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Golpes do táxi ou da maquininha (13.09.2022)

Tem sido muito comum, principalmente no período noturno, a aplicação dos chamados “golpes do táxi” ou “golpe da maquininha”, onde o motorista, por algum meio, clona o cartão do passageiro, obtém ilegalmente sua senha ou passa um valor muito maior que o valor da corrida.

É preciso frisar que obviamente é uma parcela bem ínfima dos motoristas que praticam este crime, os quais acabam fugindo da normalidade da grande maioria dos taxistas.

Hoje, eu vim falar de alguns cuidados preventivos e paliativos para quem costuma utilizar taxi para se deslocar na cidade ou que foi vítima de algum golpe desse tipo.

Dicas preventivas:

  1. Prefira chamar o táxi por aplicativo e com o pagamento com cartão de crédito já pré-cadastrado;
  2. Evite utilizar cartão de inserção e desconfie quando o motorista pede para você inserir mais de uma vez o cartão;
  3. Coloque a senha fora do alcance de visão do motorista;
  4. Prefira utilizar cartão de aproximação;
  5. Prefira utilizar PIX;
  6. Sempre confira o valor da corrida e o valor digitado pelo taxista na maquininha;
  7. Não exponha o código de segurança no verso do cartão.

Uma vez consumado o golpe, importante tomar as seguintes atitudes:

  1. Comunique o banco para bloquear o cartão;
  2. Comunique a autoridade policial com o máximo de informações possíveis (número da placa, horário, modelo do carro, marca etc) na Delegacia eletrônica ou na Delegacia mais próxima de sua residência ou onde o fato foi consumado;
  3. Identifique valores suspeitos na sua fatura e peça o estorno das compras não reconhecidas;
  4. Peça ao banco ou à administradora do cartão um processo administrativo de investigação e anote os protocolos de atendimento.

No entanto, é importante frisar que existe uma série de acontecimentos e circunstâncias que podem acontecer no caso concreto, o que não necessariamente faça com que, naquela situação específica, a vítima tenha que seguir essas dicas acima.

Por isso que é importante saber e conhecer como a situação ocorreu, lembrando sempre que o consumidor é vulnerável neste ambiente, pois age de boa-fé, esperando que o serviço prestado pelo profissional motorista/taxista será realizado a contento, não podendo se presumir que o consumidor agiu com falta de zêlo ou cuidado ao fornecer seu cartão e/ou colocar sua senha na maquininha.

O fraudador sempre agirá por meio de artifícios que impedem o desvendamento da fraude pelo consumidor, pela instituição bancária ou pela administradora do cartão de crédito. Ou seja, mesma após a aplicação do golpe, o fraudador pode fazer compras de baixo valor e na região onde a vítima normalmente faz compras, justamente para impedir, num primeiro momento, a atuação ou bloqueio de segurança por parte das instituições bancárias.

Por isso que os bancos e administradoras devem levar em conta o depoimento da vítima, considerando sua vulnerabilidade nesse tipo de situação, fazendo o bloqueio ou uma investigação criteriosa para, ao menos, saber o que ocorreu (p. ex. tomando providências de contato com os beneficiários das compras naquele intervalo de tempo em que o consumidor comunicou que já não estava com o cartão). Lembre-se que a instituição bancária e as administradoras são as partes mais fortes da relação e devem investir em segurança e meios tecnológicos para evitar e apurar as fraudes do golpe do táxi.

Portanto, para finalizar, tome essas medidas mencionadas acima, mas saiba que cada caso é um caso. Se não conseguir resolver o problema de forma administrativa, contacte um advogado para analisar a questão e, porventura, ingressar com uma ação judicial.

 
 
 

Onze de agosto

Na data de 11 de agosto de 1827 (precisamente há 195 anos atrás), Dom Pedro I cria os primeiros dois cursos de Direito no Brasil. Em São Paulo (Largo do São Francisco, onde hoje guarda a Faculdade de Direito da USP) e em Olinda/PE.

