• Home
  • News and articles

News and articles

Pejotização (24.09.2020)

A “pejotização” é uma forma de contratação utilizada por grandes empresas e às vezes para “maquear” uma relação de emprego.

Vale dizer que a contratação de pessoa jurídica para prestação de serviços não é, por si só, algo proibido.

Porém quando se contrata uma pessoa jurídica como se pessoal natural (ou física) fosse e presentes os elementos caracterizadores do emprego, aí sim haverá proibição.

Isto é, pelo princípio da primazia da realidade, a Justiça do Trabalho sempre afasta o contrato formal entre duas pessoas jurídicas, desconsiderando todas suas cláusulas, quando presentes os requisitos de uma relação de emprego.

Esta prática é muito comum no âmbito dos serviços de tecnologia e consultoria.

Isto é, se houver pessoalidade, subordinação, onerosidade e habitualidade na prestação dos serviços, há o entendimento pela configuração do vínculo empregatício.

Assim, a empresa contratante, que burlou a lei, terá que reconhecer o vínculo, com todos os direitos (férias, descanso semanal etc) e pagar todas as verbas trabalhistas devidas ao empregado (13.º, horas extras, etc), além de recolher FGTS e INSS na forma da lei.

Ademais, o art. 9.º da CLT dispõe que qualquer atitude com o fim de fraudar a incidência das normas trabalhistas é nula e, por conseguinte, não terá validade e efeitos.

Veja-se a dicção legal.

CLT, Art. 9º - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.

A pejotização também foi tratada na reforma trabalhista de 2017. Assim, dispôs-se que o empregado demitido não pode ser contratado como empregado ou sócio de PJ antes de 18 meses do término do vínculo de emprego.[1]

Sobre este assunto, vale a lição do Prof.º Homero Batista:

Se o trabalhador for recontratado como pessoa jurídica em menos de 18 meses, a solução mais adequada para a interpretação desse dispositivo não é outra senão a declaração da relação de emprego entre ele e a suposta tomadora de serviços. Mas isso não significa que toda pejotização pós 18 meses seja lícita ou genuína. Poderá também envolver fraude e desaguar em declaração de vínculo de emprego, se preenchido os requisitos”.[2]

 É importante o empresário ficar atento, pois num primeiro momento a pejotização pode trazer menos custos. Porém, ao final, pode incrementá-los, além de eventuais multas e penalidades pelos órgãos de fiscalização.

[1] Lei  6019/1967,

Art. 5o-C.  Não pode figurar como contratada, nos termos do  art. 4o-A desta Lei, a pessoa jurídica cujos titulares ou sócios tenham, nos últimos dezoito meses, prestado serviços à contratante na qualidade de empregado ou trabalhador sem vínculo empregatício, exceto se os referidos titulares ou sócios forem aposentados.  (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

 

Art. 5o-D.  O empregado que for demitido não poderá prestar serviços para esta mesma empresa na qualidade de empregado de empresa prestadora de serviços antes do decurso de prazo de dezoito meses, contados a partir da demissão do empregado.

[2] SILVA, Homero Batista Mateus da. Comentários à Reforma Trabalhista. Análise da Lei 13.467/2017 – artigo por artigo. São Paulo: Ed. RT, 2017. p. 219.

Saque de FGTS em função da pandemia (02.09.2020)

Muitos trabalhadores tem quantias polpudas depositadas e vinculadas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).

O dinheiro fica ali parado, só podendo ser movimentado em situações específicas determinadas pela lei.

Não raro os trabalhadores só conseguem levantar as quantias quando são demitidos sem justa causa, possuem doença grave, aposentam-se ou quando desejam adquirir casa própria.

Porém, há outras situações dispostas em lei em que o levantamento é possível.

Em recente julgado proferido pela MMa. Juíza da 27ª Vara do Trabalho de São Paulo, foi concedido ao trabalhador o levantamento do FGTS em função da pandemia, superior ao limite de R$ 1.045,00 que a MP 946/2020 previa.[1]

Foi enquadrada a crise do Coronavírus como desastre natural, configurando uma das hipóteses de soerguimento dos valores fundiários dispostas na Lei 8.036/1990.

