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Responsabilidade civil no Brasil e no mundo (03.11.2020)

Parte III - Incomunicabilidade das instâncias, prescrição, excludentes e caso fortuito

Incomunicabilidade

Como se sabe, as responsabilidades civil, administrativa e penal são independentes, tendo este entendimento sido consagrado na legislação brasileira (art. 935 do CC/2002).

Ocorre que, em alguns momentos, quando restar demonstrado a autoria e materialidade do fato na esfera penal, pode-se aproveitar o acervo probatório daquele feito para esfera civil.

Prescrição

Em obra sobre a prescrição das pretensões de direito civil, José Fernando Simão apresenta os principais elementos do instituto (violação do direito, omissão e decurso do tempo), diferenciando-o da decadência.

É por isso que o nascimento da pretensão de reparação de dano civil surge quando o direito foi violado a partir de um ato ilícito ou de um ato abusivo, marcando o termo inicial do prazo prescricional.

Aliás, a obra do jurista paraibano Agnelo Amorim Filho consubstancia uma das principais referências sobre o tema, relacionando as pretensões (declaratória, constitutiva, condenatória) com a natureza da prescrição ou decadência.

Com apoio em tal obra guia, é possível compreender que a pretensão condenatória surge da violação do direito, daí porque se aplica as regras pertinentes à prescrição e não à decadência (que se relaciona com direitos potestativos).

Especificamente em relação ao Código Civil, o prazo da prescrição da responsabilidade civil extracontratual é de 03 anos, nos moldes do art. 206, § 3.º, V.

Existe, contudo, uma divergência doutrinária se o mesmo prazo é válido para a responsabilidade civil contratual, sendo que alguns autores dizem que deve-se aplicar o prazo geral de 10 anos (ou o prazo de 20 anos quando da vigência do Código Civil de 1916), enquanto outros o albergam no mesmo prazo do art. 206, § 3.º, uma vez que o dispositivo em comento não cria esta diferenciação.

Excludentes

No âmbito privado, as excludentes de ilicitude afastam a ilicitude do ato e consequentemente o direito de indenizar. Podemos citar o caso fortuito, a força maior, o estado de necessidade, a culpa exclusiva da vítima e o fato de terceiro, figuras também consagradas no Código de Defesa do Consumidor.

No que pertine especificamente ao caso fortuito, doutrina e jurisprudência diferenciam o fortuito interno do fortuito externo. O fortuito interno trata de fato inerente à atividade, não afastando a responsabilidade (ex: fraudes bancárias).

Já o fortuito externo não está na esfera de ação humana, sendo alheio à atividade, gerando, portanto, o dever de indenizar.

André Furtado de Oliveira

André Furtado de Oliveira Sociedade Individual de Advocacia
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