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Contratos – aspectos teóricos e práticos (24/01/2019)

Estamos contratando a todo momento sem perceber. Desde o cafezinho na padaria até a conta de luz. Mas só prestamos atenção a isso quando nos deparamos com um instrumento de contrato escrito ou quando chega alguma conta em casa para pagamento.  “Como ensina Messineo, o contrato exerce uma função e apresenta um conteúdo constante: o de ser o centro da vida dos negócios” (RODRIGUES, Silvio. p. 11).

Muitas vezes, os advogados são demandados para elaboração de contratos. É preciso ter muita atenção ao tipo de negócio que se está desenvolvendo, que, com a ajuda do profissional, gerará maior segurança jurídica à parte. Ou seja, é aconselhável que os clientes contem em detalhes a forma de relacionamento e suas pretensões, para que o contrato espelhe todas as regras privadas admitidas pelas partes.

Antes de tudo, é preciso dizer que o contrato consiste numa das relações mais importantes na vida civil, pois as partes têm liberdade para contratar com quem quiser, bem como estipular o que quiserem (obviamente devem ser respeitadas as proibições legais e os requisitos de validade). Dessa liberdade, surgem direitos e obrigações. Ou seja, tudo aquilo que foi contratado faz lei entre as partes (pacta sunt servanda) e deve ser obedecido. Assevera o art. 421 do Código Civil de 2002: “A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.”

Todo contrato é composto por duas ou mais partes, tendo um objeto e uma forma da declaração de vontade. As partes são os sujeitos capazes e legitimados a contratar (ex: menores de 16 anos não são capazes; e quem não é dono da coisa não pode vendê-la). O objeto é o bem ou interesse sobre o qual recai a obrigação principal do contrato (ex: um carro numa compra e venda). Já a forma pode ser escrita (instrumento particular ou escritura pública), verbal, simbólica, eletrônica, expressa, tácita ou presumida. Dispõe o art. 104 do Código Civil: “A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei.

Também é proveitoso colocar que qualquer contrato, ainda que gratuito, envolve trocas patrimoniais ou uma operação econômica subjacente. O Código Civil italiano, dispõe em seu art. 1.321: “Il contratto è l'accordo di due o più parti per costituire, regolare o estinguere tra loro un rapporto giuridico patrimoniale.” (“O contrato é o acordo de duas ou mais partes para constituir, regular ou extinguir entre eles uma relação jurídica patrimonial”). Silvio Rodrigues afirma que o contrato é o veículo de circulação de bens e riquezas na sociedade.

Passando para o conceito, Clovis Bevilácqua ensina que “o contrato é o acordo de vontades para o fim de adquirir, resguardar, modificar ou extinguir direitos.” (RODRIGUES, Silvio. p. 9). Uma definição mais completa, encontramos no Curso de Direito Civil do Prof.º Cesar Fiuza, que, apoiado no insigne Caio Mário da Silva Pereira, sublinha: “Contrato é ato jurídico lícito, de repercussão pessoal e socioeconômica, que cria, modifica ou extingue relações convencionais dinâmicas, de caráter patrimonial, entre duas ou mais pessoas de Direito Privado, que, em regime de cooperação, visam atender desejos ou necessidades individuais ou coletivas, em busca da satisfação pessoal, assim promovendo a dignidade humana.” (FIUZA, César. p. 524).

Os contratos são tratados pelo Código Civil a partir do art. 420, onde são estabelecidas as disposições gerais (preliminares, formação dos contratos, estipulação em favor de terceiro, promessa de fato de terceiro, vícios redibitórios, evicção, contratos aleatórios, contrato preliminar e contrato com pessoa a declarar) e as formas de extinção do contrato (distrato, cláusula resolutiva, exceção de contrato não cumprido e resolução por onerosidade excessiva).

Vários tipos de contrato existem, mas nem todos eles estão definidos na legislação. Isso quer dizer que as partes também têm autonomia para criar novos contratos (chamados de atípicos), sempre se atentando que devem buscar um profissional especializado para saber o que é permitido. Assim, o art. 425 do Código Civil preceitua: “É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.”

Os contratos mais comuns são os tipificados em lei, principalmente no Código Civil. Exemplos: compra e venda (arts. 481 a 532 do CC/2002), troca ou permuta (art. 533), doação (arts. 538 a 564), locação (arts. 565 a 578 e Lei 8.245/1991), empréstimo (arts. 579 a 592), prestação de serviços (arts. 593 a 609), empreitada (arts. 610 a 626), mandato (arts. 653 a 692), transporte (arts. 730 a 756), seguro (arts. 757 a 802), fiança (arts. 818 a 839) e alienação fiduciária em garantia (Lei 4.728/1965). Esses contratos são regulados pela legislação brasileira e devem observar alguns aspectos para terem validade e eficácia.

