Pejotização (24.09.2020)
A “pejotização” é uma forma de contratação utilizada por grandes empresas e às vezes para “maquear” uma relação de emprego.
Vale dizer que a contratação de pessoa jurídica para prestação de serviços não é, por si só, algo proibido.
Porém quando se contrata uma pessoa jurídica como se pessoal natural (ou física) fosse e presentes os elementos caracterizadores do emprego, aí sim haverá proibição.
Isto é, pelo princípio da primazia da realidade, a Justiça do Trabalho sempre afasta o contrato formal entre duas pessoas jurídicas, desconsiderando todas suas cláusulas, quando presentes os requisitos de uma relação de emprego.
Esta prática é muito comum no âmbito dos serviços de tecnologia e consultoria.
Isto é, se houver pessoalidade, subordinação, onerosidade e habitualidade na prestação dos serviços, há o entendimento pela configuração do vínculo empregatício.
Assim, a empresa contratante, que burlou a lei, terá que reconhecer o vínculo, com todos os direitos (férias, descanso semanal etc) e pagar todas as verbas trabalhistas devidas ao empregado (13.º, horas extras, etc), além de recolher FGTS e INSS na forma da lei.
Ademais, o art. 9.º da CLT dispõe que qualquer atitude com o fim de fraudar a incidência das normas trabalhistas é nula e, por conseguinte, não terá validade e efeitos.
Veja-se a dicção legal.
CLT, Art. 9º - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.
A pejotização também foi tratada na reforma trabalhista de 2017. Assim, dispôs-se que o empregado demitido não pode ser contratado como empregado ou sócio de PJ antes de 18 meses do término do vínculo de emprego.[1]
Sobre este assunto, vale a lição do Prof.º Homero Batista:
“Se o trabalhador for recontratado como pessoa jurídica em menos de 18 meses, a solução mais adequada para a interpretação desse dispositivo não é outra senão a declaração da relação de emprego entre ele e a suposta tomadora de serviços. Mas isso não significa que toda pejotização pós 18 meses seja lícita ou genuína. Poderá também envolver fraude e desaguar em declaração de vínculo de emprego, se preenchido os requisitos”.[2]
É importante o empresário ficar atento, pois num primeiro momento a pejotização pode trazer menos custos. Porém, ao final, pode incrementá-los, além de eventuais multas e penalidades pelos órgãos de fiscalização.
[1] Lei 6019/1967,
Art. 5o-C. Não pode figurar como contratada, nos termos do art. 4o-A desta Lei, a pessoa jurídica cujos titulares ou sócios tenham, nos últimos dezoito meses, prestado serviços à contratante na qualidade de empregado ou trabalhador sem vínculo empregatício, exceto se os referidos titulares ou sócios forem aposentados. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Art. 5o-D. O empregado que for demitido não poderá prestar serviços para esta mesma empresa na qualidade de empregado de empresa prestadora de serviços antes do decurso de prazo de dezoito meses, contados a partir da demissão do empregado.
[2] SILVA, Homero Batista Mateus da. Comentários à Reforma Trabalhista. Análise da Lei 13.467/2017 – artigo por artigo. São Paulo: Ed. RT, 2017. p. 219.