Veja-se abaixo.

Art, 20.  A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações

XVI - necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorra de desastre natural, conforme disposto em regulamento, observadas as seguintes condições: a) o trabalhador deverá ser residente em áreas comprovadamente atingidas de Município ou do Distrito Federal em situação de emergência ou em estado de calamidade pública, formalmente reconhecidos pelo Governo Federal; b) a solicitação de movimentação da conta vinculada será admitida até 90 (noventa) dias após a publicação do ato de reconhecimento, pelo Governo Federal, da situação de emergência ou de estado de calamidade pública; e c) o valor máximo do saque da conta vinculada será definido na forma do regulamento.

Há, inclusive, o Decreto 5.113/90 que regulamenta este inciso, trazendo um rol de fenômenos da natureza considerados naturais, tais como tempestades, vendavais, tornados e inundações. Mas, mesmo assim, não estão abarcados desastres como terremotos, secas e incêndios neste decreto regulamentar.[2]

E, segundo a decisão, o fato de a normativa não conter a palavra "epidemia" não faz com que a situação vivida aqui no Brasil deixe de se equiparar a um desastre natural.

Entendeu-se, nesse caso, que o rol previsto pelo art. 20 da Lei 8.036/90 não é taxativo.[3] Ou seja, as hipóteses que ali se encontram são meramente exemplificativas, de modo que pode haver outras que não aquelas previstas expressamente pela Lei do FGTS. Aliás, o próprio STJ já decidiu nesse sentido (AResp 10.486 e REsp 1.251.566). Isso porque, para a Corte Superior, não é possível exigir que o legislador preveja todas as situações fáticas geradoras de proteção ao trabalhador.

Neste caso, a decisão também não limitou o saque a R$ 1.045,00 (salário mínimo), conforme havia sido previsto na MP 946/2020 (que perdeu a vigência, mas está em trâmite no parlamento brasileiro).

Aliás, a Caixa garante que ainda é possível o saque para quem tiver saldo na conta do FGTS (limitado a um salário mínimo).

Vale dizer que foi preciso o trabalhador mover uma ação judicial para obter o resgate superior a um salário mínimo com fundamento na pandemia. Logo, este requerimento extrajudicial à Caixa não tem surtido efeito, sendo aconselhável ajuizar uma ação.

Dessa maneira, alguns juízes têm se mostrado favoráveis ao saque integral do Fundo de Garantia, uma vez que o governo do presidente Jair Bolsonaro (sem partido) reconheceu, em 20 de março deste ano, estado de calamidade pública em todo o país.

Também não é garantia de sucesso a propositura da ação. É importante que o trabalhador apresente, na Justiça, ter sido afetado economicamente pela pandemia do novo coronavírus, demonstrando, através de documentos, a necessidade pessoal de obter o dinheiro.

Os trabalhadores podem consultar o saldo fundiário a partir do aplicativo FGTS, site (fgts.caixa.gov.br), ou central telefônica CAIXA 111, opção 2.

 

 

Bibliografia

https://www.conjur.com.br/2020-ago-29/juiza-equipara-epidemia-desastre-natural-autoriza-saque-fgts?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook . Acesso em 31.08.2020

https://www.metropoles.com/brasil/economia-br/veja-o-que-e-preciso-para-sacar-todo-o-fgts-por-causa-da-pandemia . Acesso em 02.09.2020

https://agora.folha.uol.com.br/grana/2020/08/confira-todas-as-opcoes-para-sacar-o-seu-fgts-na-pandemia.shtml . Acesso 02.09.2020.

 

 

[1] Contas ativas e inativas com saque até 31.12.2020. Liberado conforme o mês do aniversário.

Trabalhadores que optaram no ano passado pelo saque-aniversário vai poder levantar parte do valor ao longo dos anos. Quanto mais dinheiro no fundo, menor o resgate. Por sua vez, aqueles que estão desempregados há mais de três anos poderão sacar o valor total do fundo.

