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Sociedades de crédito direto (21.08.2020)

Uma Fintech de crédito e sua regulamentação

 

A palavra Fintech é composta pelo dístico “finanças” e “tecnologia”. São empresas voltadas a operar no mercado financeiro a partir de plataformas tecnológicas.

De acordo com o Banco Central, Fintechs são empresas que introduzem inovações nos mercados financeiros por meio do uso intenso de tecnologia, com potencial para criar novos modelos de negócios; atuam por meio de plataformas on-line e oferecem serviços digitais inovadores relacionados ao setor.

Dentre as Fintechs, têm-se as instituições de pagamento eletrônico, as de crédito, entre outros serviços financeiros.

Hoje, algumas são famosas como a Creditas, a Stone Pagamentos e o Nubank.

A Resolução 4656/2018 do Banco Central veio regular a SCD (Sociedade de Crédito Direto) e a SEP (Sociedade de Empréstimo entre pessoas).

São sociedades voltadas à realização de empréstimos com utilização exclusiva de plataforma eletrônica.

A SCD utiliza patrimônio próprio ou de investidores/fundos de direito creditórios, enquanto que a SEP é uma intermediadora (P2P) de crédito.

Dentre as operações financeiras possíveis para a SCD, estão: empréstimo para pessoa física ou jurídica (com ou sem garantia), financiamento e aquisição de direitos creditórios (antecipação).

Além disso, pode ela prestar os seguintes serviços: análise de crédito para clientes ou terceiros e cobrança de créditos.

Ainda, em recente regulamentação da CVM, as SCDs poderão emitir cartão de crédito e moeda eletrônica.

As Fintechs de crédito, assim como outras instituições financeiras, precisam de autorização do Banco Central para funcionamento.

Assim, é prudente consultar o Manual disponibilizado pelo Bacen em seu site, chamado Manual do Sisorf, especificamente na parte que trata das SCDs (Título 4, Capítulo 31).

Nele, estão explícitos o requerimento, os requisitos e o procedimento de autorização da instituição financeira.

As SCDs devem se constituir sob a forma de sociedade anônima e devem ter capital social mínimo de R$ 1 milhão de reais.

É preciso justificar a origem dos recursos, apresentar como funcionará a operação das atividades de crédito, o motivo da aberturada empresa, além de detalhar quem são os sócios, controle societário, dentre outras exigências como a explicação da liquidação financeira das obrigações, o informe de balancetes à contabilidade e ao Bacen.

O processo de autorização pode levar até um ano.

O empreendedor que deseja operar financeiramente a partir de plataformas digitais deve entender o seu próprio momento: será que a abertura de uma SCD é necessária ou pode atuar como correspondente bancário?

Assim, é preciso verificar todos os aspectos jurídicos e consequentemente financeiros, para sopesar os custos, inclusive tributários (IRPJ, CSL, IOF, PIS/COFINS).

Em relação a isso, há entendimento divergente se as fintechs de crédito podem optar pelo sistema de tributação Lucro real, lucro presumido ou simples nacional.

Alguns, dizem que a tributação pelo lucro real não é obrigatória, uma vez que a SCD não foi mencionada no dispositivo em que se encontram os bancos, e, consequentemente, também não teriam as alíquotas majoradas nem a obrigatoriedade de apuração do PIS COFINS no regime cumulativo.

Vale dizer que “o efetivo tratamento tributário deverá ser verificado em detalhes, em cada caso concreto, tendo em vista a natureza das receitas auferidas pela pessoa jurídica e a necessidade de obtenção de recursos para financiamento das operações”.

Em suma, as Fintechs de crédito vêm para aumentar a concorrência para os bancos, gerando uma forma mais rápida e segura de concessão de crédito no mercado de consumo.

André Furtado de Oliveira

André Furtado de Oliveira Sociedade Individual de Advocacia
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