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Responsabilidade civil no Brasil e no mundo (21.10.2020)

PARTE I - Evolução histórica

A responsabilidade civil é instituto antigo na temática do Direito Civil, tendo seu início na antiguidade, principalmente nos Códigos dos povos primitivos (Hamurábi, Lei das 12 Tábuas, Lei de Talião) e no Direito Romano (Ius Civile), conforme explana Diez Picazo em sua obra sobre "El Sistema de Derecho Civil".

Calcada na responsabilidade pessoal do devedor, muitas vezes se pagava ou indenizava com o próprio trabalho ou ainda com o próprio corpo. Assim, passou-se para a responsabilidade patrimonial (Lex Aquilia), onde apenas os bens e direitos do devedor respondiam pela dívida.

Com advento dos Estados Modernos e das revoluções liberais, o instituto ganhou expansão. Fundou-se, sobretudo, na ideia de culpa, caracterizando-se, assim, a responsabilidade civil subjetiva.

Aos poucos, também em função da Revolução Industrial, os danos provenientes das mais diversas atividades, massificaram-se, o que fez perceber a insuficiência da responsabilidade subjetiva calcada exclusivamente na culpa.

Foi nesse aspecto liberal que o Código Civil de 1916 (de caráter marcadamente liberal) adotou a teoria da responsabilidade civil subjetiva, embora já houvesse na legislação esparsa a noção do risco, a exemplo do Decreto de 1912, sobre atividade ferroviária, que inaugurou, em terra brasilis, a responsabilidade objetiva dos ferroviários no âmbito dos acidentes ocorridos na via e durante o transporte.

Todavia, foi após as guerras mundiais, que a sociedade global começou a perceber a insuficiência dos cânones tradicionais da responsabilidade subjetiva, marcada pela necessidade de demonstrar a culpa, notadamente conhecida como uma "prova diabólica", nas palavras de Anderson Schreiber, acompanhado também por Cláudio Luiz Bueno de Godoy.

Nesse diapasão, a necessidade de proteção da vítima e o olhar atento sobre a efetividade do ressarcimento dos danos fizeram surgir a teoria do risco da atividade (mise en danger - Bélgica e França), a responsabilidade pressuposta e a responsabilidade civil objetiva, grassando esta última na legislação ambiental, nuclear, consumerista até o advento do Código Civil de 2002 (cuja comissão e projeto remontam, respectivamente, ao final dos anos de 1960 e início dos anos 1970), que a estampou no art. 927, parágrafo único. Sem dizer também na responsabilidade civil objetiva do Estado, prevista no art. 37, § 6.º, da Constituição Federal de 1988.

A partir do século XX com a pluralidade da sociedade, a complexidade das situações jurídicas, a massificação dos danos e a necessidade de atualização dos institutos, as noções de responsabilidade civil estão sendo revisitadas, com o fenômenos do enfraquecimento dos seus filtros (Anderson Schreiber), exigindo que o direito dê uma resposta mais adequada aos problemas da pós modernidade, superando o formalismo hermenêutico.

É, portanto, o sistema de direito civil um organismo vivo, que tem se aperfeiçoado, sobretudo na inauguração do Código de 2002, flexibilizando a interpretação das normas, a partir de um método mais integral e aberto, que permite ao juiz certa mobilidade, a adequar inúmeras possibilidades diante do caso concreto (Francisco Amaral).

Tal postura vem privilegiando a chamada proliferação de princípios e novos métodos hermenêuticos, tais como a escola do direito civil constitucional. Não deixa de existir críticas às teorias “neoconstitucionais”, por relegarem institutos tradicionais do direito civil a segundo plano, consoante alerta Otávio Luiz de Rodrigues Jr (Estatuto Epistemológico do Direito Civil) e Lênio Streck, que também condena o fenômeno da "pricipiolatria".

Fato incontroverso, entretanto, que a sociedade muda e o direito deve oferecer respostas a tais mudanças, sob pena de se ter um arcabouço jurídico arcaico ou método de resolução de conflitos ultrapassado.

André Furtado de Oliveira

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