Notícias e Artigos

Saque de FGTS em função da pandemia (02.09.2020)

Muitos trabalhadores tem quantias polpudas depositadas e vinculadas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).

O dinheiro fica ali parado, só podendo ser movimentado em situações específicas determinadas pela lei.

Não raro os trabalhadores só conseguem levantar as quantias quando são demitidos sem justa causa, possuem doença grave, aposentam-se ou quando desejam adquirir casa própria.

Porém, há outras situações dispostas em lei em que o levantamento é possível.

Em recente julgado proferido pela MMa. Juíza da 27ª Vara do Trabalho de São Paulo, foi concedido ao trabalhador o levantamento do FGTS em função da pandemia, superior ao limite de R$ 1.045,00 que a MP 946/2020 previa.[1]

Foi enquadrada a crise do Coronavírus como desastre natural, configurando uma das hipóteses de soerguimento dos valores fundiários dispostas na Lei 8.036/1990.

Veja-se abaixo.

Art, 20.  A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações

XVI - necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorra de desastre natural, conforme disposto em regulamento, observadas as seguintes condições: a) o trabalhador deverá ser residente em áreas comprovadamente atingidas de Município ou do Distrito Federal em situação de emergência ou em estado de calamidade pública, formalmente reconhecidos pelo Governo Federal; b) a solicitação de movimentação da conta vinculada será admitida até 90 (noventa) dias após a publicação do ato de reconhecimento, pelo Governo Federal, da situação de emergência ou de estado de calamidade pública; e c) o valor máximo do saque da conta vinculada será definido na forma do regulamento.

Há, inclusive, o Decreto 5.113/90 que regulamenta este inciso, trazendo um rol de fenômenos da natureza considerados naturais, tais como tempestades, vendavais, tornados e inundações. Mas, mesmo assim, não estão abarcados desastres como terremotos, secas e incêndios neste decreto regulamentar.[2]

E, segundo a decisão, o fato de a normativa não conter a palavra "epidemia" não faz com que a situação vivida aqui no Brasil deixe de se equiparar a um desastre natural.

Entendeu-se, nesse caso, que o rol previsto pelo art. 20 da Lei 8.036/90 não é taxativo.[3] Ou seja, as hipóteses que ali se encontram são meramente exemplificativas, de modo que pode haver outras que não aquelas previstas expressamente pela Lei do FGTS. Aliás, o próprio STJ já decidiu nesse sentido (AResp 10.486 e REsp 1.251.566). Isso porque, para a Corte Superior, não é possível exigir que o legislador preveja todas as situações fáticas geradoras de proteção ao trabalhador.

Neste caso, a decisão também não limitou o saque a R$ 1.045,00 (salário mínimo), conforme havia sido previsto na MP 946/2020 (que perdeu a vigência, mas está em trâmite no parlamento brasileiro).

Aliás, a Caixa garante que ainda é possível o saque para quem tiver saldo na conta do FGTS (limitado a um salário mínimo).

Vale dizer que foi preciso o trabalhador mover uma ação judicial para obter o resgate superior a um salário mínimo com fundamento na pandemia. Logo, este requerimento extrajudicial à Caixa não tem surtido efeito, sendo aconselhável ajuizar uma ação.

Dessa maneira, alguns juízes têm se mostrado favoráveis ao saque integral do Fundo de Garantia, uma vez que o governo do presidente Jair Bolsonaro (sem partido) reconheceu, em 20 de março deste ano, estado de calamidade pública em todo o país.

Também não é garantia de sucesso a propositura da ação. É importante que o trabalhador apresente, na Justiça, ter sido afetado economicamente pela pandemia do novo coronavírus, demonstrando, através de documentos, a necessidade pessoal de obter o dinheiro.

Os trabalhadores podem consultar o saldo fundiário a partir do aplicativo FGTS, site (fgts.caixa.gov.br), ou central telefônica CAIXA 111, opção 2.

 

 

Bibliografia

https://www.conjur.com.br/2020-ago-29/juiza-equipara-epidemia-desastre-natural-autoriza-saque-fgts?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook . Acesso em 31.08.2020

https://www.metropoles.com/brasil/economia-br/veja-o-que-e-preciso-para-sacar-todo-o-fgts-por-causa-da-pandemia . Acesso em 02.09.2020

https://agora.folha.uol.com.br/grana/2020/08/confira-todas-as-opcoes-para-sacar-o-seu-fgts-na-pandemia.shtml . Acesso 02.09.2020.

 

 

[1] Contas ativas e inativas com saque até 31.12.2020. Liberado conforme o mês do aniversário.

Trabalhadores que optaram no ano passado pelo saque-aniversário vai poder levantar parte do valor ao longo dos anos. Quanto mais dinheiro no fundo, menor o resgate. Por sua vez, aqueles que estão desempregados há mais de três anos poderão sacar o valor total do fundo.

In: https://agora.folha.uol.com.br/grana/2020/08/confira-todas-as-opcoes-para-sacar-o-seu-fgts-na-pandemia.shtml . Acesso 02.09.2020.

 

[2] De acordo com o artigo 4.º da norma que autoriza o resgate do FGTS em caso de calamidade pública, o “valor do saque será equivalente ao saldo existente na conta vinculada, na data da solicitação, limitado à quantia correspondente a R$ 6.220”.

[3] Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações:

I - despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior;  

I-A - extinção do contrato de trabalho prevista no art. 484-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto- Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943

II - extinção total da empresa, fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências, supressão de parte de suas atividades, declaração de nulidade do contrato de trabalho nas condições do art. 19-A, ou ainda falecimento do empregador individual sempre que qualquer dessas ocorrências implique rescisão de contrato de trabalho, comprovada por declaração escrita da empresa, suprida, quando for o caso, por decisão judicial transitada em julgado;

III - aposentadoria concedida pela Previdência Social

V - falecimento do trabalhador, sendo o saldo pago a seus dependentes, para esse fim habilitados perante a Previdência Social, segundo o critério adotado para a concessão de pensões por morte. Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento do saldo da conta vinculada os seus sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independente de inventário ou arrolamento;

V - pagamento de parte das prestações decorrentes de financiamento habitacional concedido no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), desde que:

  1. a) o mutuário conte com o mínimo de 3 (três) anos de trabalho sob o regime do FGTS, na mesma empresa ou em empresas diferentes;
  2. b) o valor bloqueado seja utilizado, no mínimo, durante o prazo de 12 (doze) meses;
  3. c) o valor do abatimento atinja, no máximo, 80 (oitenta) por cento do montante da prestação;

VI - liquidação ou amortização extraordinária do saldo devedor de financiamento imobiliário, observadas as condições estabelecidas pelo Conselho Curador, dentre elas a de que o financiamento seja concedido no âmbito do SFH e haja interstício mínimo de 2 (dois) anos para cada movimentação;

Etc...

André Furtado de Oliveira

André Furtado de Oliveira Sociedade Individual de Advocacia
CNPJ 34.295.299/0001-70

Endereço para atendimentos:
Pinheiros - São Paulo - SP
(11) 3042-2792
(11) 99160-7377