In: https://agora.folha.uol.com.br/grana/2020/08/confira-todas-as-opcoes-para-sacar-o-seu-fgts-na-pandemia.shtml . Acesso 02.09.2020.

 

[2] De acordo com o artigo 4.º da norma que autoriza o resgate do FGTS em caso de calamidade pública, o “valor do saque será equivalente ao saldo existente na conta vinculada, na data da solicitação, limitado à quantia correspondente a R$ 6.220”.

[3] Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações:

I - despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior;  

I-A - extinção do contrato de trabalho prevista no art. 484-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto- Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943

II - extinção total da empresa, fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências, supressão de parte de suas atividades, declaração de nulidade do contrato de trabalho nas condições do art. 19-A, ou ainda falecimento do empregador individual sempre que qualquer dessas ocorrências implique rescisão de contrato de trabalho, comprovada por declaração escrita da empresa, suprida, quando for o caso, por decisão judicial transitada em julgado;

III - aposentadoria concedida pela Previdência Social

V - falecimento do trabalhador, sendo o saldo pago a seus dependentes, para esse fim habilitados perante a Previdência Social, segundo o critério adotado para a concessão de pensões por morte. Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento do saldo da conta vinculada os seus sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independente de inventário ou arrolamento;

V - pagamento de parte das prestações decorrentes de financiamento habitacional concedido no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), desde que:

  1. a) o mutuário conte com o mínimo de 3 (três) anos de trabalho sob o regime do FGTS, na mesma empresa ou em empresas diferentes;
  2. b) o valor bloqueado seja utilizado, no mínimo, durante o prazo de 12 (doze) meses;
  3. c) o valor do abatimento atinja, no máximo, 80 (oitenta) por cento do montante da prestação;

VI - liquidação ou amortização extraordinária do saldo devedor de financiamento imobiliário, observadas as condições estabelecidas pelo Conselho Curador, dentre elas a de que o financiamento seja concedido no âmbito do SFH e haja interstício mínimo de 2 (dois) anos para cada movimentação;

Etc...

Sociedades de crédito direto (21.08.2020)

Uma Fintech de crédito e sua regulamentação

 

A palavra Fintech é composta pelo dístico “finanças” e “tecnologia”. São empresas voltadas a operar no mercado financeiro a partir de plataformas tecnológicas.

De acordo com o Banco Central, Fintechs são empresas que introduzem inovações nos mercados financeiros por meio do uso intenso de tecnologia, com potencial para criar novos modelos de negócios; atuam por meio de plataformas on-line e oferecem serviços digitais inovadores relacionados ao setor.

Dentre as Fintechs, têm-se as instituições de pagamento eletrônico, as de crédito, entre outros serviços financeiros.

Hoje, algumas são famosas como a Creditas, a Stone Pagamentos e o Nubank.

A Resolução 4656/2018 do Banco Central veio regular a SCD (Sociedade de Crédito Direto) e a SEP (Sociedade de Empréstimo entre pessoas).

São sociedades voltadas à realização de empréstimos com utilização exclusiva de plataforma eletrônica.

A SCD utiliza patrimônio próprio ou de investidores/fundos de direito creditórios, enquanto que a SEP é uma intermediadora (P2P) de crédito.

Dentre as operações financeiras possíveis para a SCD, estão: empréstimo para pessoa física ou jurídica (com ou sem garantia), financiamento e aquisição de direitos creditórios (antecipação).

Além disso, pode ela prestar os seguintes serviços: análise de crédito para clientes ou terceiros e cobrança de créditos.

Ainda, em recente regulamentação da CVM, as SCDs poderão emitir cartão de crédito e moeda eletrônica.

As Fintechs de crédito, assim como outras instituições financeiras, precisam de autorização do Banco Central para funcionamento.

Assim, é prudente consultar o Manual disponibilizado pelo Bacen em seu site, chamado Manual do Sisorf, especificamente na parte que trata das SCDs (Título 4, Capítulo 31).

