Responsabilidade civil no Brasil e no mundo (03.11.2020)
Parte III - Incomunicabilidade das instâncias, prescrição, excludentes e caso fortuito
Incomunicabilidade
Como se sabe, as responsabilidades civil, administrativa e penal são independentes, tendo este entendimento sido consagrado na legislação brasileira (art. 935 do CC/2002).
Ocorre que, em alguns momentos, quando restar demonstrado a autoria e materialidade do fato na esfera penal, pode-se aproveitar o acervo probatório daquele feito para esfera civil.
Prescrição
Em obra sobre a prescrição das pretensões de direito civil, José Fernando Simão apresenta os principais elementos do instituto (violação do direito, omissão e decurso do tempo), diferenciando-o da decadência.
É por isso que o nascimento da pretensão de reparação de dano civil surge quando o direito foi violado a partir de um ato ilícito ou de um ato abusivo, marcando o termo inicial do prazo prescricional.
Aliás, a obra do jurista paraibano Agnelo Amorim Filho consubstancia uma das principais referências sobre o tema, relacionando as pretensões (declaratória, constitutiva, condenatória) com a natureza da prescrição ou decadência.
Com apoio em tal obra guia, é possível compreender que a pretensão condenatória surge da violação do direito, daí porque se aplica as regras pertinentes à prescrição e não à decadência (que se relaciona com direitos potestativos).
Especificamente em relação ao Código Civil, o prazo da prescrição da responsabilidade civil extracontratual é de 03 anos, nos moldes do art. 206, § 3.º, V.
Existe, contudo, uma divergência doutrinária se o mesmo prazo é válido para a responsabilidade civil contratual, sendo que alguns autores dizem que deve-se aplicar o prazo geral de 10 anos (ou o prazo de 20 anos quando da vigência do Código Civil de 1916), enquanto outros o albergam no mesmo prazo do art. 206, § 3.º, uma vez que o dispositivo em comento não cria esta diferenciação.
Excludentes
No âmbito privado, as excludentes de ilicitude afastam a ilicitude do ato e consequentemente o direito de indenizar. Podemos citar o caso fortuito, a força maior, o estado de necessidade, a culpa exclusiva da vítima e o fato de terceiro, figuras também consagradas no Código de Defesa do Consumidor.
No que pertine especificamente ao caso fortuito, doutrina e jurisprudência diferenciam o fortuito interno do fortuito externo. O fortuito interno trata de fato inerente à atividade, não afastando a responsabilidade (ex: fraudes bancárias).
Já o fortuito externo não está na esfera de ação humana, sendo alheio à atividade, gerando, portanto, o dever de indenizar.