Ou seja, cinco anos após a independência, o Imperador anteviu a importância de se preparar juristas para a nova nação.

161 anos depois, a Constituinte de 1988, no art. 133 do Texto Magno, elegeu o advogado como figura indispensável à administração da Justiça.

Em verdade, o bom advogado é indispensável. Do Império à República, o bom advogado é necessário.

Não basta o título. Ser advogado é sempre uma busca. Um aperfeiçoamento constante.

Às vezes psicólogo, às vezes o primeiro juiz, às vezes médico, muitas vezes estudante. Sempre depositário da chave que abre a primeira porta da Justiça.

Sem corporativismo. Não com mais valor sobre as outras profissões. Nunca , jamais.

Não podemos nos acostumar ao fato de exercer essa profissão com indiferença.

Sem cabeça demasiada erguida, mas com olhos atentos aos problemas apresentados. Concretizar essas aflições em direitos.

Se houvesse só amor entre os homens, a Justiça seria pressuposto da Vida. Todavia, se há conflitos, a Justiça é o fim a que se busca na Vida.

Um feliz dia à boa advocacia.

Processo de interdição de incapaz (14.06.2022)

Em algumas situações, determinadas pessoas já não estão aptas a tomar decisões nem participar dos atos da vida civil e muito menos gerir os seus negócios.

Isso porque algum problema de ordem fisiológica lhes acomete (provocados, por exemplo, por um acidente ou por uma doença mental degenerativa), fazendo com que se perca a capacidade cognitiva e o discernimento em relação à tomada de decisões.

Nessas situações, é preciso cautela. Primeiramente, deve-se procurar um médico para que se faça um diagnóstico completo, avaliando a situação de saúde cognitiva da pessoa. Caso tenham-se evidências médicas da impossibilidade cognitiva, caberá promover uma medida de proteção dessa pessoa que está incapaz.

Essa medida denomina-se ação de interdição, que se trata de uma demanda judicial, que se desenvolverá com um rito processual próprio e com a finalidade de declarar a incapacidade absoluta do paciente e constituir um curador, que será a pessoa que administrará os interesses do interditado e o seu patrimônio.

É importante diferenciar a incapacidade absoluta da incapacidade relativa. Em alguns casos, a pessoa tem um problema que não afeta totalmente sua capacidade. Neste caso, a incapacidade é relativa e a pessoa precisará de um assistente para lhe auxiliar nas tomadas de decisão.

Quanto à incapacidade absoluta, a causa é definitiva e irreversível, devendo-se nomear um curador definitivo ao final do processo.

Segundo o art. 1767, I, do Código Civil, estão sujeitos a curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.

No que se refere à ação de interdição, ela pode ser ajuizada por pessoa da família (ex: cônjuge, companheiro, pai, mão, filho), por representante da entidade onde se encontra abrigado o interditado ou pelo Ministério Público (art. 747 do CPC).

Na petição inicial, o requerente deve explicar os motivos e quando se iniciou a incapacidade do interditado, além de juntar prova (laudo médico) que revele a condição médica da pessoa (art. 750 do CPC).

Além disso, pode-se formular um pedido liminar e se justificada a urgência, o juiz nomeará um curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos (art. 749, parágrafo único, do CPC).

Depois disso, o interditando é citado, podendo oferecer uma impugnação, contrapondo-se à sua interdição. Mas antes, deverá, em dia designado, “comparecer perante o juiz, que o entrevistará minuciosamente acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos e sobre o que mais lhe parecer necessário para convencimento quanto à sua capacidade para praticar atos da vida civil, devendo ser reduzidas a termo as perguntas e respostas” (art. 751 do CPC).

Esse é o momento em que o juiz toma conhecimento das faculdades mentais do interditando, sendo ocasião oportuna para formar seu convencimento acerca da incapacidade ou capacidade do interditando.

Após a defesa ou impugnação, que deverá ser apresentada nos 15 dias seguintes à entrevista, por advogado ou curador especial, passa-se para a fase pericial, na qual uma equipe multidisciplinar, designada pelo juiz, avaliará a capacidade do interditando e produzirá um laudo pericial.

