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Vícios ocultos da construção (17.11.2021)

Contratar uma grande obra é uma das maiores preocupações de muitas empresas e pessoas físicas.

Nem todos sabem o esforço e planejamento para concretizar uma empreitada, até mesmo a escolha do construtor ou da empresa de construção (denominado de empreiteiro).

Daí a especial atenção que deve se dar à garantia desses contratos.

Normalmente, no início da contratação, há apenas um projeto, que é apresentado aos donos da obra através de croquis, maquetes ou até mesmo uma planta do imóvel. [1]

E até mesmo com a execução e entrega da obra, aparentemente pode tudo transparecer uma situação de normalidade.

Porém, ocorre muito, principalmente no âmbito imobiliário, os chamados vícios ocultos de construção ou vícios ocultos construtivos que surgem depois de concluída a construção ou reforma.

Nada mais são que defeitos nos materiais ou na execução da obra, que podem leva-la à ruína, desabamento ou então a uma situação de insalubridade ou inabitabilidade.

Assim, cumpre a pergunta: quem é o responsável pelos vícios que surgem após a entrega da construção?

O art. 618 do Código Civil brasileiro coloca um prazo de garantia de 05 anos para o dono da obra em relação aos defeitos ocultos que surgirem após a entrega dela. E, a partir da ciência do defeito, tem-se um prazo de 180 dias para demandar o empreiteiro.[2]

Ou seja, mesmo depois de concluída a obra, é o empreiteiro que fica responsável pelos defeitos que surgirem até cinco anos após a entrega da obra. Mas nada impede que as partes, em contrato, estabeleçam um prazo maior de garantia.

Durante esse período, o dono da obra deve demandar o empreiteiro em até 180 dias a partir da ciência do vício construtivo, podendo pedir a rescisão do contrato, a reexecução do serviço ou a construção de obra nova para reparar o defeito, sem prejuízo das perdas e danos.

Portanto, é sempre importante verificar e constatar a obra e eventuais defeitos, mesmo depois de concluída a construção.

 

[1] As informações técnicas e comerciais apresentadas ao dono da obra devem ser precisas e indicativas tanto das medições quanto da qualidade do empreendimento.

[2] Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.

 

Parágrafo único. Decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito.

André Furtado de Oliveira

André Furtado de Oliveira Sociedade Individual de Advocacia
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