Cuidados na compra de cavalos (15.08.2024)
Na compra de cavalos, principalmente para desempenhar determinadas finalidades, como, por exemplo, comprar o equino para participar de modalidades esportivas ou então para fins de reprodução, é essencial colocar tais finalidades no contrato, além de fazer testes e exames no animal.
Essas finalidades podem ser colocadas na parte dos "considerandos" (logo após a qualificação das partes) ou então no próprio objeto contratual.
Os exames e os testes podem vir no anexo, complementando o instrumento contratual.
Mas por qual razão fazer isso?
Isso é importante pois caso se descubra uma doença que era preexistente ou uma lesão que incapacite o cavalo para o uso pretendido, o adquirente tem o direito a desfazer o negócio por vício redibitório (defeito oculto), pleiteando a devolução do valor pago, além de indenização pelos danos materiais, incluindo despesas e até mesmo lucros cessantes. Ou então pedir o abatimento do preço proporcional conforme a diminuição do valor do animal devido à sua doença ou lesão preexistente, com fundamento nos artigos 441 a 444 do Código Civil brasileiro.
Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.
Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.
Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço.
Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.
Art. 444. A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição.
O direito para pleitear essas medidas judiciais decai em 30 dias a partir da entrega definitiva do animal se não houver lei específica para isso ou a partir do conhecimento do vício quando este só puder ser conhecido mais tarde, conforme art. 445 do mesmo código.
Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.
1 o Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.
§ 2 o Tratando-se de venda de animais, os prazos de garantia por vícios ocultos serão os estabelecidos em lei especial, ou, na falta desta, pelos usos locais, aplicando-se o disposto no parágrafo antecedente se não houver regras disciplinando a matéria.
No final de 2022, o Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul julgou um caso envolvendo a compra de um cavalo para realização de hipismo. A compradora verificou após a aquisição que o animal apresentava "lombalgia, artropatia e osteopatia de vértebras torácicas e lombares". Este vício oculto foi confirmado por provas periciais produzidas no processo.
Assim, foi mantida pela Corte a condenação relativa à restituição dos valores pagos pela aquisição do animal (mais de 94 mil reais) bem como do valor da comissão pela compra e venda do bem e os demais prejuízos suportados pela autora com a manutenção do animal. Também o vendedor foi condenado a indenizar os danos morais sofridos pelo compradora, que não pôde praticar seu esporte preferido durante um bom tempo. (TJMS, Apelação 0818850-32.2018.8.12.0001, rel. Des. Marco André Nogueira Hanson, j. 09.11.2022).
O aforismo "cavalo dado não se olha os dentes" nunca pareceu fazer tanto sentido, embora na compra todos os cuidados devem ser tomados.