• Home
  • News and articles

News and articles

Planos de Saúde: algumas considerações iniciais (22/03/2019)

Hoje em dia, dada a precariedade da saúde pública no país e a necessidade de resguardar um bem da vida tão importante como a saúde, cada vez mais pessoas aderem a um plano de saúde.

De acordo com último censo, dos 208.719.245 habitantes do Brasil, já temos 47.303.000 dessas pessoas vinculadas a contratos de plano de saúde.

Segundo a advogada Renata Vilhena Silva: “Apesar de a Constituição Federal garantir o acesso à saúde, no direito processual repousa a esperança do cumprimento efetivo do preceito constitucional. Isso porque hoje, no Brasil, ocorre o fenômeno da judicialização da saúde, ou seja, o cidadão consegue amparo e dignidade mediante a propositura de ações judiciais.”

Essa realidade da judicialização tem sido percebida já há algumas décadas e o novo sistema processual, introduzido pelo CPC/2015, tenta mudar esta dinâmica, trazendo mais celeridade e segurança jurídica aos jurisdicionados. Há, assim, previsão, de incidente de resolução de demandas repetitivas, com intuito de uniformizar a aplicação do direito nos tribunais.

Esse incidente é cabível quando há efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, conforme art. 976 do CPC/2015.

Nesse sentido, a tese jurídica será aplicável a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; e aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal.

 Isso já vem ocorrendo na seara de planos de saúde, haja visto o julgamento firmado nas ações que tratam do direito de permanência no plano de saúde do aposentado ou demitido previsto nos arts. 30 e 31 da Lei 9656/96 (TJSP, caso paradigma 1000438-05.2015.8.26.0577).

No entanto, outros temas ainda são julgados de forma bem diferente pelos juízes, causando insegurança jurídica aos cidadãos. Por isso, sempre bom ter em mente quais os conflitos que podem surgir de uma relação entre cidadão e operadoras de plano de saúde.

Primeiramente, vale lembrar que o plano de saúde é um contrato de duração (trato sucessivo), enquadrado como contrato de consumo, portanto tutelado pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor (salvo os contratos administrados por entidades de autogestão), sendo regulado pela Lei de Planos de Saúde (9.656/1998) e pelas resoluções da ANS (Agência Nacional de Saúde).

Muitas pessoas, entretanto, não sabem todas as regras desse tipo de contrato, prejudicando o conhecimento de seus efetivos direitos. Assim, seguem alguns exemplos de conflitos entre o usuário e a operadora:

- problemas referentes a cobertura de atendimento,

- problemas decorrentes de reajuste do plano;

- terapias e atendimentos;

- home care;

- prazos de carência;

- portabilidade;

- doenças preexistentes;

- deveres de informação do usuário;

- nulidade e revisão de cláusulas contratuais;

- reembolso de consultas pagas;

- indenizações decorrentes de negativa de cobertura;

- rescisão contratual;

- regras de coparticipação;

- suspensão do contrato por falta de pagamento;

- cláusulas abusivas.

Vale dizer, ainda, que os consumidores idosos têm regulações diferentes, dada a sua condição especial que demanda atendimentos prioritários e respeito às normas do Estatuto do Idoso. Eles formam um dos grupos que mais utiliza os planos de saúde, razão pela qual merecem tratamento peculiar, até mesmo em razão dos reajustes que lhes são impostos, muitas vezes de forma abusiva, ente a determinação do art. 15, §3.º, da Lei 10.741/2003: “É vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade.”

É importante saber, também, qual tipo de plano que rege o contrato. Atualmente, têm-se três tipos: (1) individual ou familiar (que não é tão comum atualmente), (2) coletivo por adesão, ou (3) o coletivo empresarial.

Também é necessário conferir se o plano é novo, antigo ou adaptado, uma vez que, com a entrada em vigor da Lei 9.656/1998, novas regras passaram a reger a matéria de plano de saúde. Desta forma, os planos novos são aqueles cujos contratos iniciaram posteriormente a essa lei, os planos antigos são aqueles cujos contratos foram iniciados anteriormente a essa lei, mas não foram adaptados. E os planos adaptados são aqueles anteriores, mas que foram adaptados à lei.

Por fim, não cabe aqui, neste singelo artigo, expor todas as nuances com mais profundidade do contrato de plano de saúde, porque há matéria que não se esgota tão rápido. Mas, caso tenha alguma dúvida de seu plano, sempre consulte um advogado para se informar de seus direitos como usuário e consumidor. Afinal, você é parte vulnerável, paga caro e deve tomar conhecimento de todas as situações que envolvam seu contrato de plano de saúde.

