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Caso Robinho (24.02.2023)

A justiça Italiana condenou o atacante Robinho pelo crime de estupro coletivo em 9 anos. A decisão já transitou em julgado naquele país.

Ocorre que Robinho não estava na Itália e veio para o Brasil antes do término do processo.

Nesse sentido, as autoridades da Itália solicitaram a extradição, o que é vedado pela nossa Constituição.

Art. 5º, CF, LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;

Durante o governo Bolsonaro, a situação de Robinho no país ficou tranquila, uma vez que não havia tanta comunicação entre os dois países.

Com o novo governo e o novo Ministro da Justiça, Flavio Dino, as comunicações voltaram a ocorrer e as autoridades italianas solicitaram o cumprimento da pena aqui no Brasil.

No entanto, cabe destacar que as autoridades nacionais deverão citar o atacante e oportunizar a manifestação de sua defesa , para depois decidir pela homologação da sentença estrangeira.

Esse procedimento é regulado pela Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro, pelo Código de Processo Civil e pelo Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que deve validar os efeitos da decisão tomada noutro país.

 

Destacamos os seguintes dispositivos.

 

LINDB, Art. 15.  Será executada no Brasil a sentença proferida no estrangeiro, que reuna os seguintes requisitos:

a) haver sido proferida por juiz competente;

b) terem sido os partes citadas ou haver-se legalmente verificado à revelia;

c) ter passado em julgado e estar revestida das formalidades necessárias para a execução no lugar em que foi proferida;

d) estar traduzida por intérprete autorizado;

 

CPC, 

 Art. 963. Constituem requisitos indispensáveis à homologação da decisão:

I - ser proferida por autoridade competente;

II - ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia;

III - ser eficaz no país em que foi proferida;

IV - não ofender a coisa julgada brasileira;

V - estar acompanhada de tradução oficial, salvo disposição que a dispense prevista em tratado;

VI - não conter manifesta ofensa à ordem pública.

 

RISTJ, 

Art. 216-A. É atribuição do Presidente do Tribunal homologar decisão estrangeira, ressalvado o disposto no art. 216-K.
(…)

Art. 216-B. A decisão estrangeira não terá eficácia no Brasil sem a prévia homologação do Superior Tribunal de Justiça.

(…)

Art. 216-H. A parte interessada será citada para, no prazo de quinze dias, contestar o pedido.

Parágrafo único. A defesa somente poderá versar sobre a inteligência da decisão alienígena e a observância dos requisitos indicados nos arts. 216-C, 216-D e 216-F.

(…)

 

Só com a homologação pelo STJ é que a decisão estrangeira poderá ser cumprida no Brasil. Ou seja, o cumprimento da pena de Robinho só se inicia após a conclusão deste procedimento de homologação.

Se o atacante tiver que cumprir a pena no Brasil será um caso inédito.

André Furtado de Oliveira

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