Nele, estão explícitos o requerimento, os requisitos e o procedimento de autorização da instituição financeira.

As SCDs devem se constituir sob a forma de sociedade anônima e devem ter capital social mínimo de R$ 1 milhão de reais.

É preciso justificar a origem dos recursos, apresentar como funcionará a operação das atividades de crédito, o motivo da aberturada empresa, além de detalhar quem são os sócios, controle societário, dentre outras exigências como a explicação da liquidação financeira das obrigações, o informe de balancetes à contabilidade e ao Bacen.

O processo de autorização pode levar até um ano.

O empreendedor que deseja operar financeiramente a partir de plataformas digitais deve entender o seu próprio momento: será que a abertura de uma SCD é necessária ou pode atuar como correspondente bancário?

Assim, é preciso verificar todos os aspectos jurídicos e consequentemente financeiros, para sopesar os custos, inclusive tributários (IRPJ, CSL, IOF, PIS/COFINS).

Em relação a isso, há entendimento divergente se as fintechs de crédito podem optar pelo sistema de tributação Lucro real, lucro presumido ou simples nacional.

Alguns, dizem que a tributação pelo lucro real não é obrigatória, uma vez que a SCD não foi mencionada no dispositivo em que se encontram os bancos, e, consequentemente, também não teriam as alíquotas majoradas nem a obrigatoriedade de apuração do PIS COFINS no regime cumulativo.

Vale dizer que “o efetivo tratamento tributário deverá ser verificado em detalhes, em cada caso concreto, tendo em vista a natureza das receitas auferidas pela pessoa jurídica e a necessidade de obtenção de recursos para financiamento das operações”.

Em suma, as Fintechs de crédito vêm para aumentar a concorrência para os bancos, gerando uma forma mais rápida e segura de concessão de crédito no mercado de consumo.

Fraudes bancárias e golpes na internet (26.08.2020)

Os ambientes virtuais são espaços que possibilitam a rapidez de informações e o contato imediato de pessoas que estão à distância.

Esse fato, contudo, gera uma série de exposições a riscos, principalmente em relação às pessoas que não estão afeitas à utilização de aplicativos de conversa, redes sociais e internet de uma forma geral.

Pessoas idosas e grupos vulneráveis são potenciais vítimas de golpes e fraudes bancárias, onde terceiros simulam passar por parentes, amigos e conhecidos, pedindo depósitos, pagamentos de boleto e transferência de valores (não raros) altos.

Assim, a partir do conhecimento da situação, de que foi vítima de golpe, é importante comunicar imediatamente a instituição bancária que processou a operação, para (i) tentar evitar ou estornar a operação; e (ii) abrir um procedimento administrativo de investigação chamado “processo de constatação”.

O processo de constatação é efetuado pela própria instituição bancária, onde se procederá à descoberta dos dados bancários utilizados, quem são os potenciais estelionatários e golpistas e como a operação foi feita.

As ligações para o banco são gravadas e o consumidor pode solicitar a gravação dentro do prazo de 90 dias  (art. 15, § 3.º, do Decreto Federal 6523/2008). Se o banco não entregar em 10 dias após a solicitação em arquivo eletrônico, o cliente pode acionar o Procon, que efetuará as diligências necessárias para obtenção do arquivo.

Paralelamente, a vítima deve comunicar o golpe ou a fraude à delegacia mais próxima de sua residência ou abrir um registro de ocorrência na delegacia eletrônica. As autoridades policiais terão que investigar a autoria e materialidade de tais fatos.

Concluídos o processo de constatação e as investigações da autoridade policial, é aconselhável levar essas informações e conclusões ao advogado, onde se analisarão esses elementos probatórios para identificar eventuais responsáveis ou até mesmo para saber se houve falha no sistema de segurança do banco, omissão ou até mesmo alguma negligência da instituição.

Após, é possível entrar com as medidas judiciais cabíveis na esfera cível, principalmente a propositura de ação de indenização pelos danos materiais sofridos contra o responsável.

