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Alíquota do ITCMD pode mudar mas projeto ainda tramita na ALESP (17.10.2024)

O Projeto de Lei n° 7/2024 pretende alterar a Lei nº 10.705, de 28 de dezembro de 2000, que dispõe sobre o Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD, visando à instituição de alíquotas progressivas no âmbito do Estado de São Paulo.

Segundo a justificativa do proponente Donato, o intuito é atender às alterações promovidas pela Reforma Tributária (Emenda Constitucional nº 132, de 2023) e alcançar uma maior justiça fiscal.

Isso porque a atual estrutura de alíquotas do ITCMD em São Paulo não reflete adequadamente a capacidade contributiva dos cidadãos. A fixação de uma alíquota única de 4% não leva em consideração as diferentes realidades patrimoniais existentes entre os contribuintes, resultando em uma carga tributária desproporcionalmente pesada para alguns e leve para outros.

Nesse sentido, a introdução de alíquotas progressivas representa um avanço significativo para a equidade tributária, alinhando-se aos princípios de progressividade e capacidade contributiva.

Veja abaixo como ficarão as alíquotas na alteração proposta pelo Projeto.

Até 10.000 UFESPs (até R$ 353.600,00), aplicação de alíquota de 2%: esta faixa busca assegurar uma tributação mais branda para patrimônios de menor expressão, permitindo redução para transmissões de menor valor.

De 10.000 a 85.000 UFESPs (de R$ 353.600,00 a R$ 3.005.600,00), aplicação de alíquota de 4%: essa faixa continuará com o mesmo percentual aplicado atualmente, sem impor uma carga tributária excessiva.

De 85.000 a 280.000 UFESPs (R$ 3.005.600,00 a R$ 9.900.800,00), aplicação de alíquota de 6%: continuando a progressão, nesta faixa aplica-se uma alíquota mais alta para patrimônios substanciais, mas mantendo um equilíbrio na tributação.

Acima de 280.000 UFESPs (acima de R$ 9.900.800,00), aplicação de alíquota de 8%: a alíquota mais elevada nesta faixa reflete a capacidade contributiva robusta dos contribuintes com patrimônios significativos.

O limite é 8%, em razão da Resolução nº 9/1992 do Senado Federal, que dispõe que a alíquota máxima do ITCMD deve ser de oito por cento, permitindo alíquotas progressivas em função do quinhão que cada herdeiro efetivamente receber, nos termos da Constituição Federal.

Observa-se que o projeto está em linha com a Reforma Tributária. Ao dispor sobre a alteração do artigo 155 da Constituição Federal, a emenda incluiu o inciso VI, dispondo que o imposto instituído pelo Estado “será progressivo em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação”.

Além disso, a partir de 2016, houve uma escalada de Estados da Federação alterando suas legislações para instituírem alíquotas progressivas no ITCMD. Se até 2014 apenas três estados aplicavam a progressividade, no fim de 2020 este número passou para pelo menos 15 estados, além do Distrito Federal.

No site da ALESP, o último andamento é de 19/03/2024, onde consta a entrada do projeto na Comissão de Finanças, Orçamento e Planejamento, lembrando que já teve parecer favorável na Comissão de Constituição e Justiça da casa legislativa paulista.

Nós do escritório vamos acompanhar esta tramitação, aconselhando que é um bom momento para fazer um planejamento sucessório ou patrimonial para aquelas pessoas que se enquadram na terceira e quarta faixas, que preveem alíquotas de seis e oito por cento.

 

André Furtado de Oliveira

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