Bibliografia

SAMPAIO, Marli Aparecida. As principais ações de plano de saúde. Aula EAD – ESA OAB/SP. 2018.

VILHENA E SILVA, Renata. O novo Código de Processo Civil e o acesso à saúde. Coletânea de artigos. Direito à Saúde e temas atuais. Edições Vilhena e Silva Advogados, 2012.

 

Os Juizados Especiais Cíveis (15/03/2019)

Em 1995, foi publicada a Lei 9.099, que inaugurou os Juizados Especiais Cíveis e Criminais no país.

Os juizados especiais são juizados de pequenas causas, onde existe um limite ou teto de valor para discussão de conflitos. Esse teto é de 40 salários mínimos.

Importante frisar que os juizados especiais foram criados como instrumento de acesso à justiça, pois nesse tipo de procedimento a pessoa não precisa comprovar insuficiência de recursos nem pagar custas iniciais para propor a ação.

Não é necessário advogado nas causas de até 20 salários mínimos. Mas quando a parte quiser contratar advogado, não precisa haver um documento escrito de representação, uma vez que a procuração/mandato pode ser verbal.

Normalmente, nessa esfera, discutem-se problemas de menor complexidade, onde não é necessário produzir provas periciais robustas nem pareceres técnicos, uma vez que a lei diz que todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento.

São casos de Juizado, por exemplo, que envolvem pequenos valores decorrentes de direitos do consumidor, dano moral até 40 salários mínimos, inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito; discussão de contratos cíveis de menor complexidade; dentre outros.

Além disso, a Lei 9.099/1995 impõe algumas barreiras para o juizado especial. Assim, não se pode propor causas de natureza alimentar (pensão alimentícia), falimentar (falência de empresas), fiscal (tributário) e de interesse da Fazenda Pública (contra o Estado/poder público), e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.

A lei também coloca quem não pode ser parte no processo do juizado, vale dizer: as pessoas de direito público (União, Estados e Municípios), as pessoas incapazes, os presos, as empresas públicas, os insolventes civis (quando o ativo for menor que o passivo) e a massa falida (conjunto de bens da sociedade que entrou em falência).

Quanto às pessoas jurídicas, elas não podem propor uma ação no Juizado Especial, exceto quando se tratar Organização da Sociedade Civil de Direito Público, os microempreendedores individuais, as microempresas, as empresas de pequeno porte e as sociedades de crédito ao microempreendedor.

Outras particularidades são os princípios que regem esse tipo de procedimento, com destaque para a celeridade, oralidade, informalidade.

Cabe observar que nesse procedimento é incentivado a todo tempo a conciliação, tanto na primeira, quanto na segunda audiência.

No juizado especial, mesmo que não se encontre o réu no endereço indicado, não se fará citação por edital, o que é um risco que a parte ou o advogado devem sopesar quando não souberem o paradeiro exato do réu.

Se o réu não comparecer à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, os fatos alegados no pedido inicial serão considerados verdadeiros, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.

As testemunhas podem participar na audiência de instrução e julgamento até o máximo de 03 pessoas, que comparecerão independentemente de intimação, salvo se a parte assim requerer.

Atualmente, os prazos do Juizado Especial contam-se em dias úteis.

Após a publicação da sentença, corre-se o prazo de 10 dias para interposição de recurso (chamado recurso inominado). Deve-se pagar uma taxa. A apreciação do recurso é feita por um colegiado recursal.

Inúmeras são as peculiaridades desse procedimento especial. Portanto, sempre consulte um advogado para saber se é o melhor meio para resolução de seu conflito.

Due diligence (01/03/2019)

Negócios são feitos a todo instantes. Grandes negócios, raras vezes. É por isso que a due diligence nem sempre é necessária. Trata-se, entretanto, de mecanismo de extrema importância quando bem utilizado nas situações de grande risco, pois se levantam informações ultrassensíveis para uma das partes que ainda não conhece totalmente o negócio do qual vai participar.

Muito comum a due diligence ocorrer no âmbito de fusões e aquisições (M&A), mas também em outros negócios, que envolvem desde arrendamento rural ou mercantil, fornecimento de crédito, negócios financeiros, enfim, uma gama de opções.

É pertinente apresentar um conceito inicial e a forma pela qual o advogado trabalha nesse âmbito específico da diligência, como fator preventivo a ser disposto ao cliente, certificando-lhe da idoneidade do negócio.

A due diligence traduzida para o português é literalmente a diligência prévia. Consiste na verificação de informações essenciais e de práticas de conformidade ética (compliance) tomada como fator de pesquisa para avaliar os riscos do negócio ou relação jurídico-comercial.