Enfim, “apresentado o laudo, produzidas as demais provas e ouvidos os interessados, o juiz proferirá sentença.” (art. 754 e 755 do CPC). Na sentença, o juiz nomeará o curador, que possa melhor atender os interesses do interditando, considerando “as características pessoais do paciente, suas potencialidades, habilidades, vontades e preferências”.

Esta decisão definitiva “será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça” por um período de “06 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente” (art. 755, § 3.º, do CPC).

Pode ser que, em algumas situações a causa médica que determinou a interdição deixe de existir, e o interditando recupere as suas faculdades mentais. Nesse caso, a “interdição poderá ser levantada parcialmente quando demonstrada a capacidade do interdito para praticar alguns atos da vida civil” (art. 756, § 4.º, do CPC).

Vale mencionar, também, que o curador deve ter uma postura ativa, sempre buscando tratamento e terapias para que o interditado possa vir recuperar sua autonomia. No mais, ele também precisa de tempos em tempos prestar contas da sua curatela, identificando renda, receitas, despesas, rendimentos, atividades, terapias e tratamentos.

É um processo complexo, que deve ser avaliada a sua viabilidade por profissionais do Direito e da área médica, a fim de preservar os interesses do paciente acometido em suas faculdades cognitivas.

Privatização da Eletrobrás: a Golden Share como um trunfo (08.07.2022)

Recentemente, em 13 junho de 2022, foi anunciada a estreia da Eletrobrás na Bolsa de Valores, no âmbito de sua privatização. Para além dos debates acerca de sua necessidade ou não, o fato é que o governo vai ter uma ação chamada Golden share.

Mas o que é a Golden share?

Em muitos jogos, há peças que tem mais poderes que as outras, constituindo uma carta na manga ou um trunfo especial que permite se colocar numa posição mais forte que antes.

Traçando um paralelo para o âmbito da administração de sociedades anônimas, a Golden share  tem esse papel.

Este instrumento significa que o governo federal pode intervir para bloquear que uma empresa privada detenha mais de 50% das ações da antiga estatal.

Esta ação foi criada no mesmo ato que definiu o plano nacional de desestatização.

De acordo com Raphael Alves Machado e Tomás Carvalho, “as Golden Shares foram instituídas a fim de propiciar à União, exclusivamente no capital social de sociedades privatizadas, independentemente de sua participação societária, o poder de veto em determinadas matérias.”

Os autores afirmam que ela foi introduzida na Lei das Sociedades por Ações (LSA) e passaram a ser caracterizadas como ações preferenciais de classe especial, tendo sido ainda sido ampliado, por meio da Lei 10.303/2001, que alterou e acresceu dispositivos à LSA, a utilização desse instituto não apenas pela União, mas também por qualquer ente desestatizante.

Ou seja, possibilita-se o controle pelo ente desestatizante junto às sociedades privatizadas, com a finalidade de viabilizar a participação direta em deliberações mais relevantes ao interesse público, por meio do exercício do poder de veto atribuído a tal classe de ações.

Tem como função garantir a harmonia do mercado e precaver em face de condutas abusivas e anticoncorrenciais, principalmente para (i) impossibilitar a transferência do controle acionário, das sociedades privatizadas, para estrangeiros; (ii) proibir a entrada de concorrentes – de forma significativa – no capital das sociedades; além de (iii) resguardar a faculdade de vetar matérias preestabelecidas em Estatuto Social.

Vale destacar que não podem afetar a condução regular dos negócios das sociedades desestatizadas, nem as respectivas administrações que, após a privatização, subordinar-se-ão aos interesses de seus acionistas, ressalvadas as deliberações sobre matérias consideradas estratégicas.

