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Plano de saúde e COVID-19 (05.06.2020)

Hoje, traremos quatro apontamentos sobre o comportamento esperado das operadoras de plano de saúde durante a pandemia do COVID-19.

 

1. Primeiramente, é importante destacar que a operadora não pode suspender tratamento que coloque a vida do paciente em risco, mesmo em tempos de pandemia;

2. O plano tem o dever de regulamentar os serviços de telemedicina (a distância), coleta de exames a domicílio, entre outras atividades que não exijam a presença física em estabelecimentos médicos e hospitalares;

3. Deve haver cobertura obrigatória para o exame de detecção de COVID-19, quando prescrito pelo médico ou quando houver suspeita de infecção;

4. Medicamentos experimentais – tais como cloroquina para utilização em casa (medicamento off label exige autorização da Anvisa) não é coberto pelo plano de saúde. Inclusive, há tese do STJ  nesse sentido (990);

 

 

Para mais informações, acesse o site abaixo

http://www.ans.gov.br/aans/noticias-ans/coronavirus-covid-19

André Furtado de Oliveira

André Furtado de Oliveira Sociedade Individual de Advocacia
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