Por exemplo, no mercado imobiliário, é sempre razoável fazer uma pesquisa da matrícula do imóvel, no intuito de verificar a existência ou inexistência de pendência administrativa ou judicial sobre o bem. Às vezes, pode haver uma penhora. Outras vezes, pode haver uma hipoteca. Importante também verificar se aquele que se propõe a vender de fato é o dono do imóvel, bem como analisar a cadeia dominial dos últimos dez anos (prazo de prescrição geral). Enfim, um trabalho de pesquisa é certamente um valor que o escritório de advocacia entrega a seus parceiros.

Normalmente, esta verificação de passivos e ativos não se restringe apenas à verificação do balanço patrimonial da empresa ou meramente a aspectos econômicos, que fogem da alçada do profissional jurídico. Muito pelo contrário, os advogados podem fornecer dados sensíveis, tais como a quantidade de ações judiciais que determinada sociedade possui na comarca, a perspectiva de desenvolvimento desses processos, potenciais sucumbências, provisão de valores etc.

Isso sem falar no âmbito extrajudicial. Este sim, que pode perpassar ainda pela análise de contratos comerciais, certidões de débitos financeiros ou tributários, certidões criminais, certidões trabalhistas, notificações da receita federal, existência de pendência em órgãos administrativos (Junta Comercial, Detran, entre outras autarquias etc). É impossível controlar tudo, mas uma grande parte dos dados pode ser objeto de investigação, para ser formado, ao final, um panorama global e completo da situação jurídico-econômica de uma das partes.

A partir de um trabalho minucioso, aliado a uma boa assessoria judicial, de preferência por quem já tenha uma expertise na área, pode ser crucial para identificação de riscos relativos ao negócio. Além disso, é importante ser formada uma equipe multidisciplinar que tenha como objetivo integrar todas as frentes da diligência prévia.

Para tanto, é preciso ter em mente que a advocacia tem se especializado no mesmo ritmo do mercado. Então, certamente, a depender do setor de atuação da empresa, é crucial contratar um profissional especializado em cada área do conhecimento jurídico, seja ele do mercado financeiro, do setor energético, de transportes, mineração, enfim.

Assim, depois de concluída a due diligence, o cliente terá mais subsídios e informações para tomar sua decisão de uma forma mais assertiva, antes de fechar um negócio com outra parte.

Você sabe o que é uma medida liminar? (07/03/2019)

Frequentemente nos deparamos com a expressão “medida liminar” ou “pedido liminar”.

A liminar nada mais é que um nome genérico dado a alguma determinação do juiz em caráter de urgência ou evidência.

Consoante ensinamento de Humberto Theodoro Júnior, “são reclamos de justiça que fazem com que a realização do direito não possa, em determinados casos, aguardar a longa e inevitável demora da sentença final”.

Esse pedido é feito pela parte ao juiz e normalmente deve apresentar dois requisitos. Em primeiro lugar, deve haver uma situação de extrema necessidade, que, caso não se intervenha em pouco tempo, pode haver perigo ou risco de danos à parte, danos estes irreparáveis ou de difícil reparação. Este requisito é chamado de perigo da demora (periculum in mora).

Em segundo lugar, os fatos alegados devem ser verossímeis e prováveis, isto é, devem apresentar uma situação que indique um sinal de direito, uma situação de indícios de verdade. Tal requisito se chama “fumaça do bom direito” (fumus boni iuris).

Segundo José Miguel Garcia Medina, “As tutelas de urgência têm como pressuposto comum o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo, bastando para a concessão da medida, a “probabilidade do direito” (art. 300, caput, do CPC/2015).”

Podemos citar, por exemplo, a pessoa que precisa de uma cirurgia imediata, mas teve uma resposta negativa da operadora de saúde. Ou o caso de pensão alimentícia provisória, sem a qual o filho não consegue se sustentar. São provimentos de urgência que podem trazer risco ou perigo de danos à parte.

Todos esses exemplos podem ser efetivados por meio de um pedido rápido e eficiente que se chama genericamente “medida liminar”. Porém, a parte deve sempre trazer provas inequívocas que confirmem se tratar de uma situação de urgência.

As espécies mais comuns de medida liminar são as chamadas tutelas de urgência.

De acordo com Medina: “as tutelas de urgência, por sua vez, ainda de acordo com o texto legal, podem ser de natureza cautelar ou antecipada”. Tanto uma quanto outra podem ser antecedentes ou incidentais.

Elas estão disciplinadas nos arts. 300 a 311 do Novo Código de Processo Civil de 2015, mas também em leis esparsas. Exemplos: alimentos provisórios (art. 4.º da Lei 5.478/1968) e liminar em mandado de segurança (art. 7.º da Lei 12.016/2009).