Em 2019, a “2ª Câmara de Direito Privado do TJ/MT determinou que uma instituição financeira restitua cliente que foi vítima de golpe aplicado por WhatsApp e transferiu R$ 2 mil para conta de um falsário. Colegiado verificou que o golpe foi praticado mediante transação bancária, cuja conta foi aberta pela própria agência, sem se certificar das transações financeiras permitidas”.[1]

Na esfera penal, o oferecimento de denúncia contra os estelionatários caberá exclusivamente ao Ministério Público, já que a ação é pública.

Por fim, os cidadãos devem prevenir esses novos e possíveis golpes, avisando os familiares mais vulneráveis sobre como evitar cair nessas armadilhas, sempre tendo uma comunicação aberta e eficaz.

 

[1] In: https://www.migalhas.com.br/quentes/312429/banco-ressarcira-vitima-de-golpe-por-whatsapp . Acesso em 26.08.2020.

Start Ups (14/08/2020)

O que são Start Ups?

A Start Up é uma instituição humana projetada para criar novos produtos ou serviços sob condições de extrema incerteza.[1]

Em realidade, a Start up é uma forma transitória de empresa, que se inicia pequena e vai escalando seus negócios, até se tornar uma organização empresarial maior (Ex: Nubank, Ifood, rappi, grow). Até porque o essencial é tornar grandes ideias em atividades empresariais bem sucedidas.

Há dois tipos de start ups: (i) a Start up incremental, que utiliza modelos já conhecidos para aumentar suas facilidades; e (ii) a Start up disruptiva, que são verdadeiras inovações de produtos ou serviços.[2]

De qualquer forma que seja, ambos são negócios pioneiros gerados em ambiente e períodos de incerteza (pois não se sabe ainda quem serão os clientes, os fornecedores, os preços em muitas vezes).

No Brasil foi publicada a Lei Complementar 167/2019 que institui o regime transitório das empresas de inovação.

Além disso, há o Projeto de Lei 146/2019, que está em andamento na Câmara dos Deputados sobre a Sociedade anônima simplificada.

Nesse sentido, o Inova Simples da Rede Sim, instituído pela Lei Complementar 167/2019, previu um processo preliminar de registro das empresas simples de inovação. Ou seja, um rito sumário para abertura e fechamento de empresas sob o regime do Inova Simples, no próprio site oficial do governo federal.

Com esse registro preliminar, a empresa já tem CNPJ, podendo captar recursos e investimentos no mercado.

Trata-se de um incentivo legal para a área de inovação no Brasil.

Veja-se dispositivo abaixo:

Art. 65-A. É criado o Inova Simples, regime especial simplificado que concede às iniciativas empresariais de caráter incremental ou disruptivo que se autodeclarem como startups ou empresas de inovação tratamento diferenciado com vistas a estimular sua criação, formalização, desenvolvimento e consolidação como agentes indutores de avanços tecnológicos e da geração de emprego e renda.

Deve-se, segundo a lei, ter nome social e o limite de comercialização de R$ 81 mil reais brutos por ano.

Para fazer jus ao tipo legal, os titulares da empresa deverão preencher cadastro com informações básicas, tais como qualificação civil, descrição do escopo da intenção empresarial inovadora e definição da razão social, que deverá conter obrigatoriamente a expressão “Inova Simples (I.S.)”, etc.

 

Configuração interna da Start up e relações entre sócios e investidores

Inicialmente, é preciso alinhamento da equipe fundadora. Qual a expectativa de cada um? Quer vender logo, projeto de vida, empreendedor serial? remuneração?

Pode ser um alinhamento por e-mail, Whatsapp ou qualquer outro registro de contato. O importante é deixar clara e registrada a contribuição de cada um ao projeto nesse momento (tem validade jurídica como prova).

Depois, deve-se pensar na determinação da participação ou se não vai determinar num primeiro momento.

Vai ter Vesting? Vai ter opção de compra gradual do sócio part time? Uma dica é fazer o Vesting às avessas. Isto é, os sócios devem focar na execução do projeto para depois pensar na participação. Exemplo: dois sócios começam com 50%. No decorrer do projeto, se o sócio não entrega, não executa, o outro sócio tem o direito de comprar a sua participação.

