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Fraudes Sucessórias (14.12.2020)

A sucessão é um dos temas mais frequentes nas varas de família e sucessões ou nas varas cíveis do Brasil.

Embora decorrente de um fato triste (a morte do autor da herança), a sucessão também é um dos temas mais controversos da vida humana, uma vez que está diretamente ligada à transmissão de patrimônio de quem faleceu para os seus herdeiros necessários.

Inevitavelmente, quanto maior a herança e maior o número de herdeiros, a prática indica maior probabilidade de litigiosidade no inventário.

Muitas vezes, as circunstâncias peculiares do caso recheiam ainda mais as controvérsias, como por exemplo: filhos havidos fora do casamento, egoísmo e ambição por parte de alguns herdeiros, interesses em se beneficiar da negligência de outros herdeiros e até mesmo problemas pessoais entre os mesmos.

Daí que é comum e não raro ver, na atividade forense, as chamadas fraudes sucessórias, as quais tem como objetivo desviar o quinhão necessário dos herdeiros legítimos. Isto é, afastar a legítima.

É por essa razão que o advogado que atua nessa área deve estar sempre atualizado, além de ter conhecimentos interdisciplinares, como por exemplo: contratos, temas empresariais, questões contábeis da Receita Federal, questões imobiliárias, penais e até um pouco de psicologia familiar.

As fraudes, aparentemente lícitas na forma, em realidade procuram contornar a aplicação de normas de natureza imperial e cogente do direito das sucessões.

Tais fraudes também são bastante comuns no decurso de uma ação de investigação de paternidade. Isso porque o pleiteante a ser filho e herdeiro resolve buscar a paternidade post mortem, ampliando, assim, o rol dos herdeiros necessários. Isso faz com que os herdeiros já reconhecidos rechacem a probabilidade de ter mais um concorrente (diminuindo seus respectivos quinhões). E até mesmo o fazem por questões de ordem emocional, ao verificarem que seu pai pode ter tido uma relação extraconjugal.

Os tipos mais comuns de meios de fraude são as doações inoficiosas, as compra e vendas de ascendente para descendente sem consentimento expresso de todos os herdeiros necessários, as simulações de compra e venda com pessoa interposta (também chamada de triangulação) e as transferências de cotas sociais.

A literatura jurídica também se refere a: subtração ou ocultação de bens do acervo hereditário (colheita, cabeça de gado), recebimento de cotas sociais com valor menor em prejuízo de futuros sócios, doações de imóveis feitas em vida, doações sucessivas, constituição de holdings familiares, aproveitamento da incapacidade total ou relativa do autor da herança para induzi-lo a praticar atos de disponibilidade patrimonial, aportes em previdência privada e seguro de vida (em parcelas que ultrapassam a legítima), triangulação com pessoa jurídica, a qual vem integrá-la posteriormente um dos herdeiros (uso abusivo de personalidade jurídica), simulação de atos jurídicos; remessa de bens localizados no exterior, evasão de divisas e constituição de off shores.

É interessante esclarecer que qualquer um dos herdeiros necessários são legitimados a propor ações com o fim de buscar a nulidade (imprescritível) ou a anulação dos atos fraudulentos. Não é necessário formar litisconsórcio ativo com todos herdeiros prejudicados (litisconsórcio é facultativo e unitário) e a sentença tem eficácia erga omnes. No caso da anulação, é preciso atentar que, a depender do tipo de fraude, há um determinado prazo (decadencial ou prescricional) e um determinado termo inicial.

Importante também mencionar que a verificação de interposta pessoa faz inverter o ônus da prova (pois há presunção de fraude).

O advogado deve estar atento, reunindo a maior quantidade de documentos ou testemunhas possíveis acerca da capilarização do patrimônio do autor da herança. Tais provas têm por objetivo mostrar a má-fé dos herdeiros em detrimento de outros, para que se fulmine o ato fraudulento e se recomponha o patrimônio do espólio.

Acrescenta-se que a ocultação de bens é prática ainda bastante comum, pois muitas vezes os herdeiros sequer imaginam a sua existência. Assim, é importante que se peça, no decorrer do processo, ofício à Receita Federal e às associações dos registradores imobiliários, a fim de verificar a propriedade desses bens, que deve integrar o espólio.

Além disso, os frutos, rendimentos e acessórios da coisa também podem ser ocultados. Isso pode se revelar quando há a existência de fazendas, que possuem plantações ou cabeças de gado. Nesse sentido, os herdeiros fazem jus a repartição dos frutos e rendimentos da coisa.

Igualmente, se um dos herdeiros tem uso exclusivo do imóvel ou de vários imóveis do espólio, deve pagar aluguel aos demais, em consonância com a regra do Código Civil, pois a herança é um todo indivisível e os herdeiros têm posse comum, seguindo as regras do condomínio.

Além disso, caso a boa administração do inventariante seja colocada em dúvida, cabe a qualquer um dos herdeiros pedir prestação de contas em autos apensos aos autos da ação de inventário.

Enfim, o processo de inventário pode estar assoberbado de fraudes sucessórias, principalmente quando há litígios entre os herdeiros, cabendo ao profissional zeloso tomar as devidas medidas de combate a tais fraudes.

André Furtado de Oliveira

André Furtado de Oliveira Sociedade Individual de Advocacia
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