Os contratos são classificados pela doutrina em: onerosos ou gratuitos; comutativos ou aleatórios; consensuais ou reais; unilaterais ou bilaterais; solenes ou não solenes; principais ou acessórios; de execução instantânea ou prolongada no futuro; preliminares ou definitivos; paritários ou de adesão; dentre outras previstas.

No que tange às cláusulas contratuais, existem várias. Alguns exemplos são: partes, objeto, preço, forma de pagamento, prazo, local, arras, multa contratual ou cláusula penal; cláusula resolutiva expressa; cláusula limitativa ou excludente de responsabilidade; cláusula compromissória cheia; cláusula de juros ou correção monetária, fiança, garantias, cláusula de eleição de foro; dentre outras. Muitas dessas cláusulas, pela sua própria natureza, constituem pactos acessórios ao contrato principal.

Tais cláusulas exigem especificidade, que o advogado poderá melhor escrever e concretizar diante das imposições legais do Código Civil e legislação esparsa vigente. Nelas, são previstas inúmeras situações, que delimitam as consequências na ocasião de ocorrência dos fatos previstos pelas partes, principalmente quando há inadimplemento relativo do contrato (mora = atraso) ou inadimplemento absoluto. Pode-se antecipar a liquidação dos danos, resolver de pleno direito o contrato, ou limitar o teto indenizatório, por exemplo.

Além disso, é interessante consultar o advogado para a elaboração do contrato, que irá indicar quais sãos os itens necessários e qual a forma indicada na lei (ex: contrato particular; escritura pública etc.) para que o contrato produza os efeitos em território nacional. Cabe a esse profissional também transcrever em termos técnicos, seguros e de forma clara todas as pretensões que seu cliente lhe trouxer.

É sempre necessário verificar se o contrato é relativo a direito do consumidor, pois, nesse caso, existe uma série de regulações protetivas, especialmente as normas dispostas na Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), que, entre outros direitos, garantem ao consumidor a informação adequada dos produtos e serviços, a reparação pelos danos causados por defeito na prestação dos serviços, a garantia legal, a inversão do ônus probatório, a proteção contra cláusula abusivas ou manifestamente desproporcionais.

Saber se o contrato é de adesão também é muito importante, porque o aderente tem uma série de vantagens na interpretação do contrato. Nessa oportunidade, convém lembrar os dizeres do art. 423 do Código Civil: “Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.”

Por outro lado, é necessário evitar os modelos de contrato que já estão disponíveis na internet, pois além de não ser um contrato personalizado, pode ser passível de erros, pois muitas vezes possuem cláusulas desnecessárias, que não dizem respeito com o que se quer contratar.

Sempre busque, de preferência, um profissional especializado em contratos, pois ele estará mais atualizado, principalmente no mundo de hoje, que, com a evolução tecnológica e da computação, verificam-se novos contratos e novas formas de contratar. Exemplos destas são os contratos coligados, os contratos eletrônicos e os smart contracts (este último que é criado a partir de uma linguagem de computador, tendo sua execução automática a cada implemento de protocolo, sendo auditável, verificável, seguro e mais eficiente que os contratos tradicionais). Exemplos daqueles são: os contratos de economia compartilhada, tais como uber, airbnb, coworking etc.

Além disso, é interessante que o advogado converse com o cliente e negocie com a parte contrária, justamente para alertar sobre os riscos do negócio (podendo inclusive definir uma matriz de risco – que nada mais é que a imputação de responsabilidade a uma parte caso um evento incerto e futuro ocorrer), prevendo uma solução mais eficiente em caso de descumprimento ou problema de interpretação. Este profissional, com certeza, irá colocar os temos técnicos necessários para que posteriormente um juiz analise com mais facilidade o negócio previsto.

Por fim, cabe colocar que durante o período de validade e eficácia do contrato, cabe às partes atuarem de boa-fé, ou seja, de modo probo, leal, respeitando a contraparte. Este é o direcionamento do art. 422 do Código Civil: “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.”

Enfim, os contratos estão em nosso dia-a-dia e é fundamental entender que eles precisam de atenção, zelo e segurança jurídica, para que ele produza todos os efeitos desejados, justamente para que não se frustrem expectativas posteriormente à sua formação.

Legislação

Lei 10.406/2002 (Código Civil)

Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor)

Bibliografia recomendada.

AMENDOLARA, Leslie. Técnicas de elaboração de contratos. 3 ed. rev. e ampl. São Paulo: Quartier Latin, 2008.

FIUZA, César. Direito Civil: curso completo. 18 ed. rev. At. e ampl. São Paulo: Ed. RT, 2015.

RODRIGUES, Silvio. Direito Civil: dos contratos e das declarações unilaterais da vontade. São Paulo: Saraiva, 2004.

Cursos recomendados.

Welt Cursos – Minicurso gratuito sobre elaboração de contratos – Prof.º João Biazi.

Contratos: visão negocial e prática. (Carga horária: 30h). Fundação Getúlio Vargas, FGV, Brasil.

André Furtado de Oliveira

André Furtado de Oliveira Sociedade Individual de Advocacia
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