Basicamente, a tutela antecipada entrega o resultado final que se pretende com o processo para resguardar um direito antes da sentença, tendo caráter satisfativo. Já a segunda resguarda um direito para assegurar o resultado final que se pretende, tendo caráter preventivo.

Interessante que nessas duas espécies há uma situação que exige um provimento rápido, daí serem chamadas de tutelas de urgência pelo Código de Processo Civil.

Continua o autor:

No caso da tutela cautelar, praticam-se atos tendentes a garantir a utilidade praticado resultado que se obterá com o acolhimento de outro pedido (de conhecimento ou de execução). A tutela antecipada, por sua vez, permite a fruição imediata dos efeitos do possível acolhimento do pedido.”

Dispõe o art. 301 do CPC/2015: “A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.”

Convém ressaltar algumas das características principais das medidas liminares. A primeira é a sua fungibilidade. Isto é, propondo medida liminar de caráter antecipado sob a denominação de cautelar, o juiz receberá como se tutela antecipada fosse (art. 305, parágrafo único).

A segunda é a sua reversibilidade, que ocorre quando o resultado da ação venha a ser contrário à pretensão da parte (reafirma-se, assim, a sua provisoriedade, que pode ser estabilizada no futuro – art. 304 do CPC/2015).

Inovação introduzida pelo novo Códex Processual é a chamada tutela de evidência, prevista no art. 311 do CPC/2015:

A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.”

Veja-se, assim, que se criou mais uma modalidade de tutela liminar, que pode ser efetivada mediante prova de evidência, consubstanciada nos incisos II e III do artigo supracitado.

Portanto, caso você esteja passando por uma situação que precisa ser resolvida o quanto antes, procure um advogado para se consultar. Às vezes, pode ser resolvido este problema por meio de uma medida liminar, seja em caráter antecipado, cautelar ou, ainda, de evidência.

 

BIBLIOGRAFIA

MEDINA, José Miguel Garcia. Guia prático do novo processo civil brasileiro. São Paulo: Ed. RT, 2016.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Teoria Geral do Direito Processual civil e processo de conhecimento. 51 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010.

Divórcio na atualidade brasileira (21/02/2019)

É natural, na sociedade, as pessoas não mais quererem prosseguir em relações. Sejam elas relações de amizade ou relações afetivas. Dessa forma, o vínculo desaparece e os sujeitos não querem mais ter qualquer tipo de ligação. Inúmeros podem ser os motivos que levam a esta situação: traição, incompatibilidade de desígnios, brigas, insuportabilidade de convivência, planos errados, dentre outros.

Às vezes, a decisão é tomada no calor do momento, tendo a chance de voltar atrás e recomeçar o relacionamento. Há o perdão ou o arrependimento. Aconselha-se esperar um pouco de tempo, para verificar mesmo se o rompimento é a única solução.

Quando estamos falando de casamento, trata-se de um dos relacionamentos mais importantes na sociedade. Por isso que a lei impõe uma série de exigências para concretizar esse ato. É necessário, para o casamento civil, ir ao cartório, confirmar o pedido perante um juiz de paz, de portas abertas, escolher o regime de bens, enfim, toda uma formalidade para chamar a atenção dos nubentes para a seriedade de tal decisão.

Portanto, tendo em vista a importância do casamento, é que a decisão de seu rompimento deve ser tomada com cautela. Ainda muito mal visto, embora já o tenha sido mais, é preciso que as partes já não encontrem outra opção senão o divórcio. Isso porque o casamento envolve uma série de situações formadas: família, filhos, planejamento, patrimônio, direitos, entre tantos outros detalhes.

A sociedade atual, por sua própria característica, está cada vez mais acompanhando a elevação do número de divórcios, principalmente no Brasil. Isso se deve a dois fatores. O primeiro é o aspecto social, em que os relacionamentos são muito rápidos na atualidade e se tomam decisões repentinas.

Já o segundo é o aspecto jurídico, que revela a facilidade de se fazer um divórcio no Brasil atualmente. Com uma alteração constitucional de 2010 (Emenda 66 que deu nova redação ao § 6.º do art. 226 da CF/1988 – “o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio), eliminou-se o requisito da separação prévia, muito embora haja autores que ainda falam que esta não desapareceu. No entanto, é de se verificar que, antes da emenda, havia o requisito da separação anterior. Hoje em dia, se o casal quiser se divorciar no dia seguinte do casamento, já pode fazer isso.

