Responsabilidade civil no Brasil e no mundo (28.10.2020)
PARTE II - Conceito, elementos e espécies
A responsabilidade civil, prevista no art. 927 do Código Civil, é conceituada como a imputação civil dos danos a determinada pessoa (ofensor), com o objetivo de recompor o patrimônio da vítima.
A partir da conjugação do art. 186 e 927 do Código Civil, pode-se extrair que todo aquele que pratica um ilícito civil está obrigado a ressarcir o dano. Além disso, aquele que excede os limites do exercício do direito (na figura do "abuso de direito" - art. 187 do mesmo códex) também está obrigado a reparar o dano causado.
Os elementos da responsabilidade civil subjetiva são: (i) ato ilícito, (ii) dano, (iii) nexo de causalidade entre ato ilícito e o dano e (iv) a culpa (lato sensu - dolo ou culpa stricto sensu - negligência, imperícia e imprudência).
Por sua vez, na responsabilidade civil objetiva, que prescinde do elemento culpa, temos apenas três elementos: (i) ato ilícito ou atividade que coloca em risco direitos de terceiros, (ii) dano e (iii) nexo de causalidade entre o ato ilícito ou a atividade de risco e o dano.
Importante mencionar que o advento e a consagração da responsabilidade objetiva não enfraquecem a teoria do nexo causal direto e imediato, adotada pelo Código Civil de 2002, mas apenas afasta a perquirição sobre a conduta culposa do ofensor, conforme ensina Marco Fábio Morsello sobre a necessidade de preservar e provar o nexo de causalidade.
A responsabilidade civil contratual tem tratativa separada da responsabilidade aquiliana (extracontratual). Isso porque já existe uma relação jurídica formada pelas partes, sob a égide dos princípios contratuais (autonomia privada, força obrigatória dos contratos, relatividade dos efeitos contratuais, boa-fé objetiva, função social e equilíbrio econômico) e do quanto declarado no contrato.
Destarte, para que se configure o direito de indenizar é preciso um inadimplemento (absoluto ou relativo) acrescido à noção de culpa, lembrando que a força maior ou o caso fortuito afastam a responsabilidade, a não ser que as partes assumam expressamente a responsabilidade mesmo na ocorrência de tais fatos (art. 393 do Código Civil).
É a chamada "gestão do risco contratual". Importante também mencionar que, no âmbito contratual, há institutos novos, moldados a partir de cláusulas gerais (bem caracterizadas na obra de Denis Mazeaud e Stefan Grundmann), conceitos indeterminados e princípios, que introduziram um sistema aberto, sob a vigência do Código Civil de 2002 (Francisco Amaral anota estes caracteres em obra sobre a interpretação das normas de direito civil).
É nesse sentido que a boa-fé objetiva passou a ser elemento direcionador do programa contratual, podendo haver também responsabilidade civil contratual pela violação não só da prestação principal, como também da violação dos deveres acessórios (cuidado, proteção, esclarecimento, sigilo, aviso, informação), como bem observa Antonio Menezes de Cordeiro, em obra referência sobre o tema e Clóvis do Couto Filho a respeito do cumprimento progressivo do programa contratual (caminho em direção ao adimplemento).
No mais, podem, no âmbito das relações paritárias de direito civil, as partes escolherem determinados eventos em que não há a configuração do dever de indenizar a partir de cláusula excludentes ou limitativas da responsabilidade (novamente, a famosa "gestão do risco contratual"), sendo vedada, contudo, nas relações de consumo, a inserção da cláusula excludente ou limitativa de responsabilidade, em função da prevalência do princípio da reparação integral dos danos aos consumidores.
Assim, embora estando presentes os elementos da responsabilidade civil a deflagrar a recomposição do patrimônio da vítima, este dever de indenizar é afastado por disposição contratual expressa.