Encerramento de sociedade empresária (24.11.2020)
- DADOS DE PESQUISAS
As sociedades empresárias são abertas com perspectiva de durarem e gerarem bons resultados para os sócios.
As sociedades são estipuladas normalmente por prazo indeterminado. Raras vezes elas tem prazo determinado.
Porém, a realidade brasileira nos mostra que muitas empresas fecham antes de completar alguns anos da abertura.
Conforme pesquisa do SEBRAE, mais da metade das empresas paulistas não duram mais de 05 anos. Além disso, mais de um terço das empresas não chegam a durar sequer 02 anos.[1]
Entre os critérios que mais causam este encerramento precoce, estão: (i) falta de recurso, capital e planejamento prévio, (ii) inexistência de uma gestão empresarial competente e (iii) ausência de comportamento empreendedor.[2]
Apenas 09% das empresas que fecham apontam como causa problemas individuais e somente 07% apontam como causa problemas com o sócio.
Obviamente que os encerramentos se intensificaram neste ano de 2020 devido à pandemia do COVID-19.
Em âmbito nacional, segundo IBGE, “entre 1,3 milhão de empresas que na primeira quinzena de junho estavam com atividades encerradas temporária ou definitivamente, 39,4% apontaram como causa as restrições impostas pela pandemia do novo coronavírus. Esse impacto no encerramento de companhias foi disseminado em todos os setores da economia, chegando a 40,9% entre as empresas do comércio, 39,4% dos serviços, 37,0% da construção e 35,1% da indústria.”[3]
- MODOS DE ENCERRAMENTO
O direito disciplina alguns modos de encerramento da atividade empresarial.
Primeiramente, é importante dizer que, na maioria das vezes, as sociedades com mais de um sócio são encerradas de forma extrajudicial. Ou seja, não há litígio entre os sócios a gerar a propositura de uma ação judicial.
Porém, se o sócio não deseja continuar a sociedade, mas o outro não permite fazer a alteração no contrato social, deve-se lembrar a disposição do art. 5.º, XX, da Constituição Federal, que dispõe “ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado”. Isso é muito comum em empresas familiares.
Espécies
- Dissolução: Extrajudicial ou Judicial: conforme estiver fora ou no âmbito judicial;
- Total ou Parcial: conforme se encerra totalmente ou permanece um ou mais sócios.
Extrajudicial
- Vencimento do prazo de sociedades com prazo determinado de duração (muito raro na prática), salvo se não houver oposição, ocasião em que se torna por prazo indeterminado
- Consenso unânime dos sócios: normalmente pelo distrato social;
- Maioria absoluta: Na sociedade limitada, por exemplo, a dissolução pela vontade dos sócios depende de ¾ de aprovação do capital social, realizada em assembleia ou reunião, se o contrato social não dispôs quórum maior;
- Falta de pluralidade de sócios por mais de 180 dias; e
- Falta de autorização para funcionar.
Judicial
- Anulada sua constituição;
- Exaurido o fim social ou verificada a sua inexequibilidade (quando a atividade se torna impossível ou não produza mais vantagem econômica); e
- Litígio entre os sócios.
Outras causas de extinção podem ser previstas no contrato social.
É prudente informar que, atualmente, o CPC regula o procedimento de Dissolução Parcial das Sociedades no âmbito judicial (arts. 599 a 609).
- LIQUIDAÇÃO DA SOCIEDADE
Depois da dissolução vem a liquidação. A liquidação nada mais é que o conjunto de procedimentos para apurar os ativos da sociedade, transformá-los em dinheiro e pagar o passivo (Art. 1036 - liquidante, negócios inadiáveis, vedação de novas operações).
Quando falta autorização para funcionamento da sociedade, o Ministério Público pode ajuizar liquidação a partir de 30 dias de omissão dos administradores, sócios ou do próprio órgão que encerrou.
[1] https://m.sebrae.com.br/sites/PortalSebrae/ufs/sp/sebraeaz/mortalidade-e-sobrevivencia-das-empresas,d299794363447510VgnVCM1000004c00210aRCRD . Acesso em 16.11.2020.
[2] https://m.sebrae.com.br/sites/PortalSebrae/ufs/sp/sebraeaz/mortalidade-e-sobrevivencia-das-empresas,d299794363447510VgnVCM1000004c00210aRCRD . Acesso em 16.11.2020.
[3] https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-noticias/2012-agencia-de-noticias/noticias/28295-pandemia-foi-responsavel-pelo-fechamento-de-4-em-cada-10-empresas-com-atividades-encerradas . Acesso em 16.11.2020.