Nesse sentido, explica o Prof. César Fiuza:

O divórcio extingue o casamento, pondo fim ao vínculo matrimonial. Antigamente, poderia ser direito ou indireto. Seria direto quando o casal estivesse separado de fato há pelo menos dois anos. Neste caso, poderia ser requerido o divórcio, independentemente da prévia separação judicial. Seria indireto o divórcio quando o casal já estivesse separado judicialmente há pelo menos um ano.” (FIUZA, César. Direito Civil. Curso completo. 18 ed. São Paulo: RT, 2015. p. 1218).

Sendo assim, se o casal não tiver filho menor ou incapaz e se não houver litígio entre eles sobre a partilha de bens e outros aspectos, os sujeitos, mediante advogado, podem ir ao Cartório de Registro Civil e pedir para se lavrar uma averbação na certidão de casamento, fazendo-se constar sua dissolução pelo divórcio.

Trata-se de procedimento muito rápido e que desburocratiza o ato. Por um lado, isso é excelente, pois o casal não ficará sofrendo com a demora e desgaste de um processo judicial, ao enfrentar o ex-cônjuge em audiências.

Por outro lado, essa facilidade revela a falta de sensibilidade dos cônjuges ao decidir instantaneamente pelo divórcio, não tendo tempo de pensar se essa solução é a mais certa para o caso.

Tanto no divórcio judicial e extrajudicial, deve haver decisão sobre a partilha de bens (embora esta possa ser postergada), guarda de filhos, regulamentação das visitas dos pais aos filhos, alimentos (menores de 18 anos ou que estejam cursando ensino superior até os 23/24 anos de idade mais ou menos), manutenção do nome de casado ou solteiro.

Portanto, é preciso verificar qual foi o regime de bens escolhidos pelo casal, quais bens são comuns, quais bens são particulares, qual dos pais têm mais aptidão a exercer a guarda dos filhos, quem tem melhor condição financeira e qual serão os gastos que os menores terão, dentre outros detalhes.

Uma dúvida muito comum é saber quem ficará residindo no único imóvel do casal, quando o regime adotado foi o da comunhão parcial ou total de bens. Pois bem, segundo Rodrigo da Cunha Pereira, “durante o trâmite da ação de divórcio deve ser respeitado o “lar conjugal”, ou seja, sem decisão judicial, o marido não é obrigado a sair da casa até que o processo chegue ao fim. Apenas depois de finalizado o divórcio é que se poderá requerer a saída do ex-marido do imóvel”. (https://exame.abril.com.br/seu-dinheiro/no-divorcio-o-conjuge-pode-ser-obrigado-a-sair-de-casa/ . Acesso em 18.01.2018).

Outra questão que é bastante aventada nos simpósios de direito de família é a questão da culpa pelo fim do relacionamento. Muitas vezes, existem batalhas judiciais para imputar ao outro a responsabilidade pelo término do vínculo conjugal. Por exemplo, apontar uma traição (“adultério” na acepção jurídica do termo) ou questões relacionadas a violência doméstica. Parte da doutrina tem entendido que esta averiguação não cabe na ação de divórcio, porquanto é absolutamente impossível ao juiz estabelecer culpados nessas relações, já que este profissional do direito não tem preparo técnico para isso, tal como o psicólogo por exemplo. Também, porque a culpa é muito relativa mesmo. Vejamos o caso de um adultério em consequência da violência doméstica. Ora, como podemos afirmar quem iniciou o processo de enfraquecimento do vínculo afetivo? Ou, ainda mais difícil, quem teve culpa?

Nesse sentido se manifesta a doutrina de César Fiuza: “Talvez, por isso, o Código Civil não tenha cogitado dos efeitos da culpa no divórcio, como a perda do direito a alimentos e ao uso do sobrenome do outro cônjuge. Apesar disso, o entendimento de parte da doutrina é no sentido de que, havendo discussão de culpa, aplica-se também ao divórcio a regra referente ao uso pelo culpado do sobrenome do cônjuge inocente.” (FIUZA, César. Idem. p. 1219).

Tal autor não considera apropriado fazer aplicação da questão da culpa no divórcio, já que esta extensão de efeitos da separação é um claro retrocesso.

Por essa e outras razões, é sempre interessante procurar o advogado, para consultar acerca de seus direitos, além de tomar cuidado para que o processo de divórcio não seja traumático às partes envolvidas, principalmente às crianças.

André Furtado de Oliveira

André Furtado de Oliveira Sociedade Individual de Advocacia
CNPJ 34.295.299/0001-70

Endereço para atendimentos:
Pinheiros - São Paulo - SP
(11) 3042-2792
(11) 99160-7377