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Start Ups (14/08/2020)

O que são Start Ups?

A Start Up é uma instituição humana projetada para criar novos produtos ou serviços sob condições de extrema incerteza.[1]

Em realidade, a Start up é uma forma transitória de empresa, que se inicia pequena e vai escalando seus negócios, até se tornar uma organização empresarial maior (Ex: Nubank, Ifood, rappi, grow). Até porque o essencial é tornar grandes ideias em atividades empresariais bem sucedidas.

Há dois tipos de start ups: (i) a Start up incremental, que utiliza modelos já conhecidos para aumentar suas facilidades; e (ii) a Start up disruptiva, que são verdadeiras inovações de produtos ou serviços.[2]

De qualquer forma que seja, ambos são negócios pioneiros gerados em ambiente e períodos de incerteza (pois não se sabe ainda quem serão os clientes, os fornecedores, os preços em muitas vezes).

No Brasil foi publicada a Lei Complementar 167/2019 que institui o regime transitório das empresas de inovação.

Além disso, há o Projeto de Lei 146/2019, que está em andamento na Câmara dos Deputados sobre a Sociedade anônima simplificada.

Nesse sentido, o Inova Simples da Rede Sim, instituído pela Lei Complementar 167/2019, previu um processo preliminar de registro das empresas simples de inovação. Ou seja, um rito sumário para abertura e fechamento de empresas sob o regime do Inova Simples, no próprio site oficial do governo federal.

Com esse registro preliminar, a empresa já tem CNPJ, podendo captar recursos e investimentos no mercado.

Trata-se de um incentivo legal para a área de inovação no Brasil.

Veja-se dispositivo abaixo:

Art. 65-A. É criado o Inova Simples, regime especial simplificado que concede às iniciativas empresariais de caráter incremental ou disruptivo que se autodeclarem como startups ou empresas de inovação tratamento diferenciado com vistas a estimular sua criação, formalização, desenvolvimento e consolidação como agentes indutores de avanços tecnológicos e da geração de emprego e renda.

Deve-se, segundo a lei, ter nome social e o limite de comercialização de R$ 81 mil reais brutos por ano.

Para fazer jus ao tipo legal, os titulares da empresa deverão preencher cadastro com informações básicas, tais como qualificação civil, descrição do escopo da intenção empresarial inovadora e definição da razão social, que deverá conter obrigatoriamente a expressão “Inova Simples (I.S.)”, etc.

 

Configuração interna da Start up e relações entre sócios e investidores

Inicialmente, é preciso alinhamento da equipe fundadora. Qual a expectativa de cada um? Quer vender logo, projeto de vida, empreendedor serial? remuneração?

Pode ser um alinhamento por e-mail, Whatsapp ou qualquer outro registro de contato. O importante é deixar clara e registrada a contribuição de cada um ao projeto nesse momento (tem validade jurídica como prova).

Depois, deve-se pensar na determinação da participação ou se não vai determinar num primeiro momento.

Vai ter Vesting? Vai ter opção de compra gradual do sócio part time? Uma dica é fazer o Vesting às avessas. Isto é, os sócios devem focar na execução do projeto para depois pensar na participação. Exemplo: dois sócios começam com 50%. No decorrer do projeto, se o sócio não entrega, não executa, o outro sócio tem o direito de comprar a sua participação.

Quanto aos investimentos em Start ups, a Lei Complementar 155/2016 criou a figura do “Investidor anjo” que tem tratativa diferenciada. O Investidor anjo é uma pessoa física ou jurídica que fomenta a Start Up. É modelo de investimento direcionado apenas para empresas que integram o Simples Nacional. Tem como ideia o fomento aos pequenos negócios.

Nesse tipo de injeção, o patrimônio do investidor está a salvo da desconsideração da personalidade jurídica.

Porém, além do investimento anjo, pode-se abrir um leque de captação de recursos. Isto é, após o período de análise de viabilidade do negócio, caso os investidores queiram injetar capital na proposta, é preciso escolher a forma mais conveniente de formalizar contratualmente este ato de vontade.

Diferentemente das sociedades anônimas, em que a captação de investimentos se dá por 02 mecanismos (ações ou emissão de debêntures), as Start Ups podem utilizar outros métodos.

Dentre eles estão: investimento direto (capita social), sociedade em conta de participação (SCP), contrato de opção, mútuo conversível (um dos mais utilizados atualmente), contrato de participação, direct crowdfunding.

É sempre recomendável que, antes do Contrato Social, seja firmado um instrumento particular entre os futuros sócios / investidores, acordando todas as questões referentes à sociedade, como participação, diluição, hipóteses de saída e outras questões que forem importantes para segurança dos envolvidos e da sociedade a ser constituída.

Uma dica é preparar um TERM SHEET que é um roteiro preliminar no qual serão delineados os pontos centrais que o futuro contrato de investimento terá -> será apresentado ao futuro candidato investidor.

Após a adesão do investidor, será elaborado um acordo de confidencialidade, pois serão fornecidas informações sobre os aspectos financeiros, contábeis e tecnológicos do projeto ao investidor (due diligence).

Não há um nome específico para este contrato, mas na prática podemos chamar de Memorando de Entendimento, o qual poderá ter caráter de Contrato Preliminar ou já totalmente vinculativo, podendo adotar uma estrutura parecida com Acordo de Quotistas e conter cláusulas como a de vesting.

O Memorando de Entendimentos (Memorandum of Understanding – MoU, Term sheet, Carta de Intenções, Protocolo de Negociação, etc) também é utilizado para acordar sobre futuros investimentos em startups! Neste documento, também pode conter cláusulas para regular relações com investidores, tais como injeção de investimento em troca de participação societária.

Ademais, é preciso blindar a ideia inovadora com o conceito de propriedade industrial (patente, marca ou desenho industrial). O maior ativo de uma empresa é a propriedade intelectual. O registro de marca registra no INPI tem valor relativamente barato, assim como o registro de software, que é muito análogo ao direito autoral (registrar uma música). Todavia, o registro da patente de invenção é mais caro e mais demorado, embora seja uma proteção mais robusta. Hoje em dia, há inclusive regulamentações em andamento para facilitar, no INPI, o prazo de concessão da patente ligada às Start Ups (a prioridade já está vigente e deve respeitar 18 meses para que haja verificação do pedido de patente).

 

[1] § 2º As startups caracterizam-se por desenvolver suas inovações em condições de incerteza que requerem experimentos e validações constantes, inclusive mediante comercialização experimental provisória, antes de procederem à comercialização plena e à obtenção de receita.

[2] § 1º Para os fins desta Lei Complementar, considera-se startup a empresa de caráter inovador que visa a aperfeiçoar sistemas, métodos ou modelos de negócio, de produção, de serviços ou de produtos, os quais, quando já existentes, caracterizam startups de natureza incremental, ou, quando relacionados à criação de algo totalmente novo, caracterizam startups de natureza disruptiva.

André Furtado de Oliveira

André Furtado de Oliveira Sociedade Individual de Advocacia
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