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Nosso sócio é citado em decisão do Tribunal de Contas da União

André Furtado foi citado em decisão do Tribunal de Contas da União, onde foi julgada a legitimidade do uso da subcontratação de serviço da Administração Pública.

No caso, foi analisada a licitação de bancos de capacitores para uma subestação localizada no Distrito Federal.

Havia, no contrato entre a Eletrobrás e Furnas Centrais Elétricas, uma vedação da subcontratação do fornecimento de bancos de capacitores série.

Os julgadores concluíram que esta vedação foi indevida, porque restringiu o caráter competitivo da licitação apenas aos fornecedores e/ou fabricantes do equipamento, quando poderia tê-la permitido mediante exigência de comprovação de capacidade técnica de empresas que viessem a ser subcontratadas.

A relatora citou nosso sócio na seguinte passagem:

"Aponta a doutrina que o subcontrato apresenta função jurídica concomitante à função econômico-social, por exemplo, quando, no bojo da contratação pela Administração Pública, o vencedor do certame não é capaz de realizar a obra por si mesmo, por exemplo, em decorrência da falta de especialidade técnica para executar parte específica da obra (André Furtado de Oliveira. ‘Considerações iniciais acerca da construção unitária da teoria geral do subcontrato’ in: Revista dos Tribunais. Vol. 967, maio de 2016)."

Ao final, fez-se necessário apenas ajustar a fundamentação legal ao que dispõe a Lei 13.303/2016, evidenciando a obrigatoriedade de haver comprovação de capacidade técnica de empresas subcontratadas.

 

Referência:

TCU

TC 015.490/2019-0

Natureza: Relatório de Auditoria.

Unidades: Furnas Centrais Elétricas S.A. e Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (Eletrobras).

Interessado: Congresso Nacional.

 

André Furtado de Oliveira

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