Quanto aos investimentos em Start ups, a Lei Complementar 155/2016 criou a figura do “Investidor anjo” que tem tratativa diferenciada. O Investidor anjo é uma pessoa física ou jurídica que fomenta a Start Up. É modelo de investimento direcionado apenas para empresas que integram o Simples Nacional. Tem como ideia o fomento aos pequenos negócios.

Nesse tipo de injeção, o patrimônio do investidor está a salvo da desconsideração da personalidade jurídica.

Porém, além do investimento anjo, pode-se abrir um leque de captação de recursos. Isto é, após o período de análise de viabilidade do negócio, caso os investidores queiram injetar capital na proposta, é preciso escolher a forma mais conveniente de formalizar contratualmente este ato de vontade.

Diferentemente das sociedades anônimas, em que a captação de investimentos se dá por 02 mecanismos (ações ou emissão de debêntures), as Start Ups podem utilizar outros métodos.

Dentre eles estão: investimento direto (capita social), sociedade em conta de participação (SCP), contrato de opção, mútuo conversível (um dos mais utilizados atualmente), contrato de participação, direct crowdfunding.

É sempre recomendável que, antes do Contrato Social, seja firmado um instrumento particular entre os futuros sócios / investidores, acordando todas as questões referentes à sociedade, como participação, diluição, hipóteses de saída e outras questões que forem importantes para segurança dos envolvidos e da sociedade a ser constituída.

Uma dica é preparar um TERM SHEET que é um roteiro preliminar no qual serão delineados os pontos centrais que o futuro contrato de investimento terá -> será apresentado ao futuro candidato investidor.

Após a adesão do investidor, será elaborado um acordo de confidencialidade, pois serão fornecidas informações sobre os aspectos financeiros, contábeis e tecnológicos do projeto ao investidor (due diligence).

Não há um nome específico para este contrato, mas na prática podemos chamar de Memorando de Entendimento, o qual poderá ter caráter de Contrato Preliminar ou já totalmente vinculativo, podendo adotar uma estrutura parecida com Acordo de Quotistas e conter cláusulas como a de vesting.

O Memorando de Entendimentos (Memorandum of Understanding – MoU, Term sheet, Carta de Intenções, Protocolo de Negociação, etc) também é utilizado para acordar sobre futuros investimentos em startups! Neste documento, também pode conter cláusulas para regular relações com investidores, tais como injeção de investimento em troca de participação societária.

Ademais, é preciso blindar a ideia inovadora com o conceito de propriedade industrial (patente, marca ou desenho industrial). O maior ativo de uma empresa é a propriedade intelectual. O registro de marca registra no INPI tem valor relativamente barato, assim como o registro de software, que é muito análogo ao direito autoral (registrar uma música). Todavia, o registro da patente de invenção é mais caro e mais demorado, embora seja uma proteção mais robusta. Hoje em dia, há inclusive regulamentações em andamento para facilitar, no INPI, o prazo de concessão da patente ligada às Start Ups (a prioridade já está vigente e deve respeitar 18 meses para que haja verificação do pedido de patente).

 

[1] § 2º As startups caracterizam-se por desenvolver suas inovações em condições de incerteza que requerem experimentos e validações constantes, inclusive mediante comercialização experimental provisória, antes de procederem à comercialização plena e à obtenção de receita.

[2] § 1º Para os fins desta Lei Complementar, considera-se startup a empresa de caráter inovador que visa a aperfeiçoar sistemas, métodos ou modelos de negócio, de produção, de serviços ou de produtos, os quais, quando já existentes, caracterizam startups de natureza incremental, ou, quando relacionados à criação de algo totalmente novo, caracterizam startups de natureza disruptiva.

André Furtado de Oliveira

André Furtado de Oliveira Sociedade Individual de Advocacia
CNPJ 34.295.299/0001-70

Endereço para atendimentos:
Pinheiros - São Paulo - SP
(11) 3042-2792
(11) 99160-7377