As privatizações aconteceram principalmente nos 1990 e têm tido algum sucesso, com raras exceções. Nesse sentido, a golden share é um trunfo para preservar o interesse público das empresas desestatizadas, que estão umbilicalmente relacionadas a serviços imprescindíveis à população. Desde que utilizada com bom senso e razoabilidade, ela é importante instrumento de aperfeiçoamento das relações sociais.

 

Referências:

MACHADO, Raphael Boëchat Alves. CARVALHO, Tomás Lima de Carvalho. A Golden share como um ato administrativo. Revista dos Tribunais | vol. 1012/2020 | p. 39 - 62 | Fev / 2020.

 

Notícia:

Eletrobras: 9 dos 11 conselheiros renunciam ao cargo (uol.com.br)

Despoluição do Rio Tâmisa – medidas implementadas: o que podemos aprender para o Rio Pinheiros? (13.05.2022)

Hoje, vou contar um pouco da história do Rio Tâmisa em Londres/Inglaterra, bem como o que o governo e a população daquele país fizeram para despolui-lo.

Primeiramente, o Rio Tâmisa é curso de água do Sul da Inglaterra, que banha Londres e Oxford. O rio nasce perto da aldeia de Kamble e percorre 346 quilômetros até chegar ao Mar do Norte.

Para se ter uma ideia de sua poluição, já em 1610 sua água não era potável e em 1858, seu apelido era o Grande Fedor, sendo que as sessões do Parlamento Britânico eram interrompidas pelo forte odor que pairava às suas margens.

Entre 1850 e 1860 a condição do rio contribuiu para a epidemia de cólera. Em 1861, o Príncipe Alberto, marido da Rainha Vitória, morreu de febre tifoide, segundo dizem, devido à uma contaminação nas águas insalubres do Tâmisa.

Assim, o governo local começou a adotar diferentes soluções para reverter essa situação, dentre elas a implantação de um sistema de captação de esgoto.

Quanto às obras, no início, os engenheiros criaram um sistema de captação de esgoto que despejava os dejetos quilômetros abaixo onde o rio cortava a região metropolitana de Londres. Entretanto, com o aumento da população, a mancha de poluição subiu novamente.

Na 2.ª Guerra Mundial, para piorar, houve um bombardeio da força aérea alemã que destruiu parte do sistema de esgoto implantado.

Nesse sentido, o rio foi declarado biologicamente morto em 1957 pelo Museu de História Nacional de Londres, pois já não possuía oxigenação em suas águas.

Porém, as obras não cessaram e ampliou-se o saneamento básico. Foi então que as primeiras estações de tratamento de esgoto da cidade foram construídas, fazendo com que, a partir da década de 1960, o rio começasse a se regenerar.

As leis também ficaram mais rígidas, para evitar que dejetos fossem despejados no rio, por exemplo controlando o uso de pesticidas e fertilizantes na agricultura próxima ao rio.

Mais para frente, a contaminação de prata começou a diminuir depois que as fotografias passaram a ser digitais, uma vez que o processo de revelação de fotos culminava em dejetos de prata ao rio.

Hoje, devido a esse processo contínuo, o Rio Tâmisa está praticamente despoluído. Todavia, o trabalho não cessa, sendo retiradas toda semana, em média, 20 toneladas de lixo. Já se consegue perceber a volta da biodiversidade. Golfinhos, toninhas, focas e até pequenas baleias já foram avistadas. Mais de 125 espécies de peixes voltaram a aparecer.

Em que pese este avanço, a população local deve tomar alguns cuidados, principalmente com o plástico, porque já se verificou que em determinados peixes há micropartículas de plástico em seu sistema digestivo.

Percebe-se, portanto, que o processo de despoluição do rio teve avanços e retrocessos, mas sempre retomando as obras de ampliação de captação de esgoto e saneamento básico, além da restrição de poluição por meio de leis promulgadas que culminam em sanções para quem polui o rio. Com isso, conseguimos aprender que o projeto de revitalização de rios devem ser contínuos e nunca cessar.

 

Link do vídeo no Youtube: Projeto de despoluição do Rio Pinheiros - parte 3 - YouTube

André Furtado de Oliveira

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