, Águas Espraiadas, Corujas e Rebouças, Pouso Alegre, Santo Amaro). Já houve 86,8% das ligações realizadas. Além disso, as 05 unidades de Recuperação de qualidade da água já estão sendo executadas (Jaguaré, Antonico, Cachoeira, Águas Espraiadas).

Já no eixo de revitalização, vários microprojetos também estão sendo executados e serão desenvolvidos. Entre eles estão o Pomar Urbano, a reforma da Usina São Paulo (nome atual da Usina da traição) e o Parque Linear Bruno Covas. Este eixo já tem surtido algumas mudanças. Em 2020, havia uma média de 30 mil visitantes nas ciclovias. Já em 2021, esse número aumentou para 80 mil. Foi percebido a mudança de perfil. Antes era frequentado sobretudo por atletas profissionais e amadores. Atualmente, famílias já frequentam as margens ao ar livre. A ideia desse eixo é construir acesso de pedestres e veículos, estacionamento, centros de convivência, bares, cafés, restaurantes, pontos de apoio de segurança, instalações sanitárias, transformando o Rio Pinheiros em um dos principais cartões postais da cidade de São Paulo. Ainda, o Pomar Urbano pretende contar com espécies nativas da Mata Atlântica. A margem leste está sob os cuidados da Telefônica, a margem oeste está sob os cuidados da Votorantim.

Por fim, é preciso que nós, cidadãos paulistas, acompanhemos a execução desses projetos, pois as contratações têm preços elevadíssimos, isso significa que muito dinheiro público está sendo gasto para o projeto do Novo Rio Pinheiros, cuja entrega está prevista para o final do ano que vem, em dezembro de 2022.

André Furtado de Oliveira

André Furtado de Oliveira Sociedade Individual de Advocacia
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Endereço para atendimentos:
Pinheiros - São Paulo - SP
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