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Inventário (13/03/2020)

Como já asseverava José de Oliveira Azevedo[1], “o Direito das Sucessões realiza a finalidade institucional de dar a continuidade possível ao descontínuo causado pela morte”.

O “Direito das Sucessões” é o último livro (V) estabelecido pelo Código Civil e conta com vários títulos e capítulos destinados a regular a transmissão do patrimônio depois da morte. Em decorrência disto, invariavelmente, todos terão que lidar com as normas sucessórias em algum momento da vida – quando se deparará com o falecimento de algum ente querido.

Talvez a matéria de Direito das Sucessões que tenha mais importância seja o inventário, previsto no Título IV do Livro V do Código Civil, bem como no Capítulo IV do Título III do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil.

Do latim invenire (achar ou encontrar) é o meio técnico para anotar e registrar o que for encontrado pertencente ao falecido.

O inventário nada mais é que o procedimento extrajudicial ou judicial de definição dos bens do patrimônio do falecido e sua posterior partilha, atribuindo-se aos herdeiros, testamentários ou legatários seus quinhões correspondentes.

Numa definição mais sucinta, César Fiuza diz que o “inventário é meio de liquidação da herança”. Isto é, processo no qual se apura o ativo e o passivo da herança, pagam-se dívidas e recebem-se créditos.

Há, como dito, duas formas de inventário.

  • EXTRAJUDICIAL

Ele pode ser feito de maneira extrajudicial, quando NÃO HÁ:

  • herdeiro menor ou incapaz (art. 610 do CPC);
  • testamento (art. 610 do CPC); ou
  • litígio entre os herdeiros (art. 610, § 1.º, do CPC).

Nesse caso, o inventário e a partilha são feitos por escritura pública em tabelionato de notas de livre escolha dos herdeiros, com a participação obrigatória e indispensável de um advogado.

Neste ponto, em especial, vale ressaltar que diferentemente da ideia popular, o advogado não apenas “assinará” o inventário, mas sim participará ativamente de todo o desenvolvimento deste: seja na orientação de seus clientes, na organização e juntada de documentos, elaboração de atas e guias de pagamento de impostos, na correta distribuição dos bens entre os herdeiros, dentre outros serviços que certamente seriam elaborados erroneamente por um leigo ou por um profissional não habilitado, que se submeteria a apenas “assinar” um documento de tanta importância, sem a dedicação e cuidado necessários. Desta forma, um profissional habilitado se mostra indispensável para o bom desenvolvimento do inventário, a fim de que os herdeiros não sofram prejuízos futuros.

Importante mencionar que o inventário, em sua modalidade extrajudicial, que deve ser proposto no prazo de até sessenta dias após o falecimento do ente querido, é um processo mais célere e possui um baixo custo se comparado ao judicial; vez que os honorários advocatícios, no inventário extrajudicial, serão no importe de 6% real do monte-mor, ao passo que, no judicial, os honorários corresponderão de 8 a 10% do valor real monte-mor.

 

  • JUDICIAL

A outra modalidade de inventário é o judicial, obrigatório na existência de: herdeiros menores de idade ou incapazes; de testamento e, ainda, em caso de litígio.

Em ambos os casos, as partes interessadas devem estar assistidas por advogado ou defensor público (art. 610, § 2.º, do CPC). No caso de serem as partes representadas por advogado, os honorários serão no importe de 8% sobre o valor real do monte-mor (na hipótese de inventário sem litígio) e 10% do valor real do monte-mor (em caso de inventário litigioso).

No caso do inventário judicial, a ação é proposta no foro do lugar do último domicílio do falecido, ainda que seus bens se encontrem em outro local. Se o de cujus tiver diversos domicílios, é o foro de situação dos imóveis.

O prazo para a instauração do processo judicial, assim como o extrajudicial é de sessenta dias a contar-se da abertura da sucessão (ou seja, do evento morte) – art. 611 do CPC.

O juízo do inventário é universal, sendo competente para julgar todas as ações relativas ao espólio ou ao falecido.

A pessoa responsável por administrar os bens do falecido durante o processo de inventário é denominada de inventariante (podendo ser a pessoa escolhida pelo falecido em testamento ou então nomeada pelo juiz uma das pessoas legitimadas à propositura da ação de inventário, com preferência àquelas estabelecidas no rol do art. 617 do CPC).

As incumbências do inventariante são: representar ativa e passivamente o espólio, prestar as primeiras e últimas declarações, pagar dívidas, alienar bens de qualquer espécie, entre outras previstas nos arts. 618 e 619 do CPC.

O inventariante deve desempenhar bem suas atribuições, sob pena de ser destituído pelo a requerimento dos herdeiros ou Ministério Público ou ex officio pelo Juiz.

As primeiras declarações devem ser feitas até vinte dias após o termo de compromisso do inventariante, devendo constar o nome do falecido e dos herdeiros, relação completa e individualizada de todos os bens, dentre outras previstas no art. 620 do CPC.

Documentos indispensáveis à propositura da ação são: certidão de óbito do falecido, certidão do Colégio Notarial do Brasil informando se há testamento ou não, documentos de identidade e certidões de nascimento/casamento dos herdeiros necessários, matrículas de imóveis e documentos de propriedade de bens móveis do falecido, extratos bancários de contas deixadas pelo de cujus,

A partilha de bens deve ser feita na forma estabelecida pelo Código Civil ou na forma predisposta em testamento. Importante informar, em caso de cônjuge sobrevivente, o regime de bens que vigorava durante o casamento, para que haja a meação ou não.

Convém tratar igualmente sobre os aspectos tributários que se relacionam com o processo de inventário. A transmissão do patrimônio causa mortis (ou em razão da morte) é fato gerador para a incidência de um imposto de competência estadual chamado Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (vulgarmente denominado ITCMD).  Tal imposto, em São Paulo, tem uma alíquota de 04% sobre a base de cálculo, que é o valor do patrimônio do falecido a ser inventariado. Só depois de pago tal imposto que o patrimônio pode ser definitivamente transmitido aos herdeiros.

Além desse tributo, os herdeiros devem pagar as custas de cartório (tabelião, se por escritura pública e de Imóveis, caso haja bem imóvel). Se for instaurado processo judicial, há custas processuais (01% do valor da causa).

Ademais, cabe a cobrança de honorários advocatícios, nos moldes já elencados.

 

ESCRITO por ANDRÉ FURTADO DE OLIVEIRA  e ELLEN STEFANY GONÇALVES GOMES

 

Bibliografia

FIUZA, César. Direito Civil: curso completo. 18 ed. São Paulo: Ed. RT, 2015.

TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: Volume Único. 10.ed. São Paulo: Método, 2020, p. 1394.

 

[1] TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: Volume Único. 10.ed. São Paulo: Método, 2020, p. 1394.

André Furtado de Oliveira

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