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Proteção dos direitos autorais decorrentes da atividade musical (09.03.2021)

Declaração Universal de Direitos Humanos

Artigo XXVII

  1. Todo ser humano tem o direito de participar livremente da vida cultural da comunidade, de fruir das artes e de participar do progresso científico e de seus benefícios.
  2. Todo ser humano tem direito à proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de qualquer produção científica literária ou artística da qual seja autor.

Constituição Federal

Liberdade artística

Art. 5.º, IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;

Incentivo à produção artística brasileira – vedação de impostos

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

VI - instituir impostos sobre:   

e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 75, de 15.10.2013)

Patrimônio cultural brasileiro

Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:

III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;

IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;

Art. 220, § 2º É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.

 

 

Quem são os titulares dos direitos autorais?

Direitos de autor (autores/compositores, versionistas/adaptadores, editoras musicais) é diferente de direitos conexos (intérpretes, músicos, produtores fonográficos).

Criações protegidas: voz, composição, harmonia, letra – diferentes tipos de proteção (músicos, compositor, intérprete, produtores e editores fonográficos).

Obra musical é diferente de fonograma.

Obra musical é a composição musical apenas com letra e melodia (ou apenas melodia). É intangível.

Já o fonograma é a gravação dessa obra em um suporte físico (DVD ou streaming). Em resumo, é a música gravada.

 

Legislação de Direitos Autorais – Lei Federal 9.610/1998 + alterações da Lei 12.853/2013

Definições

Art. 5.º

IX - fonograma - toda fixação de sons de uma execução ou interpretação ou de outros sons, ou de uma representação de sons que não seja uma fixação incluída em uma obra audiovisual;

X - editor - a pessoa física ou jurídica à qual se atribui o direito exclusivo de reprodução da obra e o dever de divulgá-la, nos limites previstos no contrato de edição;

XI - produtor - a pessoa física ou jurídica que toma a iniciativa e tem a responsabilidade econômica da primeira fixação do fonograma ou da obra audiovisual, qualquer que seja a natureza do suporte utilizado;

XIII - artistas intérpretes ou executantes - todos os atores, cantores, músicos, bailarinos ou outras pessoas que representem um papel, cantem, recitem, declamem, interpretem ou executem em qualquer forma obras literárias ou artísticas ou expressões do folclore.

Art. 7º São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como:

V - as composições musicais, tenham ou não letra;

XI - as adaptações, traduções e outras transformações de obras originais, apresentadas como criação intelectual nova;

  

Como se dá a remuneração dos direitos autorais?

Os artistas recebem os royalties toda vez em que há a execução pública das obras musicais ou dos fonogramas.

Histórico das formas de consumo: show, rádio, gravação, discos de vinil, fita cassete, CD, DVD, download e plataformas de streaming.

Quando uma obra musical é tocada publicamente em emissoras de rádio e TV, shows, eventos, internet, bares​, restaurantes, casas de show, lojas, boates, cinemas, academias, hotéis, plataformas de streaming, entre outros, o artista deve receber uma retribuição autoral. ​

 

Registro e pagamento dos direitos autorais

Nas associações, é feito o cadastro dos titulares e registro de suas obras. Elas fazem o repasse aos artistas dos valores arrecadados pelo ECAD.

O Ecad tem poderes de cobrança (art. 98 da LDA), conforme abaixo.

Art. 98. Com o ato de filiação, as associações de que trata o art. 97 tornam-se mandatárias de seus associados para a prática de todos os atos necessários à defesa judicial ou extrajudicial de seus direitos autorais, bem como para o exercício da atividade de cobrança desses direitos.

O registro também pode ser feito pela Biblioteca Nacional e pela Escola de Música da UFRJ.

O ECAD (Escritório Central de Arrecadação e Distribuição) é uma associação civil de natureza privada sem fins lucrativos, que realiza a autorização ou proibição da execução pública, remunerando artis​tas, compositores e intérpretes por meio de direitos autorais. O ECAD existe para manter a música viva, facilitando o processo de pagamento e distribuição dos direitos autorais. 

Exemplo de associações de direitos de autor e conexos (ABRAMUS, AMAR, ASSIM).

 

Como funciona o prazo da distribuição/remuneração?

Entre 0 a 70 anos – autores ou os herdeiros recebem os direitos autorais devidos.

Domínio público: 70 anos após a morte de seu autor. Arranjos e adaptações também podem ser protegidos, mesmo depois do domínio público.

 

Bibliografia:

 

https://www3.ecad.org.br/

Planalto.

André Furtado de Oliveira

André Furtado de Oliveira Sociedade Individual de Advocacia
CNPJ 34.295.299/0001-70

Endereço para atendimentos:
Pinheiros - São Paulo - SP
(11) 3042-2